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Instruções: Elabore uma peça processual com extensão de no mínimo 30 linhas e no máximo de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo.
Trata-se de ação penal que tramita na Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC). A denúncia, apresentada pelo Ministério Público no dia 02/02/2023, relatou o seguinte fato criminoso: “No dia 20/02/2019, por volta das 15 horas, Ivo Yamamoto da Silva, nascido em 29/10/1988, de forma livre e consciente, visando se locupletar ilicitamente do patrimônio alheio, ingressou no Supermercado Luxor, localizado na Rua das Flores, nº 123, centro de Brusque (SC), e de lá subtraiu para si dois desodorantes e três frascos de condicionador, bens avaliados em R$ 99,00. Para praticar a subtração, o agente ingressou no supermercado, pegou as mercadorias nas gôndolas e ocultou-as em seu casaco. Depois, passou pelo caixa do estabelecimento e realizou a compra de apenas um pacote de bolachas, não efetuando o pagamento das mercadorias ocultadas em seu casaco. Ao deixar o caixa, consumando assim a subtração, Ivo foi abordado pelo vigilante do estabelecimento quando se aproximava da porta de saída, momento em que as mercadorias foram recuperadas e o agente foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia. Na execução do crime, Ivo foi auxiliado por outro indivíduo não identificado, que ingressou com ele no estabelecimento, ficou vigiando enquanto Ivo realizava a subtração e depois estava aguardando-o do lado de fora do estabelecimento. Ao perceber que Ivo fora detido, tal indivíduo deixou o local e não foi mais localizado”.
Diante de tais fatos, a denúncia imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17/02/2023. Após várias tentativas, sem êxito, de citar o réu pessoalmente, o oficial de justiça realizou sua citação por meio de envio de mensagem via aplicativo de mensagens, tendo certificado nos autos que o interlocutor confirmou o recebimento da mensagem, porém se negou a enviar cópia de documento pessoal. Decorrido o prazo legal sem que o réu apresentasse resposta à acusação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação em favor de Ivo, requerendo que o Ministério Público oferecesse ao réu acordo de não persecução penal, por entender que os requisitos legais para tanto estariam preenchidos. A Defensoria requereu também a instauração do incidente de insanidade mental do réu, pois, no auto de prisão em flagrante, havia um atestado médico que indicava que Ivo era esquizofrênico. Além disso, formulou outros requerimentos defensivos cabíveis.
O juiz não acolheu os pleitos defensivos. Sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, o magistrado sustentou que, apesar de preenchidos os requisitos legais, o fato era anterior à vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, e assim tal acordo não seria cabível nesse caso. Sobre o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, o magistrado sustentou que, nos autos, não havia indicativos de que o réu teria agido no dia do crime sob a influência da sua doença mental. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento.
As duas testemunhas indicadas na denúncia, funcionários do estabelecimento vítima, foram intimadas e compareceram ao ato. A testemunha indicada pela defesa, o médico que assinou o atestado constante no auto de prisão em flagrante, foi intimada e não compareceu ao ato. Ivo foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência quando esteve no Fórum para retirar uma certidão que precisava apresentar ao seu empregador, o que se deu cerca de vinte dias antes do ato processual. Na audiência, as duas testemunhas indicadas pela acusação relataram que presenciaram o fato, que viram o réu ocultando as mercadorias em suas vestes, e que ele compareceu ao caixa sem efetuar o pagamento respectivo, tendo sido abordado próximo à porta de saída do estabelecimento. A defesa requereu a condução coercitiva da testemunha por si arrolada, o que foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que tal prova seria impertinente ao julgamento do feito. Em seu interrogatório, Ivo disse que não se lembrava do fato, pois na época estava em situação de rua, fazendo uso abusivo de drogas e sem tomar os medicamentos para tratamento da esquizofrenia. Ele disse ainda que tomou conhecimento do processo apenas no dia em que foi intimado para a audiência e que atualmente trabalha como faxineiro e ganha um salário mínimo mensal. O juiz deu a instrução por encerrada e não houve requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, argumentando que a subtração estava devidamente comprovada. No entanto, entendeu que a participação de outro agente não se comprovou, tendo a prova produzida indicado que Ivo teria praticado o crime sozinho. Assim, requereu a sua condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Após, foi aberta vista dos autos à defesa para a apresentação das suas alegações finais por meio de memoriais, tendo a intimação sido concretizada em 16/06/2025 (segunda-feira). Ivo não possui qualquer condenação criminal e nunca respondeu a outros processos, sendo o presente o único processo judicial do qual foi parte em toda a sua vida. Registra-se que Ivo foi preso em flagrante na data do fato, porém posto em liberdade pelo magistrado na audiência de custódia, e está em liberdade desde então. Diante do exposto, na condição de defensor(a) público(a) que patrocina os interesses do réu nesse processo, apresente as alegações finais da defesa, argumentando sobre todas as questões de fato e de direito cabíveis ao caso. Considere que não houve qualquer preclusão de matéria defensiva no curso do processo, pois tudo o que era pertinente à defesa foi arguido no tempo e na forma legalmente previstos. A data a ser inserida na peça deve ser o último dia do prazo legal.
