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publicado em 18 de outubro de 2023

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU URBANA?

A usucapião especial rural, também denominada usucapião constitucional agrária ou “pro labore”, está prevista no art. 191 da CF e no art. 1.239 do CC. 

Assim, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Já a usucapião especial urbana, também denominada usucapião constitucional urbana, “pro misero” ou “pro habitatione” tem assento no texto constitucional em seu art. 183 e nos arts. 1.240 do CC e 9º do Estatuto da Cidade.

Prevê a lei que aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A principal diferença entre ambas é o seguinte:

*Usucapião Especial Rural*

– imóvel rural até 50 hectares

– moradia e desenvolvimento de atividade agrária

*Usucapião Especial Urbana* 

– imóvel urbano até 250 m² 

– basta a moradia 

 

Fique atento!

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