1 - A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença.
2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados.
3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes.
4 - O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo.
5 - A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012.
6 - Leia atentamente o caso abaixo.
SENTENÇA
Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas.
O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional.
Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais.
Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades.
Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010.
Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho, segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença.
Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário.
Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede:
A - declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração;
B - que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado;
C - indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias;
D - indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho;
E - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho;
F - indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”;
G - assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei.
O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional.
A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma:
A - Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve.
B - Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados.
C - Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil.
D - Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa.
E - Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes.
Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”.
Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez.
Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado, estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada.
Rejeitada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.
O uruguaio Juan Scobar foi contratado na Bolívia, para trabalhar no Brasil, em empresa do setor têxtil, onde desempenhou integralmente seu labor por cinco anos, até ser despedido.
Indaga-se: a relação jurídica entre a empresa e o citado empregado é regida pela lei de qual país? Justifique fundamentadamente, abordando a evolução do tema e o posicionamento jurisprudencial atual.
Sobre a ação civil pública, indaga-se:
A - em que consiste e qual sua relação com os chamados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
B - qual o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência dos direitos coletivos e sua possibilidade de defesa por intermédio da ação civil pública?
C - quais os seus legitimados ativos e como se enquadrariam do ponto de vista da legitimidade ordinária, extraordinária e autônoma?
D - em que dependem as referidas ações do inquérito civil e em que consiste este instrumento?
E - o que se entende por condenação genérica e qual a sua admissibilidade no âmbito das ações civis públicas ou coletivas?
Sobre o assédio moral, indaga-se:
A - em que consiste?
B - quais seus aspectos definidores?
C - com que outras situações adversas se assemelha, porém não se confunde?
D - qual a distinção feita pela doutrina científica brasileira entre assédio moral interpessoal e assédio moral organizacional?
Um empregado, residente e domiciliado em Aracaju, foi contratado em Macaé/RJ pela empresa Beta, para prestar serviços à Petrobras, na Bacia de Campos/RJ. Após ser despedido, o empregado apresentou reclamação trabalhista a uma das Varas do Trabalho de Aracaju, em face da sua ex-empregadora e da tomadora dos serviços. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT.
Na contestação, em sede preliminar, a Petrobras argüiu sua ilegitimidade para participar da relação processual, uma vez que a outra reclamada teria sido contratada através de regular processo licitatório e postulou o chamamento ao processo dos sócios da empregadora, para que, em caso de condenação, fosse observado o benefício de ordem.
A - Sob quais fundamentos a exceção de incompetência poderia ser afastada para ser mantida a competência da Vara do Trabalho de Aracaju?
B - A preliminar de ilegitimidade da Petrobras pode ser rejeitada sob quais fundamentos?
C - O chamamento ao processo dos sócios da empregadora e o benefício de ordem pode ser afastado sob quais fundamentos jurídicos?
A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta da República, com a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A partir dessa premissa enfrente as seguintes questões:
a) o ativismo judicial;
b) o Conselho Nacional de Justiça;
c) a Sumula Vinculante.