(40 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Guilherme foi denunciado por roubo com emprego de arma de fogo, por duas vezes, por serem duas vítimas, em continuidade delitiva, e por receptação dolosa, em concurso material com o roubo. Segundo a denúncia, Guilherme subtraiu para si, no dia 15 de janeiro de 2026, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 5.000,00 pertencentes à vítima Carlos e uma carteira pertencente à vítima Luiz. Consta, ainda, que, em data incerta, porém antes de 10 de abril de 2026, ele teria adquirido uma motocicleta preta de origem ilícita, sabendo tratar-se de produto de crime.
Narra a inicial que, no dia 15 de janeiro de 2026, Guilherme entrou na agência bancária e observou a vítima Carlos sacar R$ 5.000,00 do caixa eletrônico e colocar o dinheiro em uma pasta. Logo em seguida, Carlos saiu da agência e se dirigiu ao estacionamento, onde seu marido Luiz o aguardava. Nesse momento Guilherme abordou Carlos, apontou-lhe uma arma e exigiu que entregasse a pasta que carregava. Na pasta havia o dinheiro de Carlos e a carteira de Luiz. Após subtrair a pasta, Guilherme fugiu em uma moto. As vítimas registraram o fato na delegacia e a polícia civil, respeitando a cadeia de custódia, juntou as imagens das câmeras de segurança do banco, nas quais aparecia um indivíduo na área dos caixas, próximo à vítima Carlos, de pele parda, magro e estatura mediana.
Os policiais fizeram campana e no dia 10 de abril de 2026 avistaram Guilherme chegar em uma moto, entrar na agência e sair sem fazer nenhuma operação. Como as características de Guilherme coincidiam com as do indivíduo visto nas imagens e a atitude foi suspeita, decidiram abordá-lo. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Guilherme, porém, no baú da moto em que ele estava foi encontrado um simulacro de arma.
Constatou-se também que a placa estava trocada e as numerações do chassi e do motor estavam raspadas, sendo Guilherme conduzido à delegacia.
As vítimas do roubo foram chamadas para fazer reconhecimento, tendo identificado Guilherme como autor do crime após visualizá-lo sozinho em uma sala. O juiz recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de prisão preventiva. O réu foi citado e a defesa apresentou resposta à acusação, deduzindo as teses pertinentes. Em audiência de instrução, foi realizado novo reconhecimento pessoal do réu, com observância das formalidades legais, tendo as vítimas reconhecido Guilherme. O laudo pericial da moto, tempestivamente juntado, atestou não ser possível a identificação do veículo, indicando a necessidade de laudo complementar, que não foi produzido pela Acusação. O réu negou o roubo e a ciência da origem ilícita da moto, admitindo apenas a sua posse e a do simulacro de arma. Após apresentadas as alegações finais pelas partes, foi proferida sentença absolvendo Guilherme por ausência de prova. A acusação apelou, pedindo a condenação nos termos da denúncia. Os autos foram encaminhados à Defensoria.
