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publicado em 9 de agosto de 2022

Para os Tribunais Superiores é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública quando a lesão ao bem jurídico for ínfima?

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Treine Jurisprudência

 

Cuidado! 

 

O STF possui alguns julgados permitindo a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser avaliado no caso concreto. 

 

Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 107370, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

 

O STJ possui a Súmula 599, a qual dispõe que: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. 

 

Um dos motivos decorre do objetivo da reprovabilidade dos crimes contra a Administração Público, os quais visam a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica

 

Contudo, o Tribunal Superior reconhece igualmente exceções à própria súmula, permitindo a aplicação do princípio da bagatela quando forem ínfimas as lesões ao bem jurídico. 

 

Como exemplo, a Sexta Turma decidiu que: “admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em prejuízo da administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado”. 

 

Para se ter uma ideia do que foi considerado ínfimo na decisão anterior foi a vantagem indevida de R$ 3,70 e prejuízo financeiro à Administração Pública de R$ 4,30.

Simulado

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