1 – No que consiste o dever de renegociar sustentado por parte da doutrina civilista contemporânea?
2 – Qual é o seu fundamento jurídico? e;
3 – Qual(is) possível(is) consequência(s) do seu descumprimento?
O dever de renegociar, defendido por parte da doutrina civilista contemporânea, consiste em um dever anexo ou lateral de comunicar a outra parte prontamente acerca de um fato significativo na vida do contrato – seu excessivo desequilíbrio – e de empreender esforços para superá-lo por meio da revisão extrajudicial.
Para aqueles que o defendem, não se trata de um dever de revisar o contrato extrajudicialmente ou de aceitar as condições sugeridas pelo contratante que sofre o desequilíbrio (obrigação de resultado), mas sim de um dever de ingressar em renegociação, ou seja, um dever de comportamento (obrigação de meio).
O fundamento jurídico de tal dever é a boa-fé objetiva, consagrada, principalmente, nos arts. 113, 187 e 422 do CC/02, sendo esse último o dispositivo que consagra a função criadora de deveres anexos, dentre eles justamente o dever de renegociar, ou seja, tal dever integra o contrato independentemente de previsão expressa das partes.
Entretanto, nada impede que as partes o prevejam expressamente, o que afastaria, em princípio, a discussão acerca da existência ou não de tal dever no caso concreto.
Por fim, caso haja o descumprimento do dever de renegociar, haverá violação positiva do contrato e, consequentemente, responsabilidade civil pelos danos causados. Além disso, é possível cogitar, com base na experiência estrangeira e internacional, a preclusão do acesso à ação judicial de revisão ou resolução do contrato ou a deflagração da exceção do contrato não cumprido.
Questão autoral.
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