Como Defensor(a) Público(a), redija a peça cabível fundamentadamente.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Emília, atualmente com 10 anos de idade, é pessoa com deficiência grave, epilepsia desde os 2 anos de idade, Síndrome de West, escoliose grave e apneia, além de apresentar pneumonia, necessitando de uso contínuo de medicamentos, oxigênio domiciliar, alimentação enteral, e diversos insumos médicos indispensáveis à sua sobrevivência.
Representada por sua mãe, Susana, foi ajuizada ação de obrigação de fazer em face do estado da Bahia e do município de Salvador, pleiteando o fornecimento contínuo de medicamentos, fraldas, dieta enteral, oxigênio medicinal, seringas, sonda gástrica e demais insumos prescritos por médicos da rede pública de saúde.
O juízo da Vara da Infância e Juventude deferiu tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento integral dos medicamentos e insumos pleiteados.
Após contestação dos entes públicos e realização de perícia médica, sobreveio sentença de parcial procedência, revogando parcialmente a tutela anteriormente concedida e afastando a obrigação estatal quanto a diversos itens, dentre eles fraldas, alimentação enteral, vitamina, medicamentos não padronizados da rede pública, e outros itens que seriam itens de higiene pessoal, alimentação comum ou produtos não incorporados às listas do SUS.
Na mesma sentença, o magistrado consignou que “fraldas constituem itens de higiene pessoal”, sendo possível a utilização de “fraldas de pano”, e que não haveria ilegalidade formal para fornecimento de alimentação especial pelo Poder Público. As partes foram devidamente intimadas.
A Defensoria Pública interpôs tempestivamente o recurso cabível em face da sentença prolatada, sustentando os temas jurídicos e fáticos relevantes e pertinentes ao caso, bem como requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para o fornecimento dos medicamentos e insumos que foram negados em sentença.
O recurso foi distribuído à 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, e o Desembargador Relator indeferiu o pedido de urgência, bem como marcou sessão de julgamento para outubro de 2026.
A decisão foi exclusivamente publicada em Diário Oficial no dia 03.03.2026, inclusive tendo sido certificados nos autos tanto a publicação na imprensa oficial, quanto o decurso do prazo para impugnação dessa decisão, sem manifestação das partes.
Na manhã de hoje, Susana compareceu desesperada à unidade da Defensoria Pública afirmando que o fornecimento dos itens excluídos da sentença havia cessado e que não possuía condições de adquiri-los, bem como que o estado de saúde de sua filha havia piorado com o agravamento do quadro respiratório e aumento de crises convulsivas. O estoque doméstico de medicamentos e insumos é suficiente apenas para mais uma semana.
Nesta ocasião, o(a) Defensor(a) Público(a), ao consultar os autos, tomou conhecimento da decisão indeferindo o pedido de tutela recursal.
Na decisão proferida pelo Desembargador Relator, foram prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais discutidos na demanda.
Na condição de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processualmente pertinente à efetivação dos direitos de Emília, evidenciando e fundamentando todas as teses de direito material e processual aplicáveis ao caso.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Adolfo Alambari constituiu em 1991, com Marília Itararé e Jandira Jacareí, a sociedade Jambeiro Serviços de Telecomunicações Ltda. com capital dividido em 4.000 quotas e a seguinte distribuição: Adolfo tem 1.100 quotas, Marília tem 1.500 quotas e Jandira tem 1.400 quotas. Desde 2022, Adolfo vinha insistentemente cobrando de Marília, única administradora, o acesso aos livros da sociedade e aos documentos que embasaram a escrituração, bem como a prestação de contas. Marília, apoiada por Jandira, recusava-se a atender ao pedido.
Cansado de esperar, Adolfo informou a Marília que iria exigir, em Juízo, a prestação de contas e o acesso à escrituração. Em represália, Marília propôs à Jandira excluir Adolfo da sociedade por falta grave e alegação de que ele estaria pondo em risco a continuidade da sociedade pela sua conduta.
Jandira apoiou a proposta, mas, como estava viajando pelos Estados Unidos, outorgou mandato a sua amiga Lavínia Leme, médica pediatra, para representá-la na reunião sobre a exclusão e no ato de alteração contratual.
Marília e Lavínia, esta na condição de procuradora de Jandira, conseguiram votos para aprovar a alteração do contrato e a exclusão extrajudicial de Adolfo da sociedade.
