ESPELHO DA BANCA:
A golden share (“ação de ouro ou dourada”) consiste numa ação — preferencial, a rigor — de classe especial e de propriedade exclusiva do poder público (federal, estadual ou municipal) que, de acordo com o estatuto social da companhia, confere poderes especiais ao ente desestatizante junto às sociedades privatizadas, inclusive o de veto em deliberações da Assembleia Geral nas matérias que especificar; funcionando como um instrumento regulatório a favor da coletividade e do mercado, por meio do qual o Estado-acionista exerce um controle interno na companhia desestatizada, com vistas a garantir a defesa do interesse público e da segurança nacional em setores estratégicos.
Surgiu no Reino Unido, num contexto de forte redução da participação estatal na atividade econômica, mediante a privatização de diversas empresas estatais a partir do ano de 1979; tendo sido inserida no ordenamento pátrio por ocasião do início do processo de desestatização de companhias federais (Lei n.º 8.031/1990).
Tem fundamento legal no art. 8.º da Lei n.º 9.491/1997 (que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – PND), bem como no art. 17, § 7.º, da Lei n.º 6.404/1976.
A previsão de uma golden share afeta as estruturas de controle societário das companhias privatizadas, na medida em que permite a ingerência desproporcional nas deliberações e negócios sociais por pessoa que não seja titular da maioria das ações do capital da sociedade, refletindo, assim, uma dissociação entre a propriedade e o controle acionário.
Dada a ausência de previsão legal para a supressão de direitos concedidos pela golden share ao ente público desestatizante, a sua extinção depende de autorização pelo Poder Legislativo correspondente (Acórdão 284/2020 TCU. TC 025.285/2017-3).
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