TREINE JURISPRUDÊNCIA
DE OLHO NA PGF
Procuradorias
Não! Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargo público concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação de recurso administrativo.
No mandamus, o impetrante buscou a concessão da ordem para que fosse reconhecido como candidato de cor parda. Só seria cabível o mandado de segurança, neste caso, se os fatos que alicerçam o direito do autor pudessem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
Além disso, o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Inobstante, ante alegação do impetrante de que a avaliação feita pela comissão examinadora foi “subjetiva”, a corte, esclareceu que o fato da avaliação fenotípica ser subjetiva só reforça que o tema não pode ser decidido por meio do especialíssimo rito do mandado de segurança, em razão da necessidade de dilação probatória. Assim, houve a extinção do feito sem resolução de mérito.
STJ. RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022