JÁ CAIU EM PROVA
OAB XXIV e XXXV
A Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública. Essa lei prevê o acordo de leniência, em seu artigo 16, permitindo a redução da multa caso a empresa que cometeu o ilícito, admita sua participação neste ilícito e coopere efetivamente com as investigações e o processo administrativo, desde que dessa colaboração resulte:
- a) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
- b) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
A Lei traz alguns requisitos que devem ser preenchidos para que o acordo seja celebrado:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Conforme prevê o caput do artigo 16 da Lei nº 12.846/13, a competência para celebrar o acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos, será da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública.
Por fim, tenha em mente que não é necessária a participação do Ministério Público e/ou a homologação judicial para a validade do acordo de leniência, pois a Lei Anticorrupção, não prevê essa necessidade, bastando que os requisitos já abordados acima, sejam observados.
Bons Estudos!