João praticou o crime de homicídio (art. 121 do CP), pois agiu com vontade direta de matar Carlos. Enquanto da prática conjunta de caça de javalis com Ricardo, este lhe entregou uma arma para que atirasse em um javali, contudo, sabendo que o alvo se tratava de seu desafeto Carlos, e não de um animal, decidiu atirar e matar o sujeito.
Já Ricardo não queria a morte de uma pessoa, agindo assim, sobre a influência de erro sobre a elementar do tipo, que afasta o dolo de sua conduta. Contudo, sua conduta foi culposa (negligente), pois, é míope e estava caçando sem seus óculos, de modo que, resta configurado o erro de tipo evitável, devendo o agente responder por crime culposo, se existir previsão legal.
Há de se considerar que a conduta de Ricardo, de dar a arma para João e dizer para atirar no alvo, em caso de crime doloso, configuraria participação (estímulo para praticar a conduta). Contudo, não se pode falar em participação culposa, pois inexistente o vínculo subjetivo entre os agentes e a vontade consciente de ajudar.
Da mesma forma, a conduta de Ricardo não foi essencial para a prática do homicídio (concausa absolutamente independente), pois ele estimulou João a atirar em um animal, e este, de forma consciente, agiu com outro propósito. Sendo assim, apenas João praticou o crime de homicídio (art. 13 do CP).
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