TREINE DOUTRINA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
A doutrina divide o resultado em dois conceitos principais: o resultado normativo ou jurídico e o resultado naturalístico.
O primeiro consiste no resultado exigido pelo tipo penal para configuração da tipicidade, isto é, o resultado é elementar do tipo.
Na classificação de infrações penais quanto à consumação, dividem-se as infrações em crimes materiais, formais ou de resultado antecipado e de mera conduta.
Nessa classificação apenas os crimes materiais exigem nos seus elementos típicos a configuração de um resultado, embora nos crimes formais possa haver previsão do resultado, mas esta não é exigida para consumação do crime.
Por outro lado, toda infração penal deve possuir um resultado naturalístico, isto é, deve haver uma modificação no mundo exterior apta a ensejar a incidência da norma penal.