MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Treine Jurisprudência
Justiça Estadual.
Mas e o fato do crime ser cometido a bordo de uma aeronave?
A Quinta Turma do STJ decidiu que o “art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é pacífico o entendimento de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça Estadual”.
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