A Fazenda Pública do Estado da Paraíba propôs execução fiscal em 26/05/2020, em face da sociedade empresarial Farma fórmula, que atua no ramo de manipulação de medicamentos.
A execução fiscal foi proposta perante a 1ª Vara das Execuções Fiscais da Comarca de João Pessoa, para cobrar crédito tributário decorrente de ICMS por fato gerador ocorrido em 25/05/2015. O crédito também foi objeto de protesto junto ao serviço notarial.
A sociedade empresarial contribuinte cumpriu regularmente com a obrigação tributária acessória de declarar o fato gerador, apresentando a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GI/ICMS) em 25/03/2016, muito embora não tenha realizado o pagamento antecipado no prazo legal (previsto para o dia 26/05/16).
O despacho do juiz ordenando a citação ocorreu em 20/10/2020.
A Empresa foi citada, em 21 de dezembro de 2021, por edital, após tentativas de realização do ato por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça junto ao endereço registrado no Cadastro Estadual de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Além disso, em atendimento a pedido da procuradoria estadual, foi determinado o prosseguimento da execução, em face dos sócios administradores.
Após tais eventos, a sociedade empresarial compareceu ao processo e, conquanto não tenha oferecido garantia, opôs embargos a? execução, sustentando, primeiro, a necessidade de indeferimento da inicial, pela ausência da indicação do seu CNPJ na peça inaugural da ação executiva. Em seguida, defendeu a nulidade da citação por edital em execução fiscal.
Alegou também que ocorreu a decadência para a constituição do crédito, uma vez que não houve, ate? a presente data, constituição do crédito tributário decorrente do fato gerador ocorrido em 25/05/2015. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre a data do fato gerador e a sua citação.
A empresa argumenta ainda que a realização do protesto da dívida não e? legítima, uma vez que a Fazenda já dispõe da execução fiscal para viabilizar a cobrança da dívida ativa. A embargante assevera que o protesto consiste em verdadeira sanção política, proibida pelo STF como meio de cobrança de tributo.
Ademais, a empresa advoga a impossibilidade de inclusão dos sócios administradores no polo passivo do executivo fiscal, porquanto o STJ entende que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não enseja o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
Além disso, a executada defende que os nomes dos sócios administradores não constam na CDA (certidão de dívida ativa), razão pela qual não seriam legitimados ao polo passivo da execução fiscal.
Nesse aspecto, aponta vício de nulidade na constituição da CDA, pela ausência dos requisitos obrigatórios, como a indicação do sujeito passivo, motivo por que a execução deve ser extinta.
A executada também pede a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que teve a falência decretada em 2018, antes, portanto, do ajuizamento do executivo.
Outrossim, aponta que já é contribuinte do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) e que, por isso, é indevida a cobrança do ICMS sobre a comercialização de medicamentos fabricados por farmácias de manipulação, consoante firme jurisprudência do STF.
Segundo a Farma Fórmula, deve incidir apenas o imposto municipal (ISSQN) sobre a prestação de seus serviços, sendo totalmente descabida a cobrança do ICMS pelo Estado, sob pena de bis in idem.
Por isso, ao final, pede que os embargos à execução fiscal sejam acolhidos, com a condenação do Estado ao pagamento de todas custas, despesas processuais e honorários.
Em virtude da oposição de embargos, o juiz competente, suspendeu, de ofício, a execução fiscal e intimou, em 20/01/2021, a Fazenda Pública para apresentar defesa.
Diante dos fatos apresentados elabore, na qualidade de Procurador do Estado, a peça prática pertinente, com a defesa possível, datando-a no último dia do prazo legal e desconsiderando a existência de eventuais feriados.
