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	<title>Arquivos Não erre mais - Treine Subjetivas</title>
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		<title>O depositário judicial é funcionário público para fins penais?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/o-depositario-judicial-e-funcionario-publico-para-fins-penais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 18:00:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>NÃO! Entende o STJ que o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é considerado funcionário público para fins penais (6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 &#8211; Info 623). No caso examinado pela Corte, o Ministério Público [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>NÃO!</strong></p>
<p>Entende o STJ que o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é considerado funcionário público para fins penais (6ª Turma. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 &#8211; Info 623).</p>
<p>No caso examinado pela Corte, o Ministério Público sustentou que o depositário judicial, é um “auxiliar do juízo” (art. 149 do CPC/2015), devendo, portanto, ser considerado como funcionário público para os fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, que dispõe:</p>
<p>Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.</p>
<p>O STJ, todavia, não acolheu a tese.</p>
<p>Esclarece Márcio André (@dizerodireito), que o depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento nem tem vínculo estatutário. Trata-se de uma pessoa que, embora tenha que exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público).</p>
<p>O depositário, ademais, não ocupa emprego público nem função pública, mas é um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso.</p>
<p>A conduta, portanto, não se enquadra na figura típica do art. 312 do CP, que tipifica o delito de peculato, o qual exige, para a sua consumação, que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”.</p>
<p>No caso, não há funcionário público, para fins penais, em razão da ausência da ocupação de cargo público.<br />
No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II (apropriação indébita), 171 (estelionato) ou 179 (fraude á execução).</p>
<p>Vale lembrar que, no âmbito cível, o depositário infiel poderá ser responsabilidade pelas perdas e danos que causou.</p>
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		<title>CUIDADO: a emancipação NÃO antecipa a maioridade.</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/cuidado-a-emancipacao-nao-antecipa-a-maioridade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Mar 2022 18:00:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Qual seu efeito, então? Consiste em uma das causas de CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE civil. Se não antecipa a maioridade, o emancipado pratica ato infracional (não crime) e não pode ter Carteira de Habilitação (CNH).</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Qual seu efeito, então? </p>
<p>Consiste em uma das causas de CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE civil.</p>
<p>Se não antecipa a maioridade, o emancipado pratica ato infracional (não crime) e não pode ter Carteira de Habilitação (CNH).</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/cuidado-a-emancipacao-nao-antecipa-a-maioridade/">CUIDADO: a emancipação NÃO antecipa a maioridade.</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Vício De Consentimento X Vício Social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Mar 2022 18:00:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Não erre mais]]></category>
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		<category><![CDATA[negocio juridico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Direito Civil Você saberia responder essa pergunta em prova subjetiva? Vamos revisar juntos! 1) VÍCIO DE CONSENTIMENTO: o defeito está na formação da vontade (vontade interna) e o prejudicado é um dos contratantes. Ex.: Erro, Dolo, Coação, Lesão ou Estado de Perigo. 2) VÍCIO SOCIAL: o defeito está na manifestação da vontade (vontade externa) e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h6>Direito Civil</h6>
<p>Você saberia responder essa pergunta em prova subjetiva?</p>
<p>Vamos revisar juntos!</p>
<p><strong>1) VÍCIO DE CONSENTIMENTO</strong>: o defeito está na formação da vontade (vontade interna) e o prejudicado é um dos contratantes. Ex.: Erro, Dolo, Coação, Lesão ou Estado de Perigo.</p>
<p><strong>2) VÍCIO SOCIAL</strong>: o defeito está na manifestação da vontade (vontade externa) e o prejudicado é sempre um terceiro. Ex.: fraude contra credores e simulação.</p>
<p>Gostou da dica?</p>
<p>Bons estudos!</p>
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		<item>
		<title>À Fazenda Pública é garantido que o prazo para praticar ato processual será de DEZ DIAS, desde que inexista previsão legal ou prazo determinado pelo juiz dispondo de outra forma.</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/a-fazenda-publica-e-garantido-que-o-prazo-para-praticar-ato-processual-sera-de-dez-dias-desde-que-inexista-previsao-legal-ou-prazo-determinado-pelo-juiz-dispondo-de-outra-forma/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Feb 2022 18:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
