MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
TREINE JURISPRUDÊNCIA: STJ
O STJ decidiu que NÃO!
A Corte Superior pacificou o entendimento de que a análise do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios da saída temporária, bem como do livramento condicional, deve considerar todo o período de execução da pena, a fim de averiguar o mérito do apenado.
Em suma, para fins de BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, considera-se TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA, não se limitando ao período de 12 meses.
Atente-se que para o caso específico da concessão do benefício do livramento condicional, é necessário o cumprimento de dois requisitos cumulativos:
- a) o apenado ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena (art. 83, III, “a”, do Código Penal); e
- b) não ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício (art. 83, III, “b”, do Código Penal).
Processos relacionados: STJ. 5ª Turma. HC 795970-SC, 14/3/2023 (Info 767). STJ. 3ª Seção. REsp 1.970.217-MG, 24/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
Bons estudos!