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Quando se configura a falta de justa causa que autoriza a rejeição de denúncia?
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Parlamentar apresenta projeto de lei sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. O projeto é aprovado na Casa de origem. Na Casa revisora, é aprovado com emendas. Retorna, então, à Casa de origem, que rejeita as emendas da Casa revisora. A seguir, O projeto — tal como aprovado pela Casa de origem — vai à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Examine a situação descrita, enfrentando os seguintes problemas em conformidade com a Constituição da República e com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal:
1 - A rejeição das emendas da Casa revisora, sem novo retorno do projeto a ela, implica ofensa ao princípio bicameral, tal como previsto na Constituição? Por quê?
2 - A sanção sana o vício de iniciativa? Por quê?
3 - Eventual sanção impede ulterior ajuizamento de ação direta por parte do Chefe do Poder Executivo? Por quê?
4 - Eventual decisão em ação direta vincula o Poder Legislativo, proibindo a repetição da situação descrita? Por quê?
5 - Eventual decisão em ação direta vincula o Chefe o Poder Executivo, impondo-lhe um dever de veto na hipótese de repetição da situação? Por quê?
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y.
Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação.
Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável.
Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.
É o relatório.
Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.
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