Quais as possíveis consequências penais, estabelecidas pelo Código Penal, para o autor de crime, devidamente comprovado, que seja portador de doença mental?
A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência a partir de 20 de junho, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, deu nova redação (art. 5º, VIII) ao art. 306 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e assim tipificou o denominado crime de embriaguez ao volante:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
A imediata redução das trágicas estatísticas da criminalidade viária, de um lado, e o impacto do rigor legal, com o recrudescimento da vigilância policial, de outro, têm suscitado vigorosa argumentação em defesa e contra a norma, envolvendo praticamente todos os segmentos da sociedade brasileira.
Com os conhecimentos hauridos da Parte Geral do Código Penal, disserte sobre o problema da embriaguez na legislação brasileira.
Dentre outros aspectos que reputar elucidativos, discorra sobre o significado da teoria da “actio libera in causa” e até que ponto sua invocação poderia representar um resquício de responsabilidade penal objetiva; conceitue a doutrina da “versari in re illicita”, manifestando-se fundamentadamente sobre sua admissibilidade no Direito Penal; analise e enuncie seu entendimento quanto ao sentido da expressão “sob a influência”, a que se referia também a redação original do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
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João foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I, do CP.
Instaurado o incidente de insanidade mental, o laudo constata que o réu é portador de doença mental de natureza psicótica, e ao tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esclarecem os peritos que o réu necessita de medicação antipsicótica, devendo manter-se sob acompanhamento e tratamento psiquiátrico ambulatorial, não havendo necessidade de internação em hospital de custódia e tratamento.
A prova produzida demonstra a autoria.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição, face a inimputabilidade, com a imposição da medida de segurança de internação, pois o crime praticado é punido com reclusão, a periculosidade é presumida, e o art. 97, do CP, constitui norma cogente.
A defesa sustenta que a medida deve ser o tratamento ambulatorial, como indica o laudo, e a Lei n] 10.216, de 06.04.2001 – que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial 4 em saúde mental – estabelece que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (Art. 4º), e “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Art. 6°).
Fundamente a sua decisão, quanto a modalidade da medida de segurança a ser imposta, indicando a parte dispositiva da sentença.