1- O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio.
O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015, art. 12, “caput”)se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa (CF, art. 22, XXVII).
2- O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.
3- Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta.
4- O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.
Plenário. ADI 6482/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.2.2021 - Informativo 1006.