Vejamos a resposta da banca:
- a) O elemento subjetivo da legítima defesa consiste na necessidade de que o agente conheça / represente a situação justificante e atue com intenção de defesa (“animus defendendi”) para a incidência da excludente.
- b) A discussão dogmática se apresenta entre as teorias “objetiva” e “subjetiva”. A TEORIA OBJETIVA exige tão somente a existência factual da situação de legítima defesa para a incidência da excludente, independentemente do fim subjetivo do autor; a TEORIA SUBJETIVA demanda, para além dos elementos objetivos, a presença do elemento subjetivo (conhecimento da situação justificante e intenção de defesa) para o reconhecimento da justificante, em consonância com a teoria do “injusto pessoal”.
- c) Em termos práticos, de imputação do resultado: exigindo-se a presença do elemento subjetivo (teoria subjetiva), um agente que atue sem conhecer a situação de defesa, ou seja, sem intenção de defesa, realiza um “injusto de ação”. Para alguns, imputa-se o ilícito na forma tentada, pois restaria eliminado o desvalor de resultado, mas não o desvalor de ação; para outros, se reconhece a “tentativa inidônea”, pois o “valor” de resultado afastaria o desvalor da ação, implicando na impunidade da conduta; e, para parcela da doutrina, há imputação na forma consumada, pois a excludente seria afastada “in totum”. Adotada a teoria objetiva, a imputação resta integralmente afastada, independentemente do elemento subjetivo, face ao reconhecimento da excludente.
Aos estudos!