Adolfo ajuizou ação pelo procedimento comum em face das sócias e da sociedade, distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, SP, para anular a deliberação, alegando na petição inicial que:
i) o contrato social não previa a exclusão extrajudicial por falta grave;
ii) a decisão que o excluiu não foi tomada em reunião de sócios especialmente convocada para esse fim;
iii) a irregularidade do voto proferido por Lavínia Leme, mandatária de Jandira; e
iv) a improcedência do mérito alegado para a exclusão – assédio moral sobre a sócia Marília –, porque ele tinha o direito de ter acesso aos livros e aos documentos da administração.
As rés foram citadas e apresentaram contestação, refutando todos os fundamentos apresentados pelo autor e requerendo a improcedência do pedido.
Finda a instrução processual, o Juiz proferiu sentença resolvendo o mérito e julgando improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o Juiz reconheceu que:
i) era desnecessária a previsão de justa causa no contrato para exclusão extrajudicial, porque o conjunto probatório permitiu concluir a prática de falta grave por parte do autor;
ii) a deliberação foi tomada por mais da metade do capital social, considerando-se o somatório das quotas das sócias Marília e Jandira, sendo dispensável a reunião especial;
iii) Adolfo é sócio minoritário e pode ser excluído extrajudicialmente;
iv) ao exigir reiteradamente o acesso aos livros e à prestação de contas, Adolfo cometeu assédio moral e tornou insustentável a sua permanência na sociedade; e
v) a procuração outorgada por Jandira Jacareí a Lavínia Leme especificava os atos autorizados e foi levada a registro na Junta Comercial, juntamente com a ata da reunião. Portanto, ela estava legitimada a votar na deliberação.
Você, como advogado(a) de Adolfo, tomou conhecimento da sentença por meio da intimação e deve atuar para que a decisão seja alterada na instância superior.
Considerando-se não ter havido ainda preclusão e que não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material ensejadores de embargos de declaração, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público ajuizou ação por improbidade em face do ex-prefeito Justino, em decorrência de conduta praticada pelo mencionado agente público, no exercício de suas atribuições em dezembro de 2022, com dolo específico, pormenorizada como de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública sob sua gestão, imputando-lhe a conduta prevista no Art. 9º, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, apresentando o valor estimado do prejuízo ocasionado.
Após o regular recebimento da inicial pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa, em caráter incidente, foi pleiteada a indisponibilidade de bens de Justino.
O Juízo, após a oitiva do réu, deferiu a pretensão cautelar e determinou a indisponibilidade de diversos bens de Justino, em montante suficiente para garantir o dobro da quantia atinente ao prejuízo ocasionado, estimada pelo Ministério Público, a fim de garantir a efetividade do ressarcimento ao erário, bem como o pagamento da multa civil que venha a ser aplicada em decorrência de sua conduta.
Em razão disso, Justino buscou a sua assessoria jurídica para adotar as providências cabíveis para a liberação de seus bens, esclarecendo que o Ministério Público não alegou, tampouco demonstrou qualquer indício de dilapidação patrimonial de sua parte ou qualquer conduta que pudesse suscitar perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Justino informou, ainda, que a determinação judicial, entre outros bens, tornou indisponível a caderneta de poupança no montante de trinta salários mínimos, que costumava utilizar para cobrir eventuais emergências, assim como seu único imóvel, que é bem de família.
