Blog, Resposta Nota 10

publicado em 11 de dezembro de 2021

Resposta Nota 10

Delegado de Polícia
(PC RJ 2013 – Banca FUNCAB)

Ana Carolina Santos foi presa por policiais lotados na 52ª DP – Nova Iguaçu – e autuada em flagrante delito por ter sido surpreendida no momento em que praticava maus-tratos contra o adolescente Vinícius Silva, deficiente físico, que não possui condições mínimas de administrar sua vida. Durante o curto período em que a conduzida se encontrava custodiada na Delegacia, a autoridade policial percebeu que a mesma apresentava sinais evidentes de deficiência mental. Diante disso, convocou a perícia médico-legal para realizar o exame de corpo de delito, objetivando comprovar uma possível insanidade. Nesse ínterim, concluiu e relatou o inquérito policial. Com base no inquérito policial e no laudo, que concluiu pela insanidade, representou ao juiz pela internação provisória com fundamento de evitar a reiteração criminosa (art. 319, III, parte final do Código de Processo Penal).

No caso hipotético relatado, responda (fundamentadamente):

A – Agiu corretamente a autoridade policial ao determinar a realização do exame de corpo de delito?
B – E quanto à representação pela internação provisória?

Resposta do Professor:
O incidente de insanidade mental encontra previsão nos Art. 149 a 154, Código de Processo Penal. Trata-se de instrumento instaurado com a finalidade de aferir a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a capacidade de entendimento do ilícito e a possibilidade de comportamento conforme esse entendimento.

É possível a sua instauração tanto na fase investigativa (inquérito)[1], quanto na fase processual. Em ambas as hipóteses, o incidente é instaurado pela autoridade judicial, de ofício, por representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.

Na hipótese narrada, o Delegado de Polícia não agiu corretamente ao submeter o investigado a exame médico legal com a finalidade de aferir sua capacidade de cognição. A conduta correta seria requerer a instauração do incidente processual a autoridade judicial.

A internação provisória, por sua vez, encontra previsão no Art. 319 [2], VII, Código de Processo Penal. O referido dispositivo admite a aplicabilidade da referida medida, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem que o agente é inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração do delito.

Desse modo, considerando que ainda não houve análise pericial a respeito da imputabilidade da investigada, assim como não há referência ao risco de reiteração do delito, não há que se falar em representação por internação provisória.

[1] Observe que as disposições a respeito do juiz de garantias encontra-se com a eficácia suspensa, contudo, caso estivessem em vigor, na fase investigativa, é o juiz de garantias a autoridade competente para a instauração do incidente processual.

[2] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (…) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

 

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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