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		<category><![CDATA[banca cespe]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Questão respondida, basicamente, com a letra da lei. Sabemos que o Poder Público possui a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do art. 183, do CPC, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Questão respondida, basicamente, com a letra da lei.</p>
<p>Sabemos que o Poder Público possui a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do art. 183, do CPC, in verbis:</p>
<p>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.</p>
<p>Destarte, ao tratar dos prazos dos atos praticados pelas partes, o CPC dispõe:</p>
<p>Art. 218 § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.</p>
<p>Sendo a Fazenda Pública beneficiária da dobra do prazo, ela terá 10 dias para a prática do ato.</p>
<p><strong>Atenção!</strong></p>
<p>O questionamento já foi feito pela Banca Cespe.</p>
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		<title>Coisa Julgada X Justiça Da Decisão</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/coisa-julgada-x-justica-da-decisao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 27 Feb 2022 18:00:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Coisa julgada e justiça da decisão são institutos distintos, embora ambos estejam relacionados à imutabilidade daquilo que ficou definido na decisão. A COISA JULGADA diz respeito à imutabilidade do que ficou decidido no DISPOSITIVO. Trata-se de preclusão máxima, que torna indiscutível, imutável, a norma jurídica concreta da decisão, a qual não poderá ser desrespeitada ou [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/coisa-julgada-x-justica-da-decisao/">Coisa Julgada X Justiça Da Decisão</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Coisa julgada e justiça da decisão são institutos distintos, embora ambos estejam relacionados à imutabilidade daquilo que ficou definido na decisão.</p>
<p>A COISA JULGADA diz respeito à imutabilidade do que ficou decidido no DISPOSITIVO. Trata-se de preclusão máxima, que torna indiscutível, imutável, a norma jurídica concreta da decisão, a qual não poderá ser desrespeitada ou revista.</p>
<p>Dispõe o CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.</p>
<p>Nesse sentido, as partes afetadas pela coisa julgada não poderão mais rediscutir a decisão judicial em nenhum outro processo.</p>
<p>A JUSTIÇA DA DECISÃO, por sua vez, é a imutabilidade do que ficou decidido na FUNDAMENTAÇÃO da decisão, e não alcança as partes (pois os motivos da decisão não fazem coisa julgada – art. 504, CPC), mas sim o assistente simples, que ingressa no processo porque tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.</p>
<p>Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO (&#8230;).</p>
<p>O assistente, portanto, não é alcançado pela coisa julgada material, pois não é titular da relação jurídica discutida no processo. Todavia, nos termos do artigo citado, o assistente simples não poderá mais rediscutir, em processos futuros, a justiça da decisão, aquilo que o juiz tenha decidido na fundamentação da sentença, no processo em que ele interveio.</p>
<p>Exemplo da aplicação do dispositivo é trazido por Daniel Assumpção: “Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – na futura ação regressiva a ser promovida pelo segurado – assistido na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância”.</p>
<p>Vale lembrar que os incisos do artigo 123 trazem exceções, nas quais o assistente poderá, em demanda futura, rediscutir os fundamentos da decisão. Isso ocorrerá quando alegar e provar que:</p>
<p><strong>I &#8211;</strong> pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;</p>
<p><strong>II &#8211;</strong> desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>ATENÇÃO!</strong></p>
<p>Na hipótese de ser litisconsorcial a assistência, o terceiro que intervém é titular da relação de direito material discutida no processo, e por tal razão sofrerá de qualquer maneira os efeitos da coisa julgada, participando ou não do processo. Ao assistente litisconsorcial não se aplica o entendimento explicado acima!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fato Jurídico  X   Ato Jurídico  X   Negócio Jurídico</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/fato-juridico-x-ato-juridico-x-negocio-juridico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Feb 2022 18:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Não erre mais]]></category>
		<category><![CDATA[juridico]]></category>
		<category><![CDATA[nao erre mais]]></category>
		<category><![CDATA[treinesubjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#62; FATO JURÍDICO STRICTO SENSU: fato da natureza, que independe de ato humano. Pode ser: a) Ordinário: Nascimento natural, morte natural, decurso do tempo. b) Extraordinário: Tem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade, um furacão por exemplo. &#160; &#62; ATO JURÍDICO LATO SENSU (sentido amplo): fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Toda ação humana [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&gt; FATO JURÍDICO STRICTO SENSU: fato da natureza, que independe de ato humano.</p>
<p>Pode ser:</p>
