A extinção da execução fiscal em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) não justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios, salvo se ela manifestar resistência a essa pretensão.
Isto porque, a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.977.745; Proc. 2021/0394054-6; PR; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 29/06/2023
STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 1.959.146; Proc. 2021/0253857-9; PR; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 22/06/2023
STJ. 2ª Turma. AgInt-REsp 2.017.815; Proc. 2022/0243076-0; SC; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/05/2023
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