Quando à parte autora é concedido o benefício da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento de custas processuais iniciais.
Se este benefício foi concedido indevidamente e há a revogação da benesse, o requerente deve ser intimado para recolhimento das custas em aberto e, caso deixe de fazê-lo, será a hipótese de sentença terminativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Muita atenção!
O CPC prevê que a gratuidade deve ser deferida para a pessoa natural, bastando mera declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Há uma presunção relativa no sentido que a pessoa natural é hipossuficiente.
Essa presunção é relativa, podendo ser ilidida. Caso o enunciado da prova deixe claro a presença de condição financeira do autor, o candidato deve arguir a preliminar e requerer o indeferimento do pedido ou a revogação do benefício, caso já concedido.
A pessoa jurídica, por sua vez, não ostenta tal presunção e precisa comprovar sua hipossuficiência (súmula 481 STJ).
Não basta a juntada de declaração!
Se o enunciado não menciona que houve a juntada de documentos comprobatórios da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas processuais você deve presumir que não houve comprovação? SIM!
Providência: requerer o indeferimento do benefício ou a sua revogação e o recolhimento das despesas dispensadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X do CPC).