PROCURADOR MUNICIPAL
(PGM Guarujá – 2021 – Banca Vunesp )
Resposta sugerida:
De acordo com o art. 16 da Lei nº 7.347, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Assim, o referido artigo estabeleceu que a coisa julgada na ACP apenas produziria efeitos dentro dos limites territoriais do juízo responsável pela prolação da sentença (comarca, seção ou subseção), estabelecendo a chamada “limitação territorial da eficácia da coisa julgada em ações civis públicas coletivas”.
Entretanto, tal artigo era bastante criticado pela doutrina que apontava, por exemplo, prejuízo à economia processual e a possibilidade de decisões contraditórias, bem como o fato de que os direitos coletivos “latu sensu” são indivisíveis, não fazendo sentido que a decisão que os defina seja separada por território.
De semelhante modo já se posicionou o STJ, afirmando que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
Por fim, em recente decisão, o STF considerou inconstitucional o referido art. 16 da Lei nº 7.347, alinhando-se com o que a doutrina e o STJ já defendiam.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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