Banca CESPE/FCC, Blog

publicado em 21 de fevereiro de 2025

Procuradorias Contestação: indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – Preliminar mais cobrada pelo CESPE!

Quando à parte autora é concedido o benefício da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento de custas processuais iniciais.

 

Se este benefício foi concedido indevidamente e há a revogação da benesse, o requerente deve ser intimado para recolhimento das custas em aberto e, caso deixe de fazê-lo, será a hipótese de sentença terminativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

 

Muita atenção!

 

O CPC prevê que a gratuidade deve ser deferida para a pessoa natural, bastando mera declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Há uma presunção relativa no sentido que a pessoa natural é hipossuficiente.

 

Essa presunção é relativa, podendo ser ilidida. Caso o enunciado da prova deixe claro a presença de condição financeira do autor, o candidato deve arguir a preliminar e requerer o indeferimento do pedido ou a revogação do benefício, caso já concedido.

 

A pessoa jurídica, por sua vez, não ostenta tal presunção e precisa comprovar sua hipossuficiência (súmula 481 STJ).

 

Não basta a juntada de declaração!

 

Se o enunciado não menciona que houve a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas processuais você deve presumir que não houve comprovação? SIM!

 

Providência: requerer o indeferimento do benefício ou a sua revogação e o recolhimento das despesas dispensadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X do CPC).

Simulado

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