A teoria da culpa in contrahendo trata da responsabilidade civil pré-contratual. Mesmo antes de celebrado o contrato, as partes já devem portar se em consonância com a boa-fé.
Atos contrários à boa-fé objetiva geram responsabilização civil, com o consequente pagamento de indenização à parte prejudicada. No Brasil, costuma tratá-la como hipótese de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, eis que decorrente da violação de um dever legal (a boa-fé).
A observância da boa-fé é dever das partes nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, conforme arts. 113, 187 e 422 do CC.
A indenização devida não deve recolocar o lesado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido concluído, mas reparar os danos causados pelo fato de ter confiado nas tratativas (proteção da confiança), o que significa que se mede pelo interesse negativo, não pelo positivo, conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais.
O objetivo é reconduzir o lesado à situação em que estaria se não tivesse iniciado ou prosseguido nas negociações contratuais.
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