<p>a) Ordinário: Nascimento natural, morte natural, decurso do tempo.<br />
b) Extraordinário: Tem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade, um furacão por exemplo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&gt; ATO JURÍDICO LATO SENSU (sentido amplo): fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Toda ação humana LÍCITA que deflagra efeitos na órbita jurídica. Divide-se em: ATO JURÍDICO STRICTO SENSU E NEGÓCIO JURÍDICO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&gt;&gt;&gt; ATO JURÍDICO STRICTU SENSU: ato “não-negocial”; traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente, cujos os efeitos estão previamente determinados em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&gt;&gt;&gt; NEGÓCIO JURÍDICO: Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica. Há uma declaração de vontade, emitida segundo princípio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis escolhidos segundo a sua própria liberdade negocial. Exemplo: contrato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&gt; ATO-FATO JURÍDICO (ato real): fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento? mas que se revela relevante por seus efeitos. Pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/fato-juridico-x-ato-juridico-x-negocio-juridico/">Fato Jurídico  X   Ato Jurídico  X   Negócio Jurídico</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Fraude contra credores: hipóteses de presunção de má-fé</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/fraude-contra-credores-hipoteses-de-presuncao-de-ma-fe/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Feb 2022 18:00:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Não erre mais]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[nao erre mais]]></category>
		<category><![CDATA[treinesubjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A fraude contra credores consiste na prática de um ato negocial que reduz o patrimônio do devedor, prejudicando o credor preexistente. Quais são os pressupostos para a configuração da fraude? a) Pressuposto objetivo: dano &#8211; eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. b)Pressuposto subjetivo: conluio fraudulento &#8211; consilium fraudis: é o ajuste fraudulento [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A fraude contra credores consiste na prática de um ato negocial que reduz o patrimônio do devedor, prejudicando o credor preexistente.</p>
<p>Quais são os pressupostos para a configuração da fraude?</p>
<p><strong>a) Pressuposto objetivo:</strong> dano &#8211; eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.</p>
<p><strong>b)Pressuposto subjetivo:</strong> conluio fraudulento &#8211; consilium fraudis: é o ajuste fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação do negócio jurídico, o adquirente precisa estar de má-fé.</p>
<p><strong>Atenção:</strong> o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente em duas hipóteses:</p>
<p>&gt; Quando a insolvência do devedor/alienante for notória (exemplo: falência de grande empresa, como a OI).</p>
<p>&gt; Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. (exemplo: negócio celebrado entre irmãos).</p>
<p>Fique atento!</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/fraude-contra-credores-hipoteses-de-presuncao-de-ma-fe/">Fraude contra credores: hipóteses de presunção de má-fé</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>FUNÇÃO DE FATO: ATO VÁLIDO  (não há que se falar em convalidação, pois o ato é válido); USURPADOR DE FUNÇÃO: ATO INEXISTENTE  (é crime, inclusive!)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Dec 2021 15:37:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O que é um agente de fato? Você lembra? &#160; Existe uma aparência de legalidade na produção do ato, pois ele foi praticado por alguém que está investido na função de agente público. A ilegalidade não é manifesta, houve alguma invalidade na investidura do agente.  &#160; Imagine o caso de agente público que tomou posse, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O que é um agente de fato? Você lembra?</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Existe uma aparência de legalidade na produção do ato, pois ele foi praticado por alguém que está investido na função de agente público. A ilegalidade não é manifesta, houve alguma invalidade na investidura do agente. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Imagine o caso de agente público que tomou posse, mas não possuía a idade exigida para o cargo.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ato, perante o terceiro de boa-fé, será considerado válido.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Situação distinta ocorre com o usurpador de função.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não há investidura. O sujeito não é agente público.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Código Penal, inclusive, tipifica como crime a conduta de usurpar função pública (art. 328). </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse caso, o ato é considerado inexistente.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não confunda!</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Bons estudos!</span></p>
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