A usucapião especial rural, também denominada usucapião constitucional agrária ou “pro labore”, está prevista no art. 191 da CF e no art. 1.239 do CC.
Assim, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Já a usucapião especial urbana, também denominada usucapião constitucional urbana, “pro misero” ou “pro habitatione” tem assento no texto constitucional em seu art. 183 e nos arts. 1.240 do CC e 9º do Estatuto da Cidade.
Prevê a lei que aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A principal diferença entre ambas é o seguinte:
*Usucapião Especial Rural*
– imóvel rural até 50 hectares
– moradia e desenvolvimento de atividade agrária
*Usucapião Especial Urbana*
– imóvel urbano até 250 m²
– basta a moradia
Fique atento!