MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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O STF possui alguns julgados permitindo a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser avaliado no caso concreto.
Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 107370, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)
O STJ possui a Súmula 599, a qual dispõe que: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
Um dos motivos decorre do objetivo da reprovabilidade dos crimes contra a Administração Público, os quais visam a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica
Contudo, o Tribunal Superior reconhece igualmente exceções à própria súmula, permitindo a aplicação do princípio da bagatela quando forem ínfimas as lesões ao bem jurídico.
Como exemplo, a Sexta Turma decidiu que: “admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em prejuízo da administração pública quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado”.
Para se ter uma ideia do que foi considerado ínfimo na decisão anterior foi a vantagem indevida de R$ 3,70 e prejuízo financeiro à Administração Pública de R$ 4,30.