Na última prova do MPAM, o CEBRASPE cobrou uma questão pedindo expressamente para o candidato, em 10 linhas: “Redija um texto explicando em que consiste a filiação socioafetiva e os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes dessa filiação.”
O espelho de resposta trazido pela banca foi a seguinte:
“A filiação socioafetiva consiste no reconhecimento do vínculo jurídico da maternidade e(ou) paternidade entre pessoas que não possuem vínculo consanguíneo nem filiação civil entre si, representando uma filiação baseada exclusivamente no afeto, ou seja, na afeição e no sentimento mútuo (ex.: um homem ou uma mulher cria como seu o filho do seu marido/esposa ou companheiro/companheira).
Embora desprovida de normatização, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que à filiação socioafetiva se aplicam os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais da filiação civil e da natural (art. 227, § 6.º, da CF) – Enunciado 6 IBDFAM: Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
Portanto, assim como na filiação natural e na civil, na socioafetiva também se impõe aos pais o dever de sustento, criação, guarda, convivência, assistência material e moral e de educação dos filhos (art. 1.634 do Código Civil). Além disso, à filiação socioafetiva são assegurados os mesmos direitos sucessórios (art. 1.829 do Código Civil) pertinentes às filiações natural e civil.”
Tendo em vista que a segunda fase do MPBA se aproxima, fique atento!
Bons estudos!