O descumprimento pela empresa do percentual mínimo de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, mostra-se suficiente à configuração do dano moral coletivo, sendo desnecessário comprovar a repercussão do ato ilícito na consciência coletiva do grupo social.
TST-E-RR-822-68.2011.5.23.0056, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 12.3.2020 - informativo 216.