JÁ CAIU EM PROVA
MPMG – 2021 (Promotor de Justiça)
Confira o espelho da Banca:
Tombamento geral é aquele que incide sobre um agrupamento ou conjunto de bens, como um núcleo urbano de valor histórico ou uma biblioteca, em que as coisas tombadas não perdem suas características particulares, mas, para efeitos de tombamento, tornam-se uma só (MIRANDA, 2021).
Com efeito, o art. 216 da CF e o §1º do art. 1º do Decreto Lei 25/1937 estabelecem que os bens de valor histórico e cultural podem ser considerados em conjunto ou agrupadamente, sendo certo que os conjuntos urbanos podem ser reconhecidos como bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do inc. V do art. 216 da CF.
Assim, Di Pietro explica que o tombamento pode ser individual, quando atinge um bem determinado e geral, quando atinge todos os bens situados em um bairro ou uma cidade.
Atenção:
Por outro lado, Carvalho Filho dissente da referida classificação, por entender que o tombamento tem sempre caráter individual, eis que, “quando várias edificações de um bairro ou uma cidade são alvo de tombamento, tal ocorre porque foi considerada cada uma delas per se como suscetível de proteção histórica ou cultural”.
E a jurisprudência?
No RESP 1.098.640-MG, o STJ decidiu que, havendo tombamento geral de uma cidade (no exemplo: Tiradentes), incide o art. 17 do DL 25/1937 (proteção contra destruição, demolição, mutilação, assim como contra alterações sem autorização do órgão competente).
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