Considerando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração da mencionada determinação judicial foi publicada na última sexta-feira e que o processo é eletrônico, redija a peça jurídica pertinente para impugnar a aludida decisão, apresentando os argumentos jurídicos adequados para tanto. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel foi denunciado como incurso no delito de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal). Segundo constou da denúncia, a vítima, após pesquisar na internet por sites de venda de eletrodomésticos, efetuou a compra de uma geladeira e realizou o pagamento de um boleto emitido pelo site no valor de R$ 3.000,00, cujo favorecido era a pessoa de Gabriel. Passado o prazo de entrega, a vítima descobriu que a empresa não existia e havia caído em um golpe. Gabriel foi denunciado e, após citação, constituiu advogado particular. Em resposta à acusação (art. 396, do CPP), o advogado pugnou por se manifestar sobre o mérito somente após a instrução. Realizada audiência de instrução, foram juntadas provas comprovando que o valor pago pela vítima foi creditado na conta de Gabriel. Em interrogatório, Gabriel alegou ter emprestado sua conta bancária para que um conhecido recebesse o dinheiro. Disse que desconfiou que se tratava de dinheiro ilícito, mas alegou não saber da criação do site nem do golpe. Em debates orais, a Acusação pediu a condenação nos termos da denúncia e o advogado apenas reiterou a resposta à acusação. Proferida sentença, Gabriel foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º-A, do CP, à pena mínima de 4 anos, tendo a Juíza fixado regime inicial semiaberto, por entender que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a fraude eletrônica enseja maior gravidade da conduta. O advogado renunciou ao mandato e a Juíza determinou a intimação do réu para que, querendo, constituísse novo patrono. O réu compareceu ao cartório e pediu a assistência da Defensoria. Interposta a apelação, redija as razões.
(100 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Rubens, em julho de 2014, foi condenado definitivamente pelo delito de roubo (157, caput) às penas de 5 anos e 6 meses em regime fechado. O término de sua pena se deu em 21 de janeiro de 2020, após 1 ano e 6 meses em regime fechado, 1 ano e 6 meses em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses em livramento condicional.
Passado algum tempo, e agora com 35 anos, Rubens foi novamente denunciado, dessa vez por, supostamente, no dia 22 de janeiro de 2023, ter praticado o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006).
Segundo a exordial acusatória, "policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por um transeunte, que de forma desesperada indicou que Rubens mantinha em cárcere privado sua própria companheira, Sueli. Imediatamente se dirigiram para o local, conhecido pela proximidade de uma "boca de fumo" comandada por conhecida facção criminosa, e, lá chegando, foram recebidos pelo próprio réu, que negou que Sueli lá estivesse. Autorizada a entrada dos agentes policiais na residência, Sueli lá não estava. Todavia, diante do nervosismo de Rubens e o fato de olhar repetidas vezes para o seu fogão, os policiais resolveram abrir o eletrodoméstico, onde acharam a quantia de 38 g de maconha em pequenas porções já fracionadas e, em continuação da atividade, uma balança que estava ao lado dos alimentos perecíveis armazenados em armário próximo".
Rubens foi preso em flagrante e houve a conversão para prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
Instrução normalmente conduzida, com a oitiva dos policiais e interrogatório do réu, que confirmou a autorização dada aos policiais, mas negou o restante dos fatos. Sentença proferida em audiência, condenando Rubens pelos dois delitos às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo tráfico de drogas, e 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela associação ao tráfico, mantendo a custódia cautelar. Segundo o Magistrado, "a quantidade de drogas encontrada, a forma como estava acondicionada (pequenas porções já separadas), bem como o local da residência (próxima a uma "boca de fumo"), configurariam os delitos em tela, sendo Rubens o responsável por armazenar as drogas na cadeia estrutural da associação criminosa".
As penas foram fixadas no mínimo legal na primeira fase, com a incidência da reincidência na segunda fase, não havendo a aplicação do redutor previsto na Lei n° 11.343/2006, "diante da condenação também por associação ao tráfico, nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, bem como a reincidência". O regime fixado foi o fechado, dada a hediondez dos delitos. Interposta apelação pelo próprio réu em audiência, o advogado contratado não ofertou as razões recursais, mesmo intimado para tanto após o esgotamento do prazo legal. O Juiz de direito, então, determinou a certificação do trânsito em julgado do processo em 22 de maio de 2023.
