Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 17 de agosto de 2023

GRAUS DE RETROATIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Importante decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 493) destaca as possibilidades de retroatividade da norma constitucional:

 

  1. a) retroatividade máxima ou restitutória: nesse caso, a norma constitucional ataca fatos já consumados, atos jurídicos perfeitos;
  2. b) retroatividade média: a norma constitucional atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, ou seja, atinge as prestações vencidas, mas não adimplidas (como os juros já vencidos, mas ainda não pagos). Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;
  3. c) retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a nova lei constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores, verificados após a data em que entra em vigor.

 

“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.” (LENZA, 2023).

 

Você sabia?

Salva e envia para um amigo!

Bons estudos!

Simulado

1