O Supremo Tribunal Federal aprovou recentemente nova proposta de Súmula Vinculante.
REDAÇÃO:
SÚMULA VINCULANTE-59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”
EXPLICAÇÃO:
Decidiu-se que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser aplicados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. O Plenário reiterou que o tráfico de drogas privilegiado é menos grave que o crime de tráfico de drogas, de modo que não se justifica o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
O STF tem várias decisões que garantem o cumprimento da lei que prevê tratamento jurídico menos rigoroso ao condenado por tráfico de drogas que seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A Constituição exige que a sanção aplicada seja proporcional à gravidade do crime cometido (art. 5º, XLVI). Além disso, colocar réus primários, de bons antecedentes e não integrantes de organização criminosa no sistema carcerário facilita o seu recrutamento pelo crime organizado.
Porém, diversos juízes no país descumpriam o entendimento do STF. Aplicavam regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) a pessoas condenadas por tráfico privilegiado e impediam a substituição da prisão por sanção alternativa. Diante desse quadro, o Tribunal considerou necessário editar súmula vinculante para tornar obrigatória a concessão do tratamento mais benéfico previsto na lei penal.
Fique atento!