Em meados de 2025, a família de Rubens procura a Defensoria Pública do Mato Grosso que, irresignada, interpõe revisão criminal alegando nulidades, a absolvição de Rubens e, subsidiariamente, a modificação da pena e do regime fixado. Em julgamento, dos 12 julgadores da Turma de Câmaras Criminais reunidas, 1 Desembargador se declarou impedido por ter participado do processo em primeira instância, 6 conheceram da revisão, mas a indeferiram por completo, mencionando "não haver quaisquer máculas anulatórias no processo, haver provas suficientes de autoria e materialidade e a irretroatividade de eventual jurisprudência mais benéfica ao revisionando, tese reconhecida pelos Tribunais Superiores. Pena e regime bem fixados" Todavia, outros 2 julgadores optaram por conhecer e deferir a revisão criminal, absolvendo o réu de todos os delitos imputados, enquanto outros 2 julgadores, sendo o decano e o Presidente da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deferiram parcialmente a revisão criminal para apenas para reduzir a pena total para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Nesse contexto, aberta vistas à Defensoria Pública, elabore o recurso cabível, diverso dos Embargos de Declaração e Habeas Corpus.
(60 pontos)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Construtora ‘AEI’ Ltda. ajuizou ação buscando a revisão de contrato administrativo em face do estado X, baseada em causa de pedir bem definida: desequilíbrio econômico-financeiro. Alega, em síntese, que: a) houve aumento imprevisível e extraordinário dos custos de insumos; b) o estado teria modificado unilateralmente o cronograma de execução; c) as medições periódicas efetuadas pela Administração não refletiriam a efetiva evolução física da obra.
Por isso a autora requereu a procedência do pedido, para obter tutela jurisdicional que viabilize: a) o reajuste de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) o reconhecimento do erro nas medições e, por consequência, a ilegalidade na retenção parcial dos pagamentos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil/técnica para apurar, em detalhes, a execução contratual, os custos incorridos e o alegado desequilíbrio.
O estado X, em sua contestação, impugnou integralmente a pretensão revisional e também requereu a realização de prova pericial técnica (engenharia/contábil), alegando que: a) a matéria é altamente complexa, envolvendo análise de planilhas, medições, cronograma físico-financeiro, reajustes e glosas; b) os documentos apresentados pelo polo ativo foram produzidos de forma unilateral; c) cerceamento de defesa, que seria configurado com eventual indeferimento dessa perícia técnica.
O juiz de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória de indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos (contrato, aditivos, planilhas e notas fiscais) seriam suficientes para formar seu convencimento, destacando que a “realização de perícia técnica, além de custosa, acarretaria atraso injustificado ao processo, em prejuízo da celeridade, não havendo, portanto, necessidade da prova requerida pelas partes”.
Contra essa decisão, apenas o estado X interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, sobretudo em tema de revisão e reequilíbrio de contrato administrativo, que, por sua natureza, exige análise técnica especializada; b) a discussão sobre a necessidade de produção de prova pericial complexa se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a eventual reforma dessa decisão apenas em sede de apelação tornaria inútil o julgamento, já que toda a instrução teria sido realizada sem a prova técnica indispensável; c) risco de prejuízo ao erário, ante a possibilidade de condenação do estado em obrigação de pagar, mesmo sem a oportunização de prova pericial adequada.
O Tribunal de Justiça do Estado X, entretanto, não conheceu do agravo de instrumento, sendo o acórdão baseado neste fundamento central: “O indeferimento de prova pericial não se encontra previsto no rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada tem sido aplicada de forma restritiva por esta Corte, limitada às hipóteses já expressamente reconhecidas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso dos autos, em que a questão probatória poderá ser plenamente revista em eventual apelação”.
Inconformado, o estado X interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 371 e 1.015 do CPC, bem como contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em sede de recursos repetitivos.
Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente do Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988/STJ, cujo conteúdo, para os fins desta questão, é assim resumido:
Tema 988/STJ – Tese repetitiva – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Na decisão denegatória, o Presidente limitou-se a transcrever a tese acima, acrescentando apenas que “o Tribunal de origem aplicou corretamente a taxatividade mitigada, concluindo pela ausência de urgência, uma vez que a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial poderá ser reapreciada em eventual apelação”.
O estado X foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na qualidade de Procurador do Estado X, elabore a peça processual adequada, a ser dirigida ao órgão jurisdicional competente.
(6 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Plínio Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da Sapataria Conforto dos Pés Ltda., tendo a inicial sido distribuída em 21/2/2024 para a 100ª Vara do Trabalho de Recife, PE. A citação da ré, após duas tentativas frustradas, ocorreu em 30/4/2025.
