Não se coaduna com a jurisprudência do STF e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a conclusão de que a ausência ou dispensa indevida de licitação é considerada irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo conduta que atrairia a inelegibilidade previstas no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
2ª Turma. ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
3/3/2020 - Informativo 968.