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O Ministério Público do Estado do Paraná, pela 12ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), recebeu “denúncia” formulada através de uma carta subscrita por pessoa que se identificou apenas como Abel da Silva. O documento contém o relato de uma matéria jornalística e pede a manutenção do sigilo por questões de segurança. Segundo a notícia, “um deputado foi flagrado recebendo propina no Paraná”. Relata que o deputado estadual foi flagrado recebendo R$ 100 mil em espécie de um empresário do interior do Estado. A entrega do dinheiro, em espécie (pois o parlamentar exigiu que seu nome não fosse vinculado na operação financeira) foi realizada num shopping center da Capital. A denúncia enviada ao Ministério Público contém uma imagem (captura de tela) registrando um diálogo e foto do “dinheiro vivo”. O empresário que entregou a propina foi identificado apenas pelo prenome Carlos e, segundo a denúncia, é bastante conhecido no meio político e no ramo da construção civil. Ainda segundo a denúncia, assessores próximos do parlamentar relataram à revista denominada “Dinheiro em Foco” que ele está preocupado com uma eventual investigação e medidas cautelares correlatas, pois tem consciência da gravidade do caso e de sua eventual repercussão. A denúncia contém apenas o nome do denunciante como Abel da Silva (RG 12.823.242-2/PR e CPF 121.588.895-53), residente na Avenida XV de Novembro, sem nº – Centro, em Curitiba (PR) – CEP 80010-230 (identificou-se que o CEP não corresponde ao endereço indicado pelo remetente).
O fato narrado não é objeto de apuração e a correspondência foi recebida sob protocolo nº 0317/2024. Intimado o denunciante por e-mail, para eventual complementação no prazo de 10 (dez) dias, não houve resposta. Apurou-se que os números do RG e CPF do denunciante, assim como CEP indicado, não correspondem a números válidos. O candidato, atuando como Promotor de Justiça, deve proceder à análise da denúncia e elaborar a peça jurídica cabível e adequada, considerando as normativas do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público do Estado do Paraná que disciplinam e sistematizam sua atuação nas áreas cível e criminal, bem como considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que seja aplicável e pertinente à matéria.
Na hipótese de instauração de procedimento extrajudicial, ou de requerimento de medida judicial, a peça deverá indicar o respectivo prazo e a(s) diligência(s) necessária(s). (Observação: os fatos, nomes e circunstâncias mencionadas são fictícias, apenas para fins de elaboração da questão do concurso público).
(2,5 pontos)
(157 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 20 de abril de 2023, a Aliança Estadual dos Consumidores Conscientes (AECC) protocolou representação junto à Promotoria de Justiça de Belo Horizonte com atribuição para Defesa do Consumidor em âmbito coletivo.
A AECC é uma associação civil constituída em 1998, que ostenta, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e à saúde. Apresentou documentação idônea.
Relatou que:
a) o medicamento denominado Osteozen, fabricado pelo laboratório LabVitalis Ltda. (LV), foi produzido e comercializado no Brasil – no período de agosto de 2018 a outubro de 2021 – para tratamento de osteoporose;
b) a comercialização foi suspensa por decisão administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que identificou a existência de reações adversas (risco de necrose nos ossos dos maxilares).
Com a representação foram juntados os estudos clínicos que embasaram a decisão da Anvisa, bem como o recurso administrativo formulado pelo LabVitalis Ltda. e indeferido pela referida autarquia federal.
Ao final, a AECC requereu a atuação da Promotoria de Justiça especializada, a fim de que os consumidores lesados fossem ressarcidos pelos danos materiais provocados pelo medicamento, sem prejuízo da indenização por danos morais coletivos.
Recebida a representação, o órgão de execução afastou a hipótese de atuação administrativa no âmbito do Procon-MG e instaurou o inquérito civil, autuado sob o número 0024.23.123456-0, com o objetivo de apurar eventual defeito no produto, a existência e extensão de danos materiais aos consumidores lesados e de danos morais coletivos. Como diligência inicial, foi determinada a notificação do LabVitalis Ltda. para esclarecimentos.
Os advogados constituídos do LabVitalis Ltda. juntaram procuração e afirmaram:
a) que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada na Comarca de Florianópolis/SC para a defesa de direitos individuais homogêneos em decorrência de possíveis defeitos do produto – autos no 0080.21.123789-0;
b) que o acórdão transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2023;
c) que o trânsito em julgado do acórdão inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito coletivo ou individual;
d) que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não possui atribuição para investigar o fato, por se tratar de empresa sediada no Estado de São Paulo.
Ao tomar conhecimento das informações prestadas pelo LabVitalis Ltda., a AECC afirmou que os efeitos da decisão definitiva estão adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator – o Estado de Santa Catarina. Também invocou a teoria do risco da atividade, sustentando que o fabricante responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Em diligência, a secretaria da Promotoria juntou cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos no 0080.21.123789-0), assim ementado:
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO MÚLTIPLO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS. MEDICAMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - A associação autora ostenta legitimidade para, no caso concreto, tutelar direitos individuais homogêneos dos consumidores supostamente lesados.
2 - Conforme prova pericial produzida, a ingestão de Osteozen, assim como a de qualquer outro medicamento, tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
3 - Caso concreto em que a bula contém advertência expressa sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (Osteozen), em casos isolados, majorar os riscos de necrose nos ossos dos maxilares, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio (LabVitalis Ltda.).
4 - Por se tratar de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor – por não se tratar da hipótese de produto defeituoso, conforme a prova dos autos.
5 - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva, afastando o dever de indenização por danos morais coletivos e materiais, sem condenação da associação autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi juntada certidão de trânsito em julgado do acórdão (9 de fevereiro de 2023).
Cinco consumidores compareceram à Promotoria de Justiça e prestaram depoimento, informando terem sofrido danos pelo uso contínuo do medicamento e solicitando a atuação do Ministério Público para o ressarcimento de danos materiais e morais.
Os cinco consumidores residem em Belo Horizonte e desconheciam a existência da ação coletiva ajuizada no Estado de Santa Catarina. Não sendo necessárias novas diligências, o inquérito foi concluso em 20 de outubro de 2023 para solução final.
Apresente a peça jurídica que solucione adequadamente o caso concreto, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes.
(4 pontos)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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