(Caiu na PGM Nova Iguaçu – 2023)
Resposta da Banca:
Sim!
O art. 343 do CPC prevê que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, enquanto o seu § 3º dispõe que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Admitida a intervenção, todavia, não é necessário, automaticamente, integrá-lo também à ação principal.
o candidato deve, a teor do art. 343, distinguir se a pretensão reconvencional é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Havendo conexão apenas com o fundamento de defesa, é, em regra, desnecessária a inclusão do terceiro na ação principal. Ademais, o art. 55 do CPC dispõe que: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nesse sentido, veja-se a orientação do STJ:
“A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. Ante a autonomia e a independência da reconvenção, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal, de modo que as questões debatidas na ação ficam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.” (REsp 2.046.666-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023. Informativo n° 775 STJ).
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