Blog, Ministério Público

publicado em 8 de agosto de 2023

Há crime sem resultado normativo?

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MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

A doutrina divide o resultado em dois conceitos principais: o resultado normativo ou jurídico e o resultado naturalístico. 

O primeiro consiste no resultado exigido pelo tipo penal para configuração da tipicidade, isto é, o resultado é elementar do tipo. 

Na classificação de infrações penais quanto à consumação, dividem-se as infrações em crimes materiais, formais ou de resultado antecipado e de mera conduta. 

Nessa classificação apenas os crimes materiais exigem nos seus elementos típicos a configuração de um resultado, embora nos crimes formais possa haver previsão do resultado, mas esta não é exigida para consumação do crime. 

Por outro lado, toda infração penal deve possuir um resultado naturalístico, isto é, deve haver uma modificação no mundo exterior apta a ensejar a incidência da norma penal.

Simulado

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