No dia 29/08/2020, por volta das 10h15min, a vítima José estava sentado na poltrona da janela do ônibus, quando um indivíduo colocou a mão pela janela e puxou a corrente de prata que usava no pescoço, tendo, em seguida, descido do ônibus e corrido atrás do autor da subtração para reaver a sua corrente, momento em que foi surpreendido por mais quatro indivíduos que lhe desferiram socos e chutes, tendo avistado uma viatura da polícia militar, sendo que os policiais conseguiram efetuar a prisão de Márcio. Os outros infratores conseguiram evadir-se do local.
No momento da prisão, bem como em juízo, Márcio admitiu que estava no local do fato afirmando que teve contato com a vítima, presenciou a agressão, mas que não participou do crime em questão.
Entretanto, a vítima esclareceu que não foi o acusado Márcio quem subtraiu a corrente de prata, que não foi recuperada, mas que o reconhece como um dos agressores.
A primeira testemunha da acusação, policial militar, disse que fora acionado pela vítima, que estava toda machucada, a qual noticiou que a sua corrente de prata havia sido subtraída, sendo que teria ido atrás do autor do fato, momento que fora agredido por outras pessoas, tendo apontado na direção de Márcio, reconhecendo-o como um dos autores das agressões.
A segunda testemunha da acusação, também policial militar, disse que fora acionado pela vítima, a qual noticiou a subtração de sua corrente e que teria sido espancado por um grupo de pessoas quando tentou recuperar o objeto referido objeto, tendo sido apreendidas duas pessoas no local, oportunidade em que a própria vítima reconheceu Márcio como sendo um dos integrantes do grupo que lhe agrediu, muito embora tenha admitido que não foi o autor da subtração.
Além disso, a testemunha disse também que outras pessoas no local disseram exatamente o que foi declarado pela vítima, a qual reconheceu Márcio no próprio local, como sendo um dos autores da agressão e que apresentava lesões na face.
Consta nos autos do processo o Laudo Traumatológico atestando as referidas lesões.
A defesa apresentou testemunhas de beatificação.
Dados processuais relevantes:
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 29/8/2020, estando o acusado, Márcio, recolhido ao cárcere até a presente data.
O Ministério Público apresentou denúncia narrando os fatos acima, tendo sido recebida em 15/09/2020, juntando informações extraídas da internet acerca da tramitação de 4 processos contra o acusado, bem como o trânsito em julgado de uma condenação anterior por furto datada de 20/08/2020.
Em seguida, o acusado apresentou defesa escrita após regularmente citado, sem apresentar qualquer documento, apenas o rol de testemunhas e procuração.
A instrução processual transcorreu sem qualquer irregularidade, sendo o interrogatório o último ato praticado. As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, sob forma de memoriais escritos, o Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela condenação nos termos de artigo previsto no Código Penal e manutenção da prisão cautelar.
Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, por sua condenação na pena mínima, bem como pelo reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime mais brando depois de analisada a detração, com a consequente possibilidade de recorrer em liberdade.
Por fim, requereu a desconsideração de eventuais processos findos ou em tramitação, pois ausentes as certidões cartorárias.
Os autos foram enviados à conclusão para julgamento.
Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes.
Dispense o relatório. Não crie ou presuma fatos não narrados. Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes.