Blog, Ministério Público

publicado em 5 de outubro de 2023

Legítima defesa: putativa, subjetiva e sucessiva Você sabe diferenciar? (Questão do MP/BA – Cespe – 2023)

Confira o espelho da Banca:

Legítima defesa putativa é a imaginária, consiste em modalidade de erro (CP, art. 20, § 1.º, ou art. 21). 

Não há, no caso da legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa pelo agente. Somente ele acredita que será agredido e, portanto, imaginando encontrar-se numa situação que permitia a sua defesa legítima, ofende a integridade física do suposto agressor. 

Na verdade, não havia qualquer agressão que justificasse a repulsa levada a efeito pelo agente.

Legítima defesa subjetiva ocorre quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável), ou seja, se cessadas as agressões injustas após a legítima defesa, o ofendido inicial continuar a golpear o ofensor, haverá excesso. 

Caso esse excesso tenha sido provocado por uma importante alteração em seu estado psíquico, a ponto de impedi-lo de avaliar objetivamente os fatos, surgirá o excesso exculpante, que, em matéria de legítima defesa, denomina-se legítima defesa subjetiva.

Legítima defesa sucessiva é a reação contra o excesso. A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. 

Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial.

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