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publicado em 12 de julho de 2023

O mecanismo da DRU pode ser equiparado à criação de imposto residual pela União?

Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU (Desvinculação de Receitas da União) pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual.

Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF, para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.

“O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias.

Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF”.

Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I).

Palavras-chave: repartição de receitas; DRU; imposto residual; limites normativos e semânticos; não há transfiguração da essência da espécie tributária; federalismo.

 

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