"A.C", graduado em administração de empresas, foi empregado da "EMPRESA D", em 2019, atuando na modalidade de teletrabalho, para desempenhas serviços administrativos em geral. Seu contrato iniciou em 4 de janeiro de 2019 e finalizou em 12 de dezembro do mesmo ano. No contrato de trabalho, firmado por escrito, ficou consignado que " .C" utilizaria seus equipamentos e eletrônicos pessoais para o dempenho de atividade, assumindo, portanto, o ônus pela utilização de materiais adequados às necessidades do serviço, bem como, pela sua manutenção (incluindo aquisição e atualização de softwares e aplicativos necessários ao desempenho das tarefas , mesmo que não gratuitos). A " EMPRESA D", por sua vez, ficou responsável pela adaptação do ambiente onde as atividades seriam desenvolvidas (mobiliário de escritório adequado), bem como, pelo ressarcimento do valor necessário para que "A.C" pudesse ampliar sua banda larga residencial para um pacote de 500 mega, exigido pela própria "EMPRESA D", ao menos enquanto perdurou a contratualidade. Como se tratava de trabalho remoto, não havia um horário de trabalho pré-estabelecido e "A.C." tinha liberdade para desempenhar suas tarefas diárias no horário e, nestes termos gerais, perdurou a contratualidade até que, em dezembro, a "EMPRESA D" decidiu pela mudança do regime remoto para o presencial; entretanto, diante da resistência de "A.C" o vínculo foi extinto.
"A.C" dois meses depois, procurou um advogado, que, ao analisar o contrato, aconselhou o questionamento judicial dos seguintes itens:
a) a 'EMPRESA D" deveria ter ressarcido integralmente os custos e instrumentos necessários para o desempenho do trabalho remoto, sendo ilegal o rateio de responsabilidades acordado contratualmente;
b) a "EMPRESA D" deveria pagar "A.C" um valor adicional de 20% sobre a remuneração acordada nos períodos em que, efetiva e comprovadamente, houve labor tarde da noite e de madrugada (a empresa nunca pagou tais adicionais);
c) o acordo escrito firmado entre a " EMPRESA D" e "A.C" , sobre o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, estabelecendo o fracionamento desta verba em quatro parcelas, é nula por afrontar regulamentos da própria empresa que disciplinava, o tem e estabeleciam o pagamento em cota única, o que ensejaria um "plus" indenizatório de 50% (cinquenta por cento);
d) a "EMPRESA D" não poderia ter decido unilateralmente a alteração do regime remoto para o remoto para o presencial, havendo necessidade de acordo entre as partes para tanto.
Com base na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada do TST e do STF, analise, individualmente e com a devida objetividade, as quatro recomendações do advogado de "A.C" indicando as que estão corretas e as que estão incorretas, com a decida referência aos dispositivos normativos ou súmulas que embasam sua análise (não é necessário transcrever integralmente a redação do texto legal ou sumular, apenas indicá-las)
Determinada empresa efetuava o pagamento dos seus empregados no dia 25 de cada mês.
Posteriormente, por ato unilateral, a empresa alterou a data de pagamento para o dia 30. Pode-se identificar uma alteração contratual ilícita?
Empregado "A" foi contratado em 1º de fevereiro de 2004 para o cargo de Gerente em determinada Financeira; no mês de julho de 2006, quando o seu salário base era de R$ 10.000,00, a empresa alterou o objeto social passando a atuar como Banco, ocasião em que o trabalhador foi enquadrado às disposições do 82º do artigo 224 da CLT e, simultaneamente, fez o seguinte ajuste no seu contrato de trabalho: salário base: R$ 6.000,00; gratificação de função: R$ 4.000,00, totalizando o valor de R$ 10.000,00; no dia 5 de outubro de 2007 o empregado afastou-se em razão de acidente de trabalho, tendo retornado apenas no dia 6 de setembro de 2008. Dispensado no dia 10 de junho de 2013, distribuiu ação trabalhista um mês após pleiteando as diferenças salariais e reflexos em razão da nulidade da alteração contratual havida no mês de julho/06.
Com estes dados, responda de forma objetiva, na ordem e fundamentadamente:
A - Há prescrição a ser declarada?
B - É valida a alteração salarial procedida pelo empregador?
