Confira o espelho da banca:
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita desde que observados alguns requisitos. Embora o art. 73, I, da Lei n.º 9.504/1997 disponha ser proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, a utilização de imagem de bem público é lícita, desde que: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço do órgão não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos; (iv) a ação se restrinja à captação de imagens, sem encenação (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 060055738, Acórdão, min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 6/4/2022).
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