Em relação aos requisitos para a validez do acordo registre-se, inicialmente, a exigência da VOLUNTARIEDADE do colaborador, isto é, a inexistência de vício na manifestação de vontade no momento em que negociou os termos do acordo.
O segundo pressuposto exigido pelo legislador é a EFETIVIDADE da colaboração, que consiste no dever de colaborar de forma permanente com as autoridades, colocando-se integralmente à sua disposição para a elucidação dos fatos investigados.
Já o terceiro pressuposto é a EFICÁCIA das declarações do colaborador (§ 1° do art. 4°, parte final), ou seja, os resultados positivos produzidos pela colaboração, expressos no art. 4° da Lei.
Um quarto pressuposto, disciplinado no § 1° do art. 4°, da lei, que deve ser observado, para fins de colaboração premiada são as CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVAS, isto é, se “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias e a gravidade e repercussão social do fato criminoso” são compatíveis com o instituto.
Tenha atenção aos referidos requisitos.
Bons estudos!