Uma determinada instituição particular de ensino reduz a carga horária de seus professores na transição entre semestres letivos ou no curso de um deles, com consequente e proporcional redução salarial. Em face da referida situação:
a) Analise a licitude da conduta, explorando as possibilidades, limites e implicações jurídicas à luz dos princípios e regras do Direito do Trabalho;
b) É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão das referidas reduções? Justifique;
c) É cabível a adoção de alguma medida pelo membro do Ministério Público do Trabalho? Fundamente.
(20 pontos)
Em 15 de janeiro de 2003, uma determinada empresa, atravessando dificuldades financeiras, sob a alegação de se valer das prerrogativas decorrentes de seu poder de comando, promoveu alterações nas condições de trabalho de seus empregados, nos seguintes termos: (a) supressão de parcela denominada “auxílio-transporte”, de natureza não salarial, prevista em regulamento de empresa; (b) não pagamento da parcela de 1/3 constitucional sobre a remuneração de férias, para os empregados que, a partir deste respectivo ano, usufruíssem o repouso anual.
Analise, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a validade das alterações promovidas, bem como a aplicabilidade das regras de prescrição às pretensões eventualmente decorrentes, considerando, neste último caso, um empregado que já atuava na empresa à época das modificações das condições de trabalho, cujo contrato tenha sido rescindido, sem justa causa, em 19 de março de 2009 (mantendo-se, durante toda a contratualidade, as alterações supracitadas), e cuja ação tenha sido interposta em 15 de janeiro de 2011.
Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo Rito Ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13.09.2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes.
O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes.
Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador. Nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo salário fixo superava R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada, por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo.
Diante do exposto, postulou a reintegração ao emprego, em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), assim como dos valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término de seu contrato, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS + 40%, face pleito equiparatório e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.
(5,0 Ponto)
Leia com atenção o enunciado abaixo:
A Empresa ABD, sediada em Belo Horizonte - MG e com filiais em vários Estados da Federação, alterou, por meio de norma interna, a jornada de trabalho dos empregados e instituiu o turno fixo de oito horas diárias, em substituição ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas, então aplicado, e, a título de compensação pelo acréscimo de jornada, concedeu a cada um dos empregados um adicional de 20% nos salários, abono e folgas compensatórias, além de serviço médico e psicológico.
Em razão dessa alteração contratual, os empregados da empresa entraram em greve. O sindicato da categoria, inconformado com a alteração do regime de trabalho, sem prévia negociação coletiva, ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de antecipação de tutela, visando à suspensão da norma empresarial e, no mérito, à declaração de nulidade da alteração unilateral da jornada de trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Na contestação, a empresa arguiu a incompetência funcional do TRT, pediu a extinção do processo por ausência de comum acordo, a impossibilidade jurídica do pedido, em face da inadequação da ação proposta, bem como a declaração de abusividade da greve, por ser lícita a alteração da jornada de trabalho mediante norma interna.
Considerando o poder normativo da Justiça do Trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, responda, justificadamente, os seguintes questionamentos:
1 - Qual o órgão jurisdicional competente para julgar a ação coletiva?
2 - O requisito do comum acordo é pressuposto processual ou condição do dissídio coletivo; e, na hipótese, é exigível?
3 - A Emenda Constitucional nº 45/04 extinguiu o poder normativo da Justiça do Trabalho ao eleger a arbitragem pública?
4 - Na espécie, é cabível dissídio coletivo de natureza jurídica com pedido de tutela antecipada, de condenação por perdas e danos ou a declaração de abusividade de greve formulada na defesa?
5 - Na hipótese, foi lícita a alteração unilateral da jornada de trabalho?
6 - Em se tratando de atividade essencial, a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, ou concorrente?
(25 Pontos)
Administrador autônomo firmou contrato de prestação de serviços com empresa multinacional, estabelecendo um acordo de não concorrência, pelo qual se comprometia a não exercer atividade que venha concorrer com a empresa, em nível nacional ou internacional, pelo período de dois anos, contados da data em que este contrato tiver sua vigência encerrada.
Em contrapartida, receberia indenização correspondente a 50% do honorário mensal pactuado, pelo período de 24 meses, também a contar do encerramento do contrato. Indaga-se:
A - A pactuação efetivada é compatível com o Texto Magno?
B - Pode a empresa renunciar ao acordado, por sua vez deixando de pagar, unilateralmente, a indenização avençada?
C - Caso o trabalhador tome a iniciativa de romper o contrato, a indenização será devida?
D - A competência para dirimir eventual controvérsia decorrente de referido contrato é da Justiça do Trabalho?