O Ministério Público (MP) do estado x propôs, por intermédio do promotor de justiça, ação de alimentos contra Carlos, bancário, pai de Túlio, de 9 anos de idade, nascido do relacionamento com Rose, dona de casa, a qual passou a deter a sua guarda exclusiva, após ter se divorciado do requerido em 2021. Na inicial, o parquet, em síntese, assevera que Carlos, com o rompimento do vínculo conjugal, vinha contribuindo para o sustento do seu filho, no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos, mas, nos últimos seis meses, deixou de fazê-lo sem apresentar nenhuma justificativa, razão pela qual postula o pagamento de pensão alimentícia nesse mesmo patamar, devendo incidir ainda sobre férias, décimo terceiro e horas extras. O MP estadual juntou documentos das despesas da criança equivalentes ao patamar solicitado e o contracheque do requerido no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial, o juízo determinou a citação via postal do requerido, tendo designado audiência de conciliação. Não houve acordo entre as partes.
Posteriormente, de forma tempestiva, o réu apresentou contestação, tendo alegado, em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa do MP estadual; b) nulidade da citação, tendo em vista que esta deveria ter sido feita por oficial de justiça, por envolver parte incapaz; c) chamamento ao processo da avó materna da criança, rica empresária da cidade, por se tratar de obrigação solidária. No mérito, solicitou que a pensão fosse fixada em 10% de seus rendimentos, uma vez que se casara de novo e sua esposa estava grávida. Além disso, afirmou que, na eventualidade de ser deferida pensão no percentual combatido, que não houvesse sua incidência sobre férias, décimo terceiro e horas extras, por serem verbas personalíssimas. O réu juntou certidão de casamento e exame de gravidez de sua esposa. Na Réplica, o MP estadual refutou as preliminares, tendo apontado a existência de precedentes qualificados. Instadas a especificar provas, as partes apenas rogaram pelo julgamento do feito.
Em decisão proferida em janeiro de 2022, o juízo competente afastou a pretensão ministerial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro n° art. 485,VI, do CPC, sob o fundamento da falta de legitimidade ativa do Ministério Público.
Na condição de promotor de justiça, elabore a peça judicial cabível para impugnar a decisão junto ao tribunal de justiça do estado. Aborde toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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