Na petição, Plínio narrou que foi contratado em 30/3/2017 para exercer a função de vendedor. Trabalhava das 10 às 19 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Sua remuneração era composta de salário mínimo nacional, acrescida de comissões de 3% sobre as vendas realizadas. Junto com Plínio trabalhava outro vendedor, contratado um ano antes, que recebia salário mínimo, acrescido de comissões de 5% sobre as vendas, realizando as mesmas funções, nos mesmos horários, sendo que ambos tinham volume de vendas semelhante. A loja contava ainda com um gerente, o qual, regularmente, dirigia-se aos vendedores com palavras de baixo calão, na frente dos clientes, dizendo que eles eram incompetentes, imprestáveis e não sabiam vender.
Plínio foi dispensado no dia 2/1/2023, sem receber verbas rescisórias, tampouco o saldo salarial, as guias para recebimento do seguro-desemprego e FGTS. Plínio também deixou de receber as comissões sobre as vendas efetuadas no mês de dezembro de 2022, que tinham sido parceladas em cartão de crédito pelos clientes.
Assim sendo, na petição inicial postulou as verbas rescisórias, a multa do Art. 467 da CLT, horas extras, acrescidas de 50%, a diferença por equiparação salarial, uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, o pagamento das comissões não pagas, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tudo devidamente liquidado.
No dia da audiência, rejeitada a possibilidade de acordo, o feito foi contestado, tendo a ré advogado justa causa para não ter pago as verbas rescisórias e, no mais, sustentou a improcedência dos pedidos. A ré não produziu qualquer prova, e Plínio produziu prova testemunhal que confirmou os horários trabalhados, a diferença de comissão em relação ao outro vendedor, não havendo prova quanto ao dano moral. Sem mais provas, encerrada a instrução e mantida a rejeição do acordo, o processo seguiu concluso para a sentença.
Dois dias depois, foi publicada a sentença julgando procedentes apenas os pedidos das verbas rescisórias, inclusive o saldo salarial. Plínio teve deferida a gratuidade de justiça. O Juiz declarou a prescrição das parcelas anteriores a 30/4/2020, considerando a data da citação, e fundamentou que o pedido de horas extras era improcedente, porque não havia extrapolação de oito horas diárias; que a equiparação salarial era improcedente, por se tratar de comissão, variando o desempenho de cada vendedor; que não houve prova acerca do tratamento do gerente em relação aos vendedores; que as comissões eram indevidas, porque eram parceladas no cartão de crédito, e Plínio fora dispensado antes do vencimento; que a multa do Art. 467 da CLT não era devida, porque não havia verba incontroversa. A sentença fixou os honorários advocatícios do advogado de Plínio em 5% sobre o valor da condenação e, os do advogado da ré, em 15% sobre o restante do pedido.
Diante da publicação da sentença, que não continha quaisquer vícios processuais formais, Plínio optou por não recorrer, solicitando isso ao seu advogado, por razões pessoais, que procedeu conforme a vontade do seu cliente. A ré, contudo, apresentou o recurso pertinente em face dos pedidos, nos quais havia sido sucumbente. Ocorre que, logo após a sentença, Plínio teve acesso a uma carta que foi escrita e remetida por um dos sócios da ré, falecido poucos dias antes da sentença, na qual constava a declaração do sócio, com firma reconhecida, admitindo o tratamento que o gerente dispensava aos vendedores. Por tudo isso, o sócio se desculpava, já que estava doente e não queria falecer sem um pedido formal de desculpas. Tal material, até então, era desconhecido.
No momento, o processo encontra-se com prazo para você, advogado(a) de Plínio, responder ao recurso da ré. Contudo, Plínio indagou acerca da possibilidade de, agora, apresentar alguma medida jurídica que pudesse reverter os pedidos que foram julgados improcedentes.
Sendo assim, admitindo que você foi notificado há um dia útil acerca do recurso da ré e já elaborou e protocolou as contrarrazões, na qualidade de advogado(a) de Plínio, redija a peça prático-profissional cabível para tentar reverter os pedidos julgados improcedentes. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir a liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui um setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.
Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:
i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;
ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;
iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;
iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.
Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).
Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.
Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.
Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.
(40 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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