TJDFT– 2023 – CESPE
TJRJ – 2021 e 2016 – Banca Própria
TJ/RS – 2015 – FAURGS
TJ/AM – 2013 -FGV
O conceito legal de consumidor está previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Este conceito é denominado pela doutrina como “consumidor stricto sensu ou standard”.
Há, ainda, os conceitos de consumidor por equiparação, chamado pela doutrina de consumidor bystander, previstos no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de consumidor por equiparação, tipificado no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, no qual prescreve que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não seja partícipe direto da relação consumerista, mas desde que sofram prejuízos decorrentes do acidente de consumo.
Na questão discursiva do concurso do TJDFT, a banca exigia do candidato o conhecimento de que o conceito expresso no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor refere-se apenas à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16 do CDC).
Com relação à responsabilidade pelos vícios de inadequação do produto e serviço, previstos nos arts. 18 a 25 do CDC, o conceito de consumidor por equiparação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica.