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	<title>Arquivos Sentença Trabalhista - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q144879</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Dec 2025 17:17:05 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Sudeste Brasileiro, devidamente qualificado na inicial, ajuíza ação coletiva trabalhista em face de Empresa de Atendimento Remoto Ltda., alegando, em síntese, que, após ser procurado por algumas empregadas da reclamada e ter acesso a um auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho (doc.1 – id abc378), [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">RELATÓRIO</p>
<p style="text-align: justify">Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing do Sudeste Brasileiro, devidamente qualificado na inicial, ajuíza ação coletiva trabalhista em face de Empresa de Atendimento Remoto Ltda., alegando, em síntese, que, após ser procurado por algumas empregadas da reclamada e ter acesso a um auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho (doc.1 – id abc378), atua na defesa dos interesses dos trabalhadores e busca a tutela jurisdicional pelos motivos que ora indica: a ré, cujas atividades se iniciaram em janeiro de 2018, contrata pessoas, algumas para trabalhar presencialmente, com CTPS registrada; e outras, para trabalho remoto, por produção e informalmente. O sindicato alega que o salário mensal, pago às pessoas com CTPS assinada, era fixo, no valor bruto de R$ 2.500,00. Além desse valor, a empresa paga um prêmio previsto em seu regulamento (doc.2 – id cde345), para as pessoas que trabalham após a jornada padrão em suas residências, em regime de trabalho remoto. O autor também alega que às pessoas trabalhadoras sem registro na CTPS, em regime de trabalho remoto, era pago um valor por produção, em média de R$ 3.000,00 por mês, com fixação de metas e sem marcação de ponto. Teria sido pago um bônus de R$ 1.000,00 às pessoas empregadas e registradas formalmente, que exerceram suas atividades durante o período de greve da categoria (doc.3 – comprovante de pagamento de bônus – id 678c3).</p>
<p style="text-align: justify">O sindicato junta autos de infração que apontam irregularidades no fornecimento de equipamentos para as pessoas que trabalham exclusivamente em suas residências, pois os equipamentos são de qualidade inferior em relação aos existentes nas dependências da empresa, tais como cadeiras sem apoio de braço e sem altura regulável, e computador portátil, sem um segundo monitor (doc.4 e doc.8 – autos de infração – id 543sk), assim como há relatos de maior quantidade de pessoas com adoecimento mental quando trabalham em casa. O sindicato denuncia que os equipamentos fornecidos para o trabalho remoto são munidos de programa espião, que permite a filmagem do ambiente, geolocalização e controle de acesso, como fazem prova os documentos juntados com a inicial, tanto que o referido sistema já foi usado para aplicar punições (doc.5 – advertências – id n7hg5). Também há relatos de trabalhadores que recebiam mensagens nos finais de semana e à noite. Na inicial, o sindicato autor alega que havia, inclusive em relação aos que faziam apenas trabalho remoto, a necessidade de indicação de aceite dos superiores hierárquicos como amigos nas redes sociais e que algumas pessoas foram advertidas por não aceitarem os pedidos e outras por excluírem tais amigos virtuais, após um período (doc.6 – id 97g56a).</p>
<p style="text-align: justify">Após a análise do regulamento da empresa, citado no auto de infração, o sindicato também questiona a exigência patronal de que as pessoas trabalhadoras usem vestimentas pretas e que aquelas com cabelos compridos os mantenham alisados e presos. O sindicato colaciona cartas de advertência recebidas por trabalhadoras que usaram vestimentas brancas às sextas-feiras. O sindicato autor sustenta que o empregador não pode obrigar a adoção de codinomes para os atendimentos telefônicos. Refuta o padrão estabelecido pela empresa com a apresentação de uma lista com “nomes profissionais” previamente fixados (doc.7 – id an650) para escolha pelos substituídos. Dentre as inúmeras irregularidades, também há relato na inicial de que a empresa disponibiliza atendimento com fonoaudiólogo para mitigação do sotaque e uniformização linguística, no período de experiência contratual e durante a jornada de trabalho. Por fim, para admitir empregados, a empresa exige apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e de órgãos de proteção ao crédito.</p>
<p style="text-align: justify">Em razão de tais fundamentos, o sindicato autor formulou os seguintes pedidos:</p>
<p style="text-align: justify">a) declaração e reconhecimento do vínculo de emprego para todas as pessoas que atuam na informalidade, em razão do conteúdo do AUTO DE INFRAÇÃO que constata a presença dos requisitos da relação de emprego; b) pagamento de diferenças salariais e direitos trabalhistas típicos aos trabalhadores informais: depósitos de FGTS, décimo terceiro salário, remuneração de férias e direitos previstos na Convenção Coletiva da categoria (doc.8 – id r56lo), conforme se apurar em liquidação de sentença; c) apuração da jornada de trabalho e pagamento de horas extraordinárias efetivamente realizadas e intervalos dos trabalhadores que laboram em regime de trabalho remoto, acrescidas do adicional constitucional ou legal; d) apuração e pagamento das projeções das horas extraordinárias devidas, inclusive do valor correspondente aos intervalos intrajornadas, nas parcelas de direito; e) determinar que a reclamada não institua pagamento de prêmio por trabalho realizado fora da jornada padrão, por ser discriminatório, em relação a determinados grupos de trabalhadores, sob pena de multa; f) determinação de que não imponha homogeneidade de sotaque, sob pena de multa; g) determinar que se abstenha de instalar nos computadores fornecidos para o teletrabalho programa espião para captação de imagem e som do ambiente, sob pena de multa; h) determinar que se abstenha de encaminhar mensagens sobre temas de trabalho nos dias ou horas destinados ao descanso, sob pena de multa; i) determinação de que a reclamada se abstenha de criar incentivos financeiros futuros a pessoas trabalhadoras não grevistas; j) determinação de que a reclamada se abstenha de praticar quaisquer condutas antissindicais, ficando condenada a estender o pagamento do bônus de R$ 1.000,00 a todos os substituídos processualmente; k) pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, por conduta antissindical, em favor do sindicato autor; l) determinar à reclamada que forneça equipamentos ergonômicos adequados, para todos os substituídos, sob pena de multa; m) determinar que a reclamada se abstenha de induzir ou orientar os substituídos a aceitar superiores hierárquicos em redes sociais, sob pena de multa; n) determinar que a reclamada se abstenha de estabelecer a cor das roupas usadas pelas pessoas trabalhadoras, o tipo dos cabelos e o penteado, sob pena de multa; o) determinar que a reclamada não exija que as pessoas trabalhadoras usem codinomes, sob pena de multa; p) determinar que a reclamada não exija a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e de órgãos de proteção ao crédito para os participantes do processo admissional; q) pagamento de indenização por danos morais pelo adoecimento causado primordialmente às pessoas que trabalham remotamente.</p>
<p style="text-align: justify">O sindicato autor juntou aos autos documentos de constituição, termo de posse e procuração, indicando o valor de R$ 100.000,00 à causa, assim como requereu a declaração de gratuidade de justiça e o deferimento de honorários assistenciais.</p>
<p style="text-align: justify">Tendo sido regularmente notificada, a reclamada, após rejeitar a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, tendo alegado, preliminarmente, que os pedidos que envolvem prestações pecuniárias não foram liquidados e merecem ser extintos; que faltam condições da ação para o processamento do feito, pois existe cláusula compromissória nos contratos de prestação de serviços firmados com pessoas trabalhadoras em regime exclusivo de trabalho remoto, prevendo a submissão de eventuais conflitos a tribunal privado de arbitragem (doc. 9 – id tr54e), o que não ocorreu nos autos; que deve ser declarada a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato em face da natureza individual dos direitos pleiteados, uma vez que não detém, sobretudo, poder de representação das pessoas trabalhadoras que prestam serviços autônomos; seja pronunciada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito, em razão da existência de cláusula compromissória nos contratos de prestação de serviços e pronunciada a inépcia da inicial por ausência do rol de substituídos. No mais, defende-se alegando que os trabalhadores são contratados como autônomos mediante contratos de prestação de serviços por produtividade, até porque as pessoas trabalhadoras tinham livre discernimento ao serem contratadas formalmente como autônomas e com isso consentiram. Que existe a liberdade de contratar autorizada pelo princípio constitucional da livre iniciativa e que há incompetência do auditor fiscal do trabalho para reconhecer vínculo de emprego.</p>
<p style="text-align: justify">O trabalho realizado remotamente é flexível e as pessoas trabalhadoras não se submetem a controle de jornada. Que a instituição de metas se dá para a organização do trabalho e incentiva a produtividade, promovendo proveito econômico para o trabalhador. Que estão prejudicados os pedidos de pagamento de horas extras, férias e depósitos em favor da conta vinculada do FGTS ou salários trezenos porque não existe vínculo empregatício nos moldes da CLT. O pagamento dos prêmios jamais teve intenção discriminatória, até porque se encontra previsto no regulamento empresarial, aplicável de forma impessoal a todas as pessoas trabalhadoras que atingissem as metas, em atenção ao princípio da igualdade. O fornecimento de atendimento fonoaudiológico parte da premissa de que a linguagem é elemento focal da atividade empresarial de telemarketing e de que a padronização da linguagem constitui fator de qualificação inerente ao seu Estatuto Socioambiental, com caráter humanista.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, a concessão de auxílio fonoaudiológico constitui benefício que amplia o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho, previsto no manual de compliance empresarial. Não havia qualquer irregularidade no programa de monitoramento de colaboradores, apelidado de “espião”, e instalado nas máquinas, pois não houve má-fé da reclamada, que avisou sobre a existência do referido programa. A finalidade precípua é aferir a qualidade do serviço e o tempo total de conexão para apurar a produtividade no intuito de verificar o cumprimento das metas para cálculo da remuneração. Quanto ao pedido de horas extras, os documentos juntados com a defesa atestam que nenhum dos colaboradores se ativava em horas extras, pois não há esta prática na empresa, tanto que os cartões de ponto foram registrados corretamente (docs. 10 a 399 – id 98jie), inclusive quanto ao intervalo. As pessoas que laboram em casa o fazem por produção, com remuneração totalmente variável, motivo pelo qual não haveria necessidade de controle de jornada. Nunca houve prática de ato antissindical, tendo em vista que a concessão do bônus constitui uma liberalidade empresarial, sendo a greve um direito coletivo de exercício individual, e o Poder Judiciário Trabalhista deve aceitar os novos tempos e acatar o princípio da autonomia da vontade daqueles que quiseram trabalhar durante a greve.</p>
<p style="text-align: justify">A reclamada desconhece mensagens enviadas a seus colaboradores fora da jornada, até porque esta prática não é recomendada no manual de compliance, exceto quando o bom andamento da atividade empresarial assim exige. A reclamada rechaça os pedidos de indenização por atos antissindicais, pois sempre teve ótima relação com o sindicato obreiro, além do mais, não entende necessário nenhum movimento grevista, pois só tumultua o ambiente de trabalho e nada resolve. Afirma que nunca ofereceu equipamentos de pior qualidade para aqueles trabalhadores autônomos, até porque não teriam direito a receber tais equipamentos, pois a empresa nem sequer tem ciência do local da prestação dos serviços, tendo ocorrido um descarte voluntário de cadeiras e computadores, aproveitados por alguns prestadores de serviços. A reclamada não pode ser responsabilizada por adoecimentos dos quais nem sequer tem ciência ou vinculação com o trabalho, tanto que o sindicato não juntou atestados médicos. A reclamada incentivou as amizades em redes sociais, pois entendia necessário que os seus colaboradores tivessem uma boa convivência em todos os ambientes. Se os superiores quisessem a amizade dos seus subordinados nas redes, isto em nada prejudicaria o trabalho; ao contrário, ajudaria. De toda sorte, tal prática foi suspensa por ocasião da notificação da presente ação, conforme circular anexa (doc. 400 – id 37ath). O uso de roupa preta e de cabelos presos e lisos se justifica para que o ambiente de trabalho fique compatível com a necessária uniformidade visual, já que todos trabalham sentados e usam fones com hastes e outros penteados ou modelos de cabelo poderiam atrapalhar. Ademais, o local de trabalho requer um pouco de formalidade, pois não é lugar de as pessoas irem coloridas ou descabeladas e tais exigências estão acobertadas pelo poder diretivo do empregador. No que diz respeito ao uso de nome profissional, como faz prova a listagem juntada com a defesa (doc. 401 – id 6th8), a indicação do uso era apenas para padronizar e facilitar o atendimento feito aos clientes, já que se apresentar como João, José, Antônio e Lucas, ou Maria, Margarida, Ana ou Madalena, por exemplo, é melhor para a eficiência dos atendimentos, na medida em que evita o uso de nomes exóticos, usualmente encontrados na sociedade de hoje.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e de órgãos de proteção ao crédito para os participantes do processo admissional não se configura abuso de direito patronal, mas sim medida que visa preservar a segurança de todos, pois já ocorreu episódio de furto de pequenos objetos no interior da empresa e os colaboradores precisam estar seguros. Postula a declaração de improcedência de todos os pedidos, caso as preliminares não sejam acolhidas; rechaça a pretensão de concessão de justiça gratuita e pagamento de honorários, pois ausente previsão legal para tanto. Postula a condenação do sindicato autor em custas e honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify">Em réplica, o sindicato autor impugnou os controles de ponto, porque continham registros invariáveis, e sustentou que os demais documentos juntados com a defesa não elidiam a procedência das pretensões por ele deduzidas, sobretudo porque os relatórios do programa espião indicam, suficientemente, o tempo extraordinário de trabalho despendido fora das dependências da empresa.</p>
<p style="text-align: justify">Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos e as partes declararam que não havia outras provas a produzir.</p>
<p style="text-align: justify">Manifestação oral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify">Consultadas, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Facultada a oportunidade prevista no Art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem aproveitamento.</p>
<p style="text-align: justify">Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.</p>
<p style="text-align: justify">É o relatório.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(600 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q3163</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 19:38:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA</p>
<p style="text-align: justify">PETIÇÃO INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Filósofos Pré-Socráticos, 13, CEP 79991-999, Campo Grande/MS, por seu advogado e procurador abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ/MF 10.101.010/0001-22, com endereço à Av. Aristipo de Cirene, 8976, CEP 79991-997, Campo Grande/MS, pelos motivos a seguir expostos:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">Admissão: 7.12.2009.</p>
<p style="text-align: justify">Demissão: continua trabalhando.</p>
<p style="text-align: justify">Função: Mecânico de veículos automotores.</p>
<p style="text-align: justify">Salário: piso da categoria — R$ 3.258,00 (4,5 salários mínimos).</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; FUNÇÕES EXERCIDAS</p>
<p style="text-align: justify">O autor é mecânico especializado em retífica de motores de veículos. A sua atribuição é a desmontagem do motor, a retífica e a montagem. Havia um procedimento alheio à atividade do autor, mas que era obrigado a realizar, ainda que tivesse várias vezes protestado para não fazê-lo: a retirada e a recolocação do motor de dentro do veículo. Esse procedimento era difícil, pois havia a necessidade de utilizar um guindaste para retirar o motor do automóvel, sobretudo nas camionetes que possuem motores mais pesados (em média, 150 quilos). Três pessoas realizavam o procedimento de retirar e colocar o motor do veículo: um controlava o guindaste e dois auxiliavam na saída e na descida do motor, especialmente na descida, haja vista a necessidade de um encaixe preciso para a sua fixação. Importante ressaltar que o autor, na condição de mecânico, não deveria fazer esse trabalho de força e em claro desvio de sua função.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">No dia 1º.7.2012, por volta de 11h30, o autor, em desvio de função, estava auxiliando na descida do motor de uma camionete (150 quilos, aproximadamente), quando a corrente que o sustentava, mal colocada pelo operador do guindaste, Sr. Aristoxeno de Tarento, soltou-se, fazendo com que o motor caísse e atingisse o dedo indicador da mão direita do reclamante. Por absoluto milagre não houve a amputação desse dedo, já que o autor, pessoa muito responsável e hábil, desviou o máximo possível do motor em queda, mas não o suficiente para escapar desse lamentável acidente.</p>
<p style="text-align: justify">O autor foi encaminhado à Santa Casa pelo seu empregador, onde foi realizada uma cirurgia de emergência no próprio dia do acidente. O autor foi afastado de suas atividades e, em gozo de auxílio-doença acidentário, permaneceu longe da sua atividade por mais de dois anos. Precisamente no dia 11.11.2014, o autor retornou ao emprego, mas em atividade adaptada à sua nova condição.</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; DANOS MORAIS E MATERIAIS</p>
<p style="text-align: justify">4.1. &#8211; RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO EMPREGADOR</p>
<p style="text-align: justify">Não há a necessidade de se perquirir sobre a culpa do empregador, pois a corrente que suportava o motor se desprendeu por ter sido mal colocada pelo outro empregado. De qualquer modo, há culpa do empregador por desobediência à NR 11, haja vista que não houve a conferência da corrente e ganchos (pino) que a suportava. 11.</p>
<p style="text-align: justify">1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.</p>
<p style="text-align: justify">4.2- DANOS MATERIAIS</p>
<p style="text-align: justify">Após o acidente, o autor se submeteu a três cirurgias no dedo indicador da mão direita, visando à não amputação do membro afetado. Houve sucesso quanto à não amputação do dedo indicador, mas se consumou a perda integral da sua mobilidade, pois não mais possui capacidade flexora. O dedo permanece o tempo todo esticado. Como o autor é mecânico e destro não pode mais exercer a sua função, haja vista que o dedo indicador é imprescindível para o exercício das atividades mais comezinhas da sua profissão, como apertar um parafuso, segurar um alicate, etc. Havendo a perda integral da capacidade laborativa o autor não mais poderá manter o sustento próprio e de sua família com a profissão que escolheu para si.</p>
<p style="text-align: justify">O autor fez curso profissionalizante e frequentou o SENAI, tendo investido a sua energia em uma profissão que não poderá mais exercer. Desse modo, requer a condenação da ré em lucros cessantes (valor pago pelo INSS no curso do afastamento em razão do acidente), pensão vitalícia e custeio de despesas médicas e de fisioterapia para a dor que persiste, porque já há consolidação da lesão que impede, para sempre, a flexão do dedo indicador da mão direita do autor. Requer, outrossim, que a pensão vitalícia seja paga em parcela única, conforme previsão expressa no Código Civil.</p>
<p style="text-align: justify">4.2 &#8211; DANOS MORAIS E ESTÉTICOS</p>
<p style="text-align: justify">O autor sofreu profundamente em razão do acidente de trabalho ocasionado por culpa do seu empregador. O autor é pessoa jovem (28 anos) e que dedicou a sua vida à profissão de mecânico. Fez curso profissionalizante (ensino médio) e frequentou o SENAI, como dito anteriormente, tornando-se especialista em retificação de motores e, até o acidente, era um profissional cobiçado e respeitado no meio em que trabalha.</p>
<p style="text-align: justify">Agora, simplesmente não pode mais exercer a sua profissão e por culpa exclusiva do seu empregador. Some-se a isso a sua completa insegurança, pois ao fim do período de estabilidade, poderá ser despedido, e não terá mais nenhum espaço no mercado de trabalho correspondente à sua formação. Além disso, é evidente o dano estético causado pelo acidente já que o seu dedo não se flexiona mais e, o tempo todo, permanece rígido e esticado. Evidente, portanto, a configuração do dano moral, pelo que o autor deve ser indenizado no valor de R$ 300.000,00. Em face a configuração do dano estético, requer a condenação no valor de R$ 100.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">5- ASSÉDIO MORAL</p>
<p style="text-align: justify">O autor, dada a limitação permanente do seu dedo indicador, ao retornar da licença, deixou de trabalhar como mecânico e passou a exercer função que recebeu o pomposo nome de “consultor” de mecânica. Essa função consiste em ficar “passeando” pela oficina e respondendo a eventuais dúvidas de outros mecânicos. Não existe a figura do consultor em: nenhuma oficina mecânica da cidade e isso tem resultado grande constrangimento ao autor.</p>
<p style="text-align: justify">A oficina continua contando com três supervisores que têm, dentre as suas atividades, a de tirar as dúvidas dos mecânicos e orientá-los na execução do serviço e, em razão disso, o autor não é procurado por ninguém, e, ainda é motivo de chacota de todos. Toda sorte de apelidos jocosos tem sido atribuída ao autor:</p>
<p style="text-align: justify">Google falido (referência ao site de pesquisa da internet e falido porque ninguém se utiliza do autor para tirar dúvidas);</p>
<p style="text-align: justify">Barsa (referência a uma enciclopédia de livros muito comum, mas em desuso há alguns anos);</p>
<p style="text-align: justify">Fiscal da natureza (porque não faz nada e só fica olhando os outros fazerem os serviços).</p>
<p style="text-align: justify">Além do indisfarçável assédio em razão da sua pseudo-função perpetrado por seus colegas de trabalho e superiores, havia, também, o assédio decorrente da sua limitação física e a postura estética do seu dedo.</p>
<p style="text-align: justify">Número 1: pede para sair (alusão ao dedo em riste como número 1 e à personagem do filme Tropa de Elite em que os superiores pediam para ele abandonar o treinamento);</p>
<p style="text-align: justify">Dedo de viagra;</p>
<p style="text-align: justify">Apontador;</p>
<p style="text-align: justify">Dedo duro.</p>
<p style="text-align: justify">Absolutamente todos os empregados da empresa ré, desde os mais simples até os chefes, fazem chacotas com o autor por causa do seu dedo, pois o acidente e o resultado dele ficaram conhecidos por todos na empresa. Desse modo, como todos na empresa fazem gozação com o autor, desde os subalternos até os chefes, está plenamente caracterizado o assédio moral. A vergonha e a dor de alma do autor não têm fim: Perdeu a sua profissão por culpa da empresa, não consegue mais visualizar o seu futuro profissional e, ainda, é vítima das mais sórdidas brincadeiras em razão da sua limitação, o que potencializa todo o seu sofrimento. Como todos os chefes sabiam das gozações e também participavam dela, a culpa da empresa, pelo assédio sofrido, está plenamente caracterizada. Ressalte-se, por fim, que a partir do momento em que o autor pediu para que as brincadeiras cessassem, elas, em verdade, se intensificaram. Em face do assédio moral, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; DESPEDIDA INDIRETA</p>
<p style="text-align: justify">O assédio moral praticado pela ré e por seus empregados tornou impossível a continuidade da relação de emprego por culpa exclusiva do empregador, na forma do artigo 483, &#8220;e&#8221;, da CLT. Nestes termos, requer a declaração da despedida indireta, condenando-se a ré ao pagamento das férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. O autor deixará de comparecer ao trabalho a partir da data do ajuizamento da presente ação, aguardando decisão final deste processo.</p>
<p style="text-align: justify">7 &#8211; INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">O autor goza, ainda, de estabilidade decorrente do acidente de trabalho e, em razão disso, a justa causa do empregador deve repercutir em tal direito. Em razão da falta grave cometida pelo empregador, requer a indenização do período restante da estabilidade por acidente de trabalho, devendo, tal período, ser computado para efeito das férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de suportar o ônus da demanda sem prejuízo próprio e de sua família,</p>
<p style="text-align: justify">DO PEDIDO</p>
<p style="text-align: justify">Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia:</p>
<p style="text-align: justify">1- a concessão do benefício da gratuidade judiciária;</p>
<p style="text-align: justify">2- a indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, no valor de 4,5 salários mínimos, equivalente ao prejuízo material do autor em face da perda integral da capacidade laborativa para a sua profissão;</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; lucros cessantes consistentes no valor (valor integral do salário) pago pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário no período do afastamento em razão do acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; pagamento das despesas médicas e de fisioterapia para o controle das dores terríveis que ainda sente;</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">7- indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 100.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; declaração de falta grave do empregador e consequente despedida indireta;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; verbas rescisórias: férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%; e</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; indenização decorrente da estabilidade provisória em razão da justa causa do empregador, com repercussão desse período nas férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.</p>
<p style="text-align: justify">Pede a designação de audiência, notificação da reclamada para comparecimento ao ato de conciliação, instrução e julgamento. Se não houver acordo, sejam os pedidos julgados procedentes.</p>
<p style="text-align: justify">Pleiteia, ainda, que a condenação seja acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, exames periciais, depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confesso quanto à matéria fática, inclusive testemunhas do autor que se apresentarão em juízo sem necessidade de intimação.</p>
<p style="text-align: justify">Valor da causa: R$ 500.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">Pede Deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.</p>
<p style="text-align: justify">AGOSTINHO DE HIPONA</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MS 1313.</p>
<p style="text-align: justify">DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Procuração (representação processual regular);</p>
<p style="text-align: justify">Prova da assistência sindical; atestado de pobreza;</p>
<p style="text-align: justify">Documento emitido pela Previdência Social comprovando o afastamento por gozo de acidente de trabalho até 11.11.2014;</p>
<p style="text-align: justify">Recibos de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 e de fisioterapia no importe de R$ 1.500,00;</p>
<p style="text-align: justify">E diploma do curso profissionalizante em mecânica.</p>
<p style="text-align: justify">AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Presentes as partes, regularmente representadas por advogado. Recusa de conciliação. Contestação apresentada com documentos. Designada prova pericial médica. Audiência de instrução designada.</p>
<p style="text-align: justify">CONTESTAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.</p>
<p style="text-align: justify">OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move TALES DE MILETO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, pelas alegações de fato e de direito a seguir deduzidas, a saber:</p>
<p style="text-align: justify">PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">A petição inicial é inepta. Nada do que foi exposto na inicial é inteligível!</p>
<p style="text-align: justify">O autor fala que sofria assédio moral de subalternos, o que é impossível, de modo que o seu pedido de dano moral não decorre de maneira lógica da sua alegação.</p>
<p style="text-align: justify">Também há inépcia decorrente de pedidos incompatíveis entre si, na medida em que a despedida indireta não se compatibiliza com a estabilidade acidentária do autor.</p>
<p style="text-align: justify">Em face da patente inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align: justify">MÉRITO</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DADOS CONTRATUAIS E FUNÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">O autor foi admitido no dia 07.12.2009 para exercer a função de mecânico e sempre recebeu o piso da categoria (atualmente 4,5 salários mínimos).</p>
<p style="text-align: justify">O autor, de fato, é mecânico de automóvel, especializado em retífica de motores, sendo um dos melhores empregados que a reclamada já teve nessa função, sobretudo em razão da sua formação acadêmica em curso profissionalizante (ensino médio) e curso no SENAI.</p>
<p style="text-align: justify">A ré impugna, de outro lado, a alegação de que não competia ao autor auxiliar no encaixe do motor, pois na qualidade de mecânico era a sua obrigação orientar a retirada e a descida do motor no automóvel.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, a participação do autor limitava-se a orientar onde e como o motor deveria ser encaixado no automóvel.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">No dia 1º.7.2012 ocorreu um lamentável acidente dentro da oficina da ré e, convém esclarecer, o único desde o início das suas atividades, há mais de 30 anos.</p>
<p style="text-align: justify">A culpa do acidente, no entanto, foi exclusiva do autor, que no momento do procedimento, estava brincando e contando piadas, e empurrou o motor para assustar o ajudante, João Filopono, causando o desprendimento da corrente e a queda do motor.</p>
<p style="text-align: justify">Importante ressaltar que a falta de seriedade do autor ainda ocasionou grave prejuízo à reclamada, já que teve que suportar o custo do reparo da camionete, muito danificada em razão da queda de um motor tão pesado.</p>
<p style="text-align: justify">O procedimento de elevar e descer o motor é muito seguro, sendo o empregado que maneja o guindaste, Aristoxeno de Tarengo, pessoa séria, responsável, treinada e muito habilidosa em sua função.</p>
<p style="text-align: justify">Importante destacar que nenhum empregado necessita tocar no motor no procedimento de descida, já que o guindaste, equipamento próprio para isso, faz todo o serviço e proporciona perfeito encaixe para posterior fixação no veículo.</p>
<p style="text-align: justify">De fato, não há como, com o dedo rígido, o autor exercer a função de mecânico como outrora, mas isso se deu por sua culpa exclusiva, pois a despeito de excelente empregado, assumiu uma atitude totalmente despropositada que deu ensejo ao acidente.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, é o autor o devedor da ré, já que o reparo do veículo ocasionou um prejuízo de R$ 16.000,00, o qual deve ser por ele suportado.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, a ré é credora do autor e requer, como pedido contraposto, que lhe seja indenizado o valor de R$ 16.000,00 em face do prejuízo que o autor causou.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">Inicialmente, esclarece que não tem notícia de o autor ter realizado três cirurgias reparadoras, apenas tendo conhecimento daquela realizada no dia do acidente de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">3.1- PENSÃO VITALÍCIA</p>
<p style="text-align: justify">Esse pedido é inepto.</p>
<p style="text-align: justify">Como é possível ao autor requerer uma pensão vitalícia-e, ao mesmo tempo, o pagamento em parcela única? É vitalícia (para toda a vida) ou apenas em uma parcela?</p>
<p style="text-align: justify">A forma equivocada do pedido, sem certeza e determinação, impede a ré de produzir defesa adequada, haja vista não ser possível entender o real sentido da inicial: se o pagamento deve ser, mês a mês, de modo vitalício, ou em apenas uma parcela, o que impõe o indeferimento da inicial em relação a esse pedido. É o que se requer.</p>
<p style="text-align: justify">De qualquer sorte, para que não se alegue ausência de defesa, o que se admite apenas por amor ao debate, a ré apresentará resistência ao pedido de pensão vitalícia.</p>
<p style="text-align: justify">O autor não tem direito a nenhuma forma de indenização, haja vista que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que resolveu se divertir com um colega e acabou por ocasionar um acidente que lhe impede de exercer a profissão para a qual havia se dedicado e estudado.</p>
<p style="text-align: justify">A Constituição Federal estabelece que a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador e, como não se verifica nenhuma participação da ré no evento danoso ao autor, não há falar em dever de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify">Em verdade, sequer há nexo de causalidade para que se perquira a existência de culpa da empresa ré, pois como já foi dito à saciedade, o autor foi o único culpado pelo acidente de trabalho que o vitimou.</p>
<p style="text-align: justify">Ainda em atenção ao debate, esclarece que eventual condenação jamais poderia ser feita em parcela única, haja vista que tal espécie de condenação deve ser precedida de um estudo para se aferir a higidez financeira da empresa para suportá-la.</p>
<p style="text-align: justify">É absolutamente irresponsável o pedido do autor de recebimento em parcela única quando ele sabe que isso implicará na falência da empresa ré e a consequente demissão de todos os demais empregados (ao todo, a ré possui 48 empregados).</p>
<p style="text-align: justify">Ainda deve ser observada que a tábua de idade apresentada pelo IBGE no último censo prevê uma média de 72 anos, e, por isso, eventual condenação vitalícia deverá observar a expectativa de vida do brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, deve ser pontuada a clara tentativa de enriquecimento sem causa do autor ao pretender receber, a título de pensão, o valor integral do seu salário por toda a vida.</p>
<p style="text-align: justify">Ora, se o autor não pode mais ser mecânico, pode exercer toda a sorte de profissões em que não haja a necessidade de fazer o movimento de pinça com o dedo indicador.</p>
<p style="text-align: justify">A propósito, os médicos advertiram o autor que a sua capacidade laborativa, ainda que em menor qualidade, seria restaurada com a amputação do dedo, mas ele, por uma mera questão estética, preferiu mantê-lo e, com isso, deixou de exercer a sua profissão.</p>
<p style="text-align: justify">A ausência do dedo traria menos prejuízo para o labor do que a sua presença sem nenhuma flexibilidade. Desse modo, a perda da possibilidade do exercício da função de mecânico decorre de uma escolha feita pelo autor, que não pode ser imposta à ré.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido de danos materiais, seja pela sua inépcia, seja pela inexistência de culpa ou nexo de causalidade da ré no acidente, seja por ter sido o autor que, por escolha, causou a própria incapacidade para a sua profissão.</p>
<p style="text-align: justify">3.2 &#8211; LUCROS CESSANTES</p>
<p style="text-align: justify">Novamente se vê a tentativa do autor em ter ganho fácil, O autor recebeu do INSS, como disse na inicial, o valor integral do seu salário no curso do afastamento em face do acidente, além do depósito do FSTS em sua conta vinculada efetuado pela ré. Agora, a despeito de nenhum centavo de perda material, quer receber, o valor integral do salário pela segunda vez? O bis in idem é odioso ao direito. Requer o julgamento de improcedência do pedido que representa, de modo claro, a tentativa do autor de enriquecer sem justo motivo.</p>
<p style="text-align: justify">3.3 &#8211; DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA</p>
<p style="text-align: justify">Não tem sentido o pedido de pagamento das despesas médicas e de fisioterapia apresentado pelo autor, porquanto já ficou diagnosticado que o seu dedo não vai mais adquirir o movimento de flexão, aliás, há confissão na inicial a respeito da consolidação total da lesão.</p>
<p style="text-align: justify">Desse modo, se não haverá qualquer resultado prático decorrente do tratamento médico e fisioterápico, não há falar em pagamento destas despesas.</p>
<p style="text-align: justify">Por fim, não há prova da necessidade desses tratamentos e muito menos do valor a ser despendido pela ré, ficando claro que o autor nada mais deseja que receber um cheque em branco do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify">Requer o julgamento de improcedência do pedido.</p>
<p style="text-align: justify">4- DANOS MORAIS</p>
<p style="text-align: justify">Já foi exaustivamente dito que não houve nexo de causalidade e culpa da ré no acidente que vitimou o autor.</p>
<p style="text-align: justify">Desse modo, por maior que tenha sido o sofrimento do autor, se é que existiu, decorreu de ato exclusivo seu e, portanto, não há falar em indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, salta aos olhos o valor absurdo da pretensão apresentada pelo autor a título de danos morais.</p>
<p style="text-align: justify">Requer a improcedência do pedido.</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; DANOS ESTÉTICOS</p>
<p style="text-align: justify">A ré não causou o acidente que vitimou o autor e, portanto, não pode ser compelida ao pagamento de qualquer forma de indenização, sobretudo dos estéticos.</p>
<p style="text-align: justify">Não há, é bom que se diga, nenhum dano estético ao dedo do autor, já que permanece com a aparência normal e, apenas, não flexiona mais.</p>
<p style="text-align: justify">Como, pois, falar em indenização por má aparência se o dedo do autor tem a aparência absolutamente normal, a não ser pelo fato de não dobrar mais?</p>
<p style="text-align: justify">Requer a improcedência do pedido.</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; ASSÉDIO MORAL</p>
<p style="text-align: justify">Inicialmente a ré esclarece que a petição inicial alega a existência de assédio moral de maneira absolutamente equivocada. O assédio decorre de atitude da empresa, do superior hierárquico do empregado, o que não ocorre.</p>
<p style="text-align: justify">O fato alegado pelo autor não se conceitua como assédio e, em razão disso, não pode haver manifestação jurisdicional favorável ao autor, se o pedido apresentado não é consequência do fato narrado.</p>
<p style="text-align: justify">A inicial afirma que todos fazem gozação com o autor, o que afasta a ideia de perseguição a ele pela empresa.</p>
<p style="text-align: justify">A causa de pedir vincula o pedido e, se o autor afirma que houve assédio, a condenação emanada pelo Judiciário somente pode ocorrer observando-se essa fundamentação.</p>
<p style="text-align: justify">É vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites da lide e é a causa de pedir que justifica a pretensão deduzida em juízo. Não correspondendo o pedido à causa de pedir, não pode haver condenação, pois o fato, ainda que reconhecido pelo julgador, não permite a conclusão posta na inicial, ou seja, condenação por danos morais em decorrência de assédio.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, que seja declarada a inépcia da inicial, haja vista que o fato narrado, mesmo que reconhecido, não resulta na consequência jurídica requerida.</p>
<p style="text-align: justify">De todo modo, importa ressaltar que nunca houve nenhum tipo de gozação por parte de superiores hierárquicos do autor — representantes da empresa — a respeito da sua incapacidade de flexionar o dedo.</p>
<p style="text-align: justify">Como todo respeito ao Judiciário, mas seria demais exigir da empresa que monitorasse todos os seus empregados (48 no total) e os impedisse de, no convívio amigável do dia a dia, fazer brincadeiras uns com os outros.</p>
<p style="text-align: justify">Excelência, a empresa ré é uma oficina mecânica em que há inúmeros operários, 90% homens, que são acostumados a fazer e receber gozação uns dos outros no ambiente de trabalho, sendo descabida a pretensão do autor de que nunca houvesse, com ele, brincadeiras, especialmente porque era ele um dos que mais brincava no ambiente de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">A despeito de ser demonstrado como era o ambiente da empresa ré, impugna-se veementemente a alegação de que havia brincadeiras com o autor em razão da sua limitação física.</p>
<p style="text-align: justify">Quanto ao cargo de consultor, a ré esclarece que em face da impossibilidade de o autor continuar exercendo a função de mecânico, criou uma oportunidade de mantê-lo próximo à atividade que tanto aprecia, auxiliando os demais mecânicos com os seus conhecimentos.</p>
<p style="text-align: justify">Tivesse o autor se constrangido com essa situação, deveria ter procurado a ré para uma eventual recolocação em local que lhe fosse mais aprazível.</p>
<p style="text-align: justify">É verdade, de outro lado, que os supervisores são aqueles que orientam o trabalho dos mecânicos, mas o autor, em face do seu vasto conhecimento, também poderia auxiliar nessa função.</p>
<p style="text-align: justify">Ao que sabe o autor sempre foi muito requisitado para trocar ideias com os demais mecânicos, auxiliando-os com as dúvidas e orientando na execução dos trabalhos.</p>
<p style="text-align: justify">O pedido do autor, portanto, deve ser julgado inepto em face do erro de conceituação de assédio moral, que impede a consequência jurídica apresentada na inicial e, se ultrapassada a inépcia, improcedente, porque nunca ocorreu nenhuma forma de deboche com o autor em face da sua limitação física e função exercida.</p>
<p style="text-align: justify">7- DESPEDIDA INDIRETA</p>
<p style="text-align: justify">É, para dizer o mínimo, interessante a pretensão do autor. Empregado estável, readaptado após acidente de trabalho e, agora, pretendendo a ruptura do contrato de trabalho, apenas para receber indenizações que, imagina, vão enriquecê-lo.</p>
<p style="text-align: justify">Nunca houve nenhum assédio ou ironização do autor, sendo absolutamente despropositado o seu pedido de despedida indireta.</p>
<p style="text-align: justify">E, se tivesse havido qualquer um dos fatos afirmados na inicial, não deveria ser de responsabilidade da empresa ré, já que se houve gozação por parte dos colegas, provavelmente vítimas das gozações do autor, não pode a empresa ré responder por fato que não cometeu.</p>
<p style="text-align: justify">O ambiente de trabalho sempre foi hígido, amistoso e saudável, jamais causando sofrimento ou dor a qualquer empregado, daí porque o pedido de despedida indireta é absolutamente improcedente.</p>
<p style="text-align: justify">Requer a improcedência do pedido e seja considerado que houve pedido de demissão a partir do ajuizamento da ação, haja vista que o autor, desde aquele dia, não mais compareceu ao trabalho. Improcede, ainda, o pedido de condenação em verbas rescisórias.</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE</p>
<p style="text-align: justify">A ré não cometeu falta grave que justificasse o pedido de despedida indireta.</p>
<p style="text-align: justify">O autor sempre foi tratado com cordialidade e respeito pela ré que, inclusive, não se omite em elogiar a sua capacidade técnica e de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">O autor, como dito no tópico anterior, pediu demissão ao deixar de trabalhar e, com isso, renunciou à sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, em face do pedido de demissão, a declaração da renúncia ao direito e estabilidade acidentária do autor.</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS</p>
<p style="text-align: justify">É evidente a intenção do autor de enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, data vênia.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, não é justo que a ré tenha que suportar os honorários advocatícios para se defender dos devaneios do autor.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, a título de indenização, o valor de 20% sobre o valor da ação, de modo que a ré possa suportar as despesas com seu advogado, contratado por culpa exclusiva do autor.</p>
<p style="text-align: justify">REQUERIMENTOS DA RÉ</p>
<p style="text-align: justify">Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.</p>
<p style="text-align: justify">Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.</p>
<p style="text-align: justify">Requer a condenação do autor, em face do pedido contraposto, ao pagamento da importância de R$ 16.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">No caso absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, vier a ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.</p>
<p style="text-align: justify">Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, pede deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Campo Grande/MS, 20.1.2015.</p>
<p style="text-align: justify">ROGER BACON</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MS 12341 .</p>
<p style="text-align: justify">DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA</p>
<p style="text-align: justify">Procuração, contrato social e carta de preposição (representação processual regular);</p>
<p style="text-align: justify">Contrato de honorários prevendo o pagamento de 20% sobre o valor dado à causa;</p>
<p style="text-align: justify">Extrato do FGTS do autor demonstrando o depósito na conta vinculada desde a admissão até o ajuizamento da ação;</p>
<p style="text-align: justify">Documento assinado pelo autor comunicando a alteração de função em face à readaptação decorrente da incapacidade;</p>
<p style="text-align: justify">Declaração de vários mecânicos dizendo que o autor era o empregado mais brincalhão da oficina e que não era necessário auxiliar com as mãos a retirada e reposição do motor no veículo;</p>
<p style="text-align: justify">Certidão da Justiça do Trabalho demonstrando que nunca houve reclamação trabalhista em desfavor da ré;</p>
<p style="text-align: justify">Recibo no valor de R$ 16.000,00 referente ao conserto de funilaria da camionete atingida pelo motor no dia do acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">Certidão do INSS afirmando que nunca houve pagamento de auxílio-doença acidentário a nenhum empregado da ré, a não ser ao autor.</p>
<p style="text-align: justify">IMPUGNAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.</p>
<p style="text-align: justify">TALES DE MILETO, já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Não há falar em inépcia da inicial se não houve prejuízo à ré quanto à produção de defesa. Os fatos alegados pelo autor, ao contrário do que alega a ré, são suficientes para dar gênese ao pedido de condenação por danos morais em face do assédio moral sofrido. No que atine à incompatibilidade de pedidos, não há onde se verifique a configuração dessa alegação. Requer a rejeição da preliminar de inépcia, devendo ser apreciado o mérito dessa demanda.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; FUNÇÃO EXERCIDA</p>
<p style="text-align: justify">Não é verdade que ao autor competia apenas orientar o operador do guindaste (talha) na retirada e na descida do motor no veículo. Neste procedimento, sobretudo na descida, é necessário que haja a condução manual, de modo a evitar que o motor, ao balançar, arranhe e amasse o automóvel. Assim, O ajudante e o mecânico seguram o motor, um de cada lado, evitando-se o balanço enquanto o guindaste procede à descida. À prova desse fato ficará sobejamente evidenciada no curso da instrução processual.</p>
<p style="text-align: justify">3- ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">O acidente de trabalho ocorreu por culpa da ré, pois o Sr. Aristoxeno de Tarento não fixou adequadamente a corrente que sustentava o motor, a qual se soltou e atingiu o autor. A afirmação de que o autor é culpado pelo acidente é leviana e não se comprova. Ora, a ré afirma inúmeras vezes que o autor era excelente empregado e, ao mesmo tempo, sustenta que ele era irresponsável a ponto de causar um acidente. Essa incoerência, com todo o respeito, retira toda a credibilidade das afirmações da ré. Fica muito evidente, portanto, que a intenção da ré é apenas confundir o julgador e se esquivar da sua responsabilidade de indenizar o acidente que causou grave dano ao autor.</p>
<p style="text-align: justify">O pedido de indenização feito pela ré a título de reparo no veículo é mais uma tentativa de expiar a sua culpa pelo acidente causado. Além disso, não há prova de que tivesse havido o dano alegado, as dimensões afirmadas e muito menos que fosse o autor o culpado pelo evento. Especificamente, quanto ao pedido contraposto, requer seja julgado extinto sem análise de mérito, haja vista não ser o autor responsável pelo dano.</p>
<p style="text-align: justify">4- PENSÃO VITALÍCIA</p>
<p style="text-align: justify">A culpa pelo acidente de trabalho foi da empresa ré, que deve arcar com o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, equivalente ao valor integral do salário do autor. A ré reconhece a total incapacidade do autor para o trabalho de mecânico, o que impõe que o ressarcimento seja pleno. Não pode a ré, data vênia, pretender impor ao autor que tenha outra profissão, pois ele elegeu a de mecânico, seu sonho, que foi ceifado pela irresponsabilidade da sua empregadora. O autor escolheu ser mecânico e, se já não pode ser, é inadmissível a imposição de fazer algo que não seja a sua vocação.</p>
<p style="text-align: justify">A ré, no seu desespero de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, sustenta, ainda, que deve haver a limitação da condenação a 72 anos, expectativa de vida do brasileiro. Quanto à opção do autor por não amputar o dedo: sem comentários! Por respeito ao juízo, o autor não argumentará a respeito de tamanho absurdo.</p>
<p style="text-align: justify">5- DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA</p>
<p style="text-align: justify">O pedido é incontroverso e, por esse motivo, deve ser julgado totalmente procedente. A ré não contestou o fato de que o autor deseja tratamento médico e fisioterápico para amenizar a dor física. A confissão ficta quanto ao tema resulta no reconhecimento do fato alegado na inicial como verdade processual.</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; DANOS MORAIS E ESTÉTICOS</p>
<p style="text-align: justify">Não há impugnação específica quanto ao valor dos danos morais e estéticos, daí porque eventual condenação não poderá ser inferior à pretensão exposta na inicial. O autor esclarece, a propósito dos danos estéticos, que a ausência de grandes cicatrizes não afasta o pedido de indenização. A ofensa à estética está no fato de o dedo não flexionar e não nas cicatrizes decorrentes das cirurgias. Importante ressaltar que não há necessidade da prova do dano estético, uma vez que a ré reconheceu a consolidação da lesão consistente na impossibilidade de flexão do dedo indicador da mão direita do autor.</p>
<p style="text-align: justify">7- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO</p>
<p style="text-align: justify">A ré se debate em questões conceituais a respeito do assédio moral, enquanto deveria se preocupar em demonstrar que o autor não era vítima das mais sórdidas gozações e chacotas de todos os empregados da empresa, inclusive de seus superiores hierárquicos. A ré não pode se esquivar da sua responsabilidade sob a alegação de que não tem controle sobre as brincadeiras feitas pelos empregados.</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; DESPEDIDA INDIRETA</p>
<p style="text-align: justify">A vida do autor se transformou em um verdadeiro inferno após o retorno da licença em razão do acidente de trabalho. As perseguições, piadas, gozações e apelidos, faziam com que o autor revivesse, todos os dias, o acidente ocorrido por culpa da empresa ré, eternizando o seu sofrimento pela perda da sua capacidade laborativa. A empresa ré, ao invés de coibir a hostilidade direcionada ao autor, incentivava-a, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.</p>
<p style="text-align: justify">Veja, Excelência, o autor sabe que não mais poderá exercer a sua função de mecânico, é empregado estável e ainda assim pretende ver rompido o seu vínculo de trabalho. Essa atitude desesperada demonstra o quanto lhe dói e lhe parece impossível permanecer um só dia a mais na empresa ré. Reafirma, portanto, a existência da justa causa do empregador e requer o julgamento de procedência do pedido de despedida indireta e pagamento das verbas rescisórias.</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE</p>
<p style="text-align: justify">A condenação à indenização pelo período de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é consequência lógica da declaração da falta grave do empregador.</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS</p>
<p style="text-align: justify">São devidos honorários assistenciais ao autor, pois assistido por seu Sindicato. Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, pede deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.</p>
<p style="text-align: justify">AGOSTINHO DE HIPONA</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MS 1313</p>
<p style="text-align: justify">LAUDO PERÍCIA MÉDICA</p>
<p style="text-align: justify">CONCLUSÃO</p>
<p style="text-align: justify">Trabalhador destro que exercia a função de mecânico;</p>
<p style="text-align: justify">Consolidação da lesão do dedo indicador da mão direita do autor, de modo que não lhe será mais possível a flexão do membro afetado;</p>
<p style="text-align: justify">Perda permanente do movimento de pinça, causando incompatibilidade com o exercício da profissão de mecânico;</p>
<p style="text-align: justify">Possibilidade do exercício de outras funções que não exijam a flexão e movimento de. pinça com o dedo indicador da mão direita;</p>
<p style="text-align: justify">Perda de 9% da capacidade laborativa, conforme Tabela de Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente;</p>
<p style="text-align: justify">Honorários no valor de R$ 4.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">MANIFESTAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pela ré;</p>
<p style="text-align: justify">Não concorda com o percentual de incapacidade, pois está 100% impossibilitado de exercer a função de mecânico, como afirmado no próprio laudo;</p>
<p style="text-align: justify">Concorda com todos os demais termos da perícia. MANIFESTAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pelo autor, o o valor dos honorários é absurdamente alto;</p>
<p style="text-align: justify">Concorda com o laudo pericial e sustenta que a perda da capacidade é de apenas 9%, sobretudo porque o autor pode exercer outras profissões.</p>
<p style="text-align: justify">AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Depoimento pessoal do autor:</p>
<p style="text-align: justify">1- O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa, pois as correntes não foram corretamente afixadas e, na descida do motor, este despregou-se e prendeu o seu dedo indicador contra o veículo, causando uma lesão permanente;</p>
<p style="text-align: justify">2- não é verdade que estava brincando no momento do procedimento de descida do motor;</p>
<p style="text-align: justify">3- considera-se uma pessoa muito brincalhona;</p>
<p style="text-align: justify">4- todos os mecânicos e ajudantes auxiliam a segurar o motor na descida para que ele não balance. A ré determina que seja feito dessa maneira, pois demora muito até que o motor deixe de balançar quando é suspenso pelo guindaste;</p>
<p style="text-align: justify">5- pediu para os seus colegas deixarem de brincar em razão da sua limitação e função, mas isso somente piorou as gozações;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; quando os seus colegas brincavam, dava risada, pois imaginava que se ele não se insurgisse contra as brincadeiras elas iriam diminuir;</p>
<p style="text-align: justify">7 &#8211; ficou impossível permanecer trabalhando na empresa, pois ele sequer era chamado pelo nome. Todos os empregados, incluindo os chefes, chamavam-no de “google”, “dedo duro”, “número 1: pede para sair”;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; ninguém perguntava nada para o autor. A função de consultor era uma forma de mantê-lo na empresa sem fazer nada;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; sentia-se absolutamente inútil na empresa;</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; não consegue mais segurar a chave de fenda, o alicate, nada. Nenhuma das suas atribuições de mecânico podem ser realizadas com o seu dedo dessa forma;</p>
<p style="text-align: justify">11- acredita que há outras funções na oficina que ele possa executar, mas nunca lhe ofereceram nada. Não perguntaram ao autor se havia algo que ele gostasse e poderia fazer na oficina após o acidente;</p>
<p style="text-align: justify">12- tem muita vergonha de ficar com o dedo rígido o tempo todo. Ainda sente muita dor no dedo atingido no acidente;</p>
<p style="text-align: justify">13- sempre fez gozações com os colegas de trabalho, mas normalmente em razão de futebol, coisas de times e torcidas. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">Depoimento pessoal da ré, representada pelo Sr. HERÁCLITO DE ÉFESO:</p>
<p style="text-align: justify">1- É proprietário da empresa ré e durante toda a sua existência nunca houve acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; o autor, a despeito de excelente mecânico, era muito brincalhão e gozador, e foi por isso que ocorreu o acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; não há a necessidade de conduzir o motor com as mãos, pois o guindaste faz todo o serviço;</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; o autor empurrou o motor com o intuito de assustar o seu colega João Filopono, causando o desprendimento da corrente e o acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; pagou o conserto da funilaria da camionete que foi atingida pelo motor no dia do acidente;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; não cobrou o valor desse conserto até hoje, pois ficou com dó do autor;</p>
<p style="text-align: justify">7- o autor não parecia sofrer com nenhum tipo de gozação, inclusive, ria quando brincavam com ele;</p>
<p style="text-align: justify">8- o autor nunca reclamou da função de consultor. Acredita que o autor gostava da função, pois não tinha praticamente nada para fazer, apenas orientar os demais mecânicos;</p>
<p style="text-align: justify">9- essa função foi designada para o autor porque não havia outra possível na oficina. Foi a única forma que encontrou de manter o autor no local de trabalho, pois não há função que se adapte à sua limitação;</p>
<p style="text-align: justify">10-acredita que o autor poderia exercer a função de operador de guindaste, mas nunca pensou sobre o assunto;</p>
<p style="text-align: justify">11- não perguntou ao autor qual função que ele gostaria de exercer depois do acidente;</p>
<p style="text-align: justify">12- não tem nada de feio no dedo do autor, apenas não dobra, ficando o tempo todo rígido.</p>
<p style="text-align: justify">DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO FILOPONO, (RG 001338001-SSP/MS), brasileiro, solteiro, residente na Rua Atenas, Residencial Grécia Antiga, Bairro dos Helênicos, Campo Grande/MS. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; Trabalha para a ré desde o dia 1º.2.2010, sempre na função de ajudante;</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; estava ao lado do autor no dia do acidente;</p>
<p style="text-align: justify">3-não é necessário colocar as mãos no motor para conduzi-lo até o veículo, pois o guindaste pode fazer todo o serviço;</p>
<p style="text-align: justify">4-todos na oficina põem a mão no motor para diminuir o balanço e evitar amassados e riscos no automóvel. Se deixar somente por conta do guindaste demora muito até que pare o balanço;</p>
<p style="text-align: justify">5- os supervisores determinam que o motor seja conduzido com as mãos, para adiantar o serviço e evitar acidentes;</p>
<p style="text-align: justify">6- é verdade que o autor tentou assustá-lo no dia do acidente. Ele deu um grito e empurrou o motor na direção da testemunha;</p>
<p style="text-align: justify">7- o autor sempre era brincalhão e fazia gozações com todo mundo;</p>
<p style="text-align: justify">8- não tem ideia se foi a brincadeira do autor que ocasionou o acidente. O motor é muito bem preso e não consegue imaginar como a corrente pode ter se desprendido com o movimento;</p>
<p style="text-align: justify">9- ouviu comentários de que o pino que segura a corrente estava com problema;</p>
<p style="text-align: justify">10-todo mundo fazia gozações com o autor. No começo, ele pediu para parar, mas ninguém parou e, então, ele passou a rir das brincadeiras e apelidos;</p>
<p style="text-align: justify">11-os superiores da oficina também faziam brincadeiras com o autor, inclusive na presença do Sr. Heráclito de Éfeso;</p>
<p style="text-align: justify">12- ninguém chamava o autor pelo nome, só por apelidos: “fiscal”, “google”, “dedinho”, “dedo duro”, número 1”, “viagra”;</p>
<p style="text-align: justify">13-não sabe ao certo o que o autor passou a fazer após o acidente. Na visão da testemunha, ele ficava andando o dia inteiro na oficina sem fazer nada;</p>
<p style="text-align: justify">14- percebeu que o autor ficou mais quieto, pois gostava muito de ser mecânico e não conseguia mais exercer sua profissão;</p>
<p style="text-align: justify">15- fez brincadeiras com o autor, mas como ele pediu para parar, não fez mais. O autor lhe agradeceu por isso, pois disse que tinha vergonha de não ter utilidade na oficina e não conseguir mais dobrar o dedo;</p>
<p style="text-align: justify">16- acredita que todos sabiam que o autor não gostava das brincadeiras, mas como ele fazia muitas gozações por causa de futebol, diziam que era para ele aprender;</p>
<p style="text-align: justify">17- os apelidos que o autor colocava nos colegas eram relacionados aos times de futebol: porco (Palmeiras), peixe (Santos), galo (Atlético Mineiro), urubu (Flamengo), etc.;</p>
<p style="text-align: justify">18- era esquisito ver o dedo do autor o tempo todo rígido. Achava graça, mas ria escondido para o autor não ver. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ:</p>
<p style="text-align: justify">ARISTOXENO DE TARENGO, (RG 001337799-SSP/MS), brasileiro, casado, residente na Rua Patriística, Residencial Idade Média, Bairro Tomás de Aquino, Campo Grande/MS.</p>
<p style="text-align: justify">Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:</p>
<p style="text-align: justify">1- Foi admitido na empresa ré no mesmo dia que o autor, ou seja, 7.12.2009. Sempre exerceu a função de operador de talha (guindaste);</p>
<p style="text-align: justify">2- assistiu ao acidente de trabalho do autor; apesar de não haver ordem, todos os empregados auxiliavam na descida do motor, evitando o balanço.</p>
<p style="text-align: justify">3- Esse balanço poderia riscar e amassar o automóvel no momento da descida do motor. Para subir também era necessária a condução manual;</p>
<p style="text-align: justify">4- os supervisores viam esse procedimento como algo comum. Nunca foi dito que era para fazer ou não fazer. Simplesmente faziam porque sempre foi assim;</p>
<p style="text-align: justify">5- é plenamente possível fazer o procedimento apenas com o guindaste, mas demorava muito;</p>
<p style="text-align: justify">6- a oficina ré é especializada em retífica de motores e, por isso, esse procedimento era feito várias vezes por dia, pois todos os automóveis no local estavam lá para terem seus motores retificados;</p>
<p style="text-align: justify">7- o autor, de fato, empurrou o motor na direção do Sr. João Filipono e deu um grito. A testemunha também assustou com a ação do autor;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; imediatamente após o autor ter empurrado o motor, a corrente que o sustentava se desprendeu e aconteceu o acidente;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; o pino que sustentava a corrente estava com folga. Havia avisado o supervisor desse fato e dito que temia um acidente;</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; não acredita que o pino se soltaria se não fosse o empurrão do autor. Acha impossível, de outro lado, que o empurrão do autor causasse o acidente se o pino estivesse sem a folga;</p>
<p style="text-align: justify">11- a folga do pino não era grande, mas temia que se aumentasse, pudesse ocorrer um acidente, por isso avisou ao supervisor;</p>
<p style="text-align: justify">12- após o acidente, o pino foi imediatamente substituído;</p>
<p style="text-align: justify">13- não se lembra se o autor tinha conhecimento da folga do pino;</p>
<p style="text-align: justify">14- reafirma que não se recorda se o autor tinha conhecimento da folga do pino. Não era segredo, mas não pode fazer nenhuma afirmação a respeito de eventual ciência do autor sobre o fato;</p>
<p style="text-align: justify">15- o autor era muito gozador e fanático por futebol. Brincava com todo mundo por causa de time;</p>
<p style="text-align: justify">16- o autor torcia para o time dele e contra o time de todos os demais. Toda segunda-feira era dia de gozação: o porco perdia, o urubu perdia, o peixe perdia;</p>
<p style="text-align: justify">17- acredita que a limitação do autor não traria nenhuma dificuldade para operar o guindaste;</p>
<p style="text-align: justify">18- não entendeu direito o que o autor fazia após o acidente. Na visão do depoente, não fazia nada;</p>
<p style="text-align: justify">19- acredita que o pessoal sabia que o autor não gostava dos apelidos por causa da sua função e do dedo rígido, mas brincavam do mesmo jeito, pois o autor já tinha perturbado demais a todos;</p>
<p style="text-align: justify">20- o autor só fazia gozação sobre futebol. Não se recorda de nenhum apelido ou brincadeira feita pelo autor que não fosse por causa de time;</p>
<p style="text-align: justify">21-sabia que o autor não gostava das gozações, pois ele falou. Como o autor ria das brincadeiras, o depoente continuou fazendo as gozações;</p>
<p style="text-align: justify">22 &#8211; chamava o autor de “número 1”. Percebeu que ele não gostava, pois parou até mesmo de brincar por causa de futebol;</p>
<p style="text-align: justify">23 &#8211; Ficava com dó do autor, mas como todos brincavam, o depoente brincava também. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">As partes declaram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Recusada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Para julgamento designa-se o dia 1º.3.2015, às 8h00. As partes estão cientes da publicação.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q3148</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3148/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 19:17:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá &#8211; Mato Grosso. Protocolo em 22/07/2015 JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá &#8211; Mato Grosso.</p>
<p style="text-align: justify">Protocolo em 22/07/2015</p>
<p style="text-align: justify">JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá, MT, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, no 1000, Centro, Cuiabá-MT, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/08/2008, como motorista de carreta (nove eixos), permanecendo nessa função até a sua despedida em 11/05/2015.</p>
<p style="text-align: justify">Houve a ruptura do contrato de trabalho mesmo havendo estabilidade do autor, como será exposto em tópico específico.</p>
<p style="text-align: justify">A despeito da despedida sem justa causa não recebeu as verbas rescisórias devidas.</p>
<p style="text-align: justify">Não houve a liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% e, tampouco, a entrega das guias do seguro desemprego.</p>
<p style="text-align: justify">O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implica no pagamento, em favor do autor, da multa prevista no artigo 477 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, ainda, caso não haja o pagamento das verbas rescisórias na audiência inicial, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; REMUNERAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">A remuneração mensal média era de R$ 3.000,00, resultante do percentual de 10% do valor do frete líquido.</p>
<p style="text-align: justify">A comissão de 10% era aferida com base no frete líquido, ou seja, o valor do frete bruto deduzidos todos os custos da viagem (combustível e manutenção do veículo).</p>
<p style="text-align: justify">A partir do mês de janeiro de 2014, com a privatização das rodovias, a empresa ré passou a considerar, no custo da viagem, os pedágios, significando uma redução salarial média de R$ 500,00.</p>
<p style="text-align: justify">A atitude da empresa ré demonstra evidente alteração contratual, pois inicialmente não houve pacto do desconto dos valores de pedágio.</p>
<p style="text-align: justify">É credor, portanto, das diferenças salariais resultantes da redução praticada indevidamente, uma vez que a remuneração média baixou para R$ 2.500,00.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE</p>
<p style="text-align: justify">Entre os meses de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 recebeu adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00.</p>
<p style="text-align: justify">A supressão do adicional ocorreu de forma ilegal, haja vista que tal direito já havia se incorporado ao patrimônio do autor e passou a compor as cláusulas do seu contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; HORAS EXTRAS</p>
<p style="text-align: justify">A despeito de a jornada de trabalho do autor ser de 8 horas diárias, laborava das 5 horas às 23 horas, todos os dias, com intervalo de 15 minutos para alimentação, pela manhã e à noite.</p>
<p style="text-align: justify">Tinha duas folgas mensais que não coincidiam com domingos.</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">No dia 30/03/2015 o autor sofreu acidente de trabalho por culpa exclusiva da empresa ré, na medida em que houve falha dos freios em um declive na Serra de São Vicente.</p>
<p style="text-align: justify">Houve o choque com a traseira de outro veículo que, muito embora não tivesse causado danos físicos ao autor, resultou em graves danos psicológicos.</p>
<p style="text-align: justify">Em face dos danos psicológicos ficou afastado do trabalho, tendo apresentado atestado de psiquiatra por 15 dias, o que deu gênese à estabilidade acidentária.</p>
<p style="text-align: justify">Neste período de afastamento gastou o valor de R$ 750,00 em remédios, médico e terapia. Não obstante a estabilidade do autor, no dia 14/04/2015, ao retornar do afastamento, recebeu aviso prévio.</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; DANOS MORAIS E MATERIAIS</p>
<p style="text-align: justify">O autor faz jus à percepção de danos morais em face de ter se acidentado e sofrido psiquicamente por culpa da empresa ré que não deu a manutenção adequada aos freios do veículo.</p>
<p style="text-align: justify">O autor passou a sofrer de síndrome de pânico e, atualmente, tem feito tratamento psiquiátrico (uso de antidepressivos e ansiolíticos) e terapia.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, salta aos olhos a ilegalidade cometida pela empresa ré ao dar o aviso prévio ao autor em plena estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, demonstrando a forma abusiva de tratamento aos seus empregados.</p>
<p style="text-align: justify">Essa atitude ilegal causou extrema perplexidade ao autor que sofreu com o fato de, mesmo sendo estável, ter sido despedido sem justa causa.</p>
<p style="text-align: justify">Desse modo, a empresa ré deve indenizar o autor pelo acidente de trabalho, pela crueldade da despedida no curso da estabilidade provisória e pelos danos materiais decorrentes do tratamento psiquiátrico e terapia.</p>
<p style="text-align: justify">7 &#8211; HORAS DE SOBREAVISO E DESVIO DE FUNÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Além da extensa jornada de trabalho já declinada, o autor era obrigado a dormir dentro do caminhão para fazer a sua segurança, não podendo descansar de modo adequado.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, não apenas era obrigado a ficar de sobreaviso fazendo a guarda e segurança do caminhão, como também se percebe o claro desvio de função, na proporção de que, mesmo na condição de motorista, tinha a obrigação de exercer a função de vigilante.</p>
<p style="text-align: justify">O período de sobreaviso deverá ser remunerado no percentual de 30% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário médio de R$ 3.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, por exercer por 8 horas, todas as noites, a função de vigia do caminhão, requer o pagamento, a título de desvio, do valor salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para os vigilantes, já que se caracterizou outro contrato de trabalho para esse fim. A CCT da categoria dos empregados em empresa de vigilância prevê o salário de R$ 1.800,00, o que se requer, por todo o contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p style="text-align: justify">O autor, por exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. O tanque de combustível do veículo tinha capacidade superior a 200 litros, o que gera direito, também por esse motivo, à percepção do adicional de periculosidade.</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO</p>
<p style="text-align: justify">O Reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, tem direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS</p>
<p style="text-align: justify">O autor foi obrigado a contratar advogado para a defesa dos seus direitos e, em razão disso, arcará com 20% a título de honorários. Pelo princípio da reparação integral, requer o pagamento dos honorários a título de indenização.</p>
<p style="text-align: justify">DOS PEDIDOS:</p>
<p style="text-align: justify">Diante de todo o exposto é que requer:</p>
<p style="text-align: justify">a) Diferenças salariais no valor de R$ 500,00 mensais a partir de janeiro de 2014, com reflexos nas férias, RSR’s, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">b) Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, RSR’s, FGTS e multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">c) Pagamento de intervalo intrajornada de duas horas, com reflexos;</p>
<p style="text-align: justify">d) Domingos e feriados em dobro, com reflexos;</p>
<p style="text-align: justify">e) Adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00 por mês, a partir de fevereiro de 2010, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, RSR’s, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">f) Indenização por danos morais em razão do acidente causado por culpa da ré e indenização por danos morais em razão da despedida no curso da estabilidade acidentária, somadas, no valor de R$ 150.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">g) Indenização por danos materiais para futuro tratamento psiquiátrico e terapia, cujo valor deverá ser aferido em liquidação por artigos;</p>
<p style="text-align: justify">h) Horas de sobreaviso entre as 23 horas e 5 horas da manhã, no valor de 30% da hora normal laborada;</p>
<p style="text-align: justify">i) Salário integral de vigilante, no valor de R$ 1.800,00, por todo o contrato de trabalho, decorrente do desvio de função, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">j) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">k) Declaração de nulidade da despedida com a consequente reintegração no emprego, em face de sua estabilidade, assim como o pagamento dos salários, gratificação de Natal, férias e FGTS do período de afastamento;</p>
<p style="text-align: justify">l) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da relação de emprego;</p>
<p style="text-align: justify">m) Na hipótese de não ser deferida a reintegração, sejam deferidas as verbas rescisórias compostas de: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT;</p>
<p style="text-align: justify">n) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização do valor equivalente;</p>
<p style="text-align: justify">o) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%;</p>
<p style="text-align: justify">p) Seja considerada como base de cálculo da condenação a soma das comissões, as diferenças de comissão, o adicional de assiduidade, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.</p>
<p style="text-align: justify">As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da lei.</p>
<p style="text-align: justify">Requer o deferimento de honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.</p>
<p style="text-align: justify">Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, Pede Deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Cuiabá, 15 de julho de 2015.</p>
<p style="text-align: justify">CASTRO ALVES</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MT. 20.000</p>
<p style="text-align: justify">DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Procuração;</p>
<p style="text-align: justify">Declaração de hipossuficiência econômica;</p>
<p style="text-align: justify">TRCT;</p>
<p style="text-align: justify">Atestado médico firmado por psiquiatra sugerindo 15 dias de afastamento do trabalho por ansiedade;</p>
<p style="text-align: justify">CTPS, com registro da exceção do artigo 62 da CLT;</p>
<p style="text-align: justify">Certidão emitida pelo Recursos Humanos noticiando que o autor foi escolhido por 11 vezes como o motorista do mês;</p>
<p style="text-align: justify">Receita médica com prescrição de antidepressivo e ansiolíticos;</p>
<p style="text-align: justify">Recibo de médico psiquiatra e terapeuta no valor R$ 750,00.</p>
<p style="text-align: justify">AUDIÊNCIA INAUGURAL</p>
<p style="text-align: justify">A ré foi regularmente notificada;</p>
<p style="text-align: justify">Audiência inicial realizada;</p>
<p style="text-align: justify">Partes regularmente representadas;</p>
<p style="text-align: justify">Não foi possível o acordo;</p>
<p style="text-align: justify">Apresentação de defesa;</p>
<p style="text-align: justify">Apresentação de Reconvenção;</p>
<p style="text-align: justify">Adiada a audiência para a manifestação do autor sobre a defesa, documentos e reconvenção;</p>
<p style="text-align: justify">Marcada audiência de instrução do feito.</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.</p>
<p style="text-align: justify">TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:</p>
<p style="text-align: justify">DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL</p>
<p style="text-align: justify">Em decorrência da grave crise econômica que acometeu o país, com naturais reflexos na saúde financeira das empresas do ramo da Reclamada, não houve alternativa para esta senão requerer sua RECUPERACÃO JUDICIAL nos termos da legislação em vigor, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger. Em 10/04/2015, foi deferido o pedido de Recuperação da contestante, consoante documentos anexos.</p>
<p style="text-align: justify">Por tal motivo REQUER a V. Exa. se digne determinar a suspensão do feito por 180 dias nos termos da Lei, ou assim não entendendo, declare na sentença que seus efeitos estarão subordinados a solução da recuperação, a critério do magistrado da Vara responsável pela condução daquele feito. Em razão da recuperação judicial da reclamada, ainda que devesse qualquer valor ao obreiro o que cogita apenas para argumentar, não teria como efetuar pagamentos, restando improcedentes os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify">INÉPCIA DA INICIAL</p>
<p style="text-align: justify">O pedido de percepção de salário de vigilante é inepto em razão da ausência da juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify">Com efeito, deveria o autor ter apresentado a Convenção Coletiva de Trabalho que previu o suposto valor salarial de R$ 1.800,00 para a função de vigilante.</p>
<p style="text-align: justify">Da mesma forma, padece de inépcia a exordial, no que diz respeito às pretensões constantes na alínea “f” do rol de pedidos, mesmo porque não estão individualizadas, restando ausentes os limites objetivos de cada uma destas.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, a extinção do feito, por inépcia, quanto ao pedido de diferença salarial em decorrência de desvio de função.</p>
<p style="text-align: justify">Mesmo que se pudesse ultrapassar os aspectos preliminares, o que se cogita por amor ao debate, no MÉRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante como se verá a seguir.</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; PREJUDICIAL DE MÉRITO</p>
<p style="text-align: justify">Requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito quanto as pretensões da exordial que tem como fundamento fatos ocorridos antes de cinco anos da dispensa.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; DOS FATOS</p>
<p style="text-align: justify">Diferente do alegado na exordial, o Reclamante jamais se ativou como vigilante, tampouco teve suprimido qualquer título do seu contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">A bem da verdade, a carga horária do obreiro, era de, no máximo, 44 horas semanais limitadas a oito horas diárias, sempre usufruindo de, no mínimo, duas horas de intervalo. Durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, não iniciava suas atividades antes das 07h00 da manhã, cessando o trabalho, no máximo, às 17h00, sendo certo que aos sábados laborou sempre das 07h00 às 11h00. Folgou em todos os domingos e feriados.</p>
<p style="text-align: justify">Cumpre esclarecer que da contratação até junho de 2012 não havia fiscalização da jornada de trabalho, na forma do artigo 62 da CLT, conforme anotado na CTPS.</p>
<p style="text-align: justify">A partir de então, a jornada passou a ser controlada por meio de papeletas, sendo certo que sua carga horária se manteve inalterada. Eventuais horas extras e de espera foram remuneradas na forma da lei.</p>
<p style="text-align: justify">Improcedem, portanto os pedidos de condenação em horas extras, intervalos e salário de vigilante. Nunca houve necessidade de sobreaviso, descabendo a respectiva pretensão.</p>
<p style="text-align: justify">A atividade do obreiro não era tecnicamente perigosa, restando, portanto, improcedente a pretensão de adicional periculosidade.</p>
<p style="text-align: justify">A Reclamada jamais reduziu a remuneração do obreiro.</p>
<p style="text-align: justify">A bem da verdade, na contratação foi estabelecido que as comissões (10%) teriam como base de cálculo o valor do frete menos despesas, o que se denominou de frete líquido.</p>
<p style="text-align: justify">A privatização das rodovias e a implantação de diversos pedágios no curso do contrato, impactaram significativamente nas margens de resultado dos fretes, sendo absolutamente legal que tais valores pudessem ser considerados para efeito de despesa e composição da comissão (frete líquido).</p>
<p style="text-align: justify">A prosperar a alegação do Reclamante, após paga a comissão nada sobraria para a empresa, o que resultaria em um desequilíbrio contratual perfeitamente corrigido a luz da teoria da imprevisão.</p>
<p style="text-align: justify">Ressalte-se que não houve qualquer modificação no ajustado, posto que a comissão continuou a ser paga sobre o valor do frete líquido.</p>
<p style="text-align: justify">Do acidente de trabalho e ruptura do contrato de trabalho</p>
<p style="text-align: justify">Diferente do alegado, o acidente do qual foi vítima o Reclamante, decorreu de sua culpa exclusiva e não por suposta falha no freio do veículo.</p>
<p style="text-align: justify">O Reclamante tinha conhecimento da proibição de dar carona a quem quer que fosse no caminhão da empresa, mas preferiu desrespeitar esta regra.</p>
<p style="text-align: justify">Conforme apurado pela autoridade policial e confessado pelo obreiro, este se distraiu ao volante, por transportar na cabine uma adolescente ? garota de programa ? a qual estava desnuda e prestes a consumar com este, ato sexual com o veículo em movimento.</p>
<p style="text-align: justify">A Reclamada, por desconhecer tal fato e em razão da demora na conclusão do inquérito, em 14/04/2015 pré-avisou o obreiro da dispensa (sem justa causa).</p>
<p style="text-align: justify">Entretanto, no curso do Aviso Prévio a contestante tomou conhecimento, pelo jornal, das verdadeiras circunstâncias do fato, com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).</p>
<p style="text-align: justify">Na sequência a Reclamada obteve cópia do depoimento do obreiro na delegacia, onde espontaneamente compareceu para confessar os mesmos fatos reportados no jornal.</p>
<p style="text-align: justify">Tendo o reclamante conduzido a adolescente e prostituta nua no caminhão, e sido esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reclamada na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.</p>
<p style="text-align: justify">Destarte, tão logo teve acesso à cópia do depoimento do obreiro na delegacia (11/05/2015), a contestante o dispensou na forma do artigo 482 da CLT.</p>
<p style="text-align: justify">Na medida em que os prejuízos experimentados pela Reclamada, tanto de ordem material (danos no caminhão e a terceiros em razão do acidente), quanto moral, e de exclusiva responsabilidade do obreiro, superam eventuais valores devidos a título de rescisórias, restam improcedentes as pretensões no particular.</p>
<p style="text-align: justify">Ainda que assim não fosse, a justa causa torna improcedentes os pedidos de verbas do distrato. Em face da justa causa, improcedem os pedidos relativos as verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego.</p>
<p style="text-align: justify">Improcede o pedido de reintegração e estabilidade, por inexistir a estabilidade em face da ausência dos pressupostos legais e, ainda que existisse, a justa causa permitiria o rompimento do contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">Por último, ressalte-se que o autor ficou afastado por apenas 15 dias após o acidente e, após, retornou ao trabalho normalmente, não havendo que falar em enfermidade psíquica que exija qualquer espécie de tratamento.</p>
<p style="text-align: justify">REQUERIMENTOS DA RÉ</p>
<p style="text-align: justify">Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.</p>
<p style="text-align: justify">Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago.</p>
<p style="text-align: justify">No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.</p>
<p style="text-align: justify">Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, Pede Deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Cuiabá, 21 de agosto 2015.</p>
<p style="text-align: justify">LIMA BARRETO</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MT. 3.500</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.</p>
<p style="text-align: justify">TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar RECONVENÇÃO mediante as razões que passa a expor:</p>
<p style="text-align: justify">O Reconvindo foi empregado da Reconvinte, no período de 01/08/2008 a 11/05/2015, na função de caminhoneiro, tendo sido demitido por justa causa.</p>
<p style="text-align: justify">Em 30/03/2015, o obreiro causou acidente gravíssimo na BR 364 (Serra de São Vicente), ao chocar-se na traseira de outro veículo, causando a morte de seu ocupante.</p>
<p style="text-align: justify">No depoimento do obreiro na delegacia, confessou que o acidente foi causado por sua distração, posto que ao seu lado transportava prostituta nua e adolescente, que estava em vias de, com este, realizar ato sexual, com o caminhão em movimento.</p>
<p style="text-align: justify">Tais fatos foram objeto de reportagem em jornal de grande circulação com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).</p>
<p style="text-align: justify">Tendo o motorista conduzido adolescente e prostituta nua no caminhão, sendo esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reconvinte na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.</p>
<p style="text-align: justify">Os prejuízos materiais e morais da reconvinte, são de grande monta e ainda podem superar o valor perseguido na presente reconvenção.</p>
<p style="text-align: justify">O conserto do caminhão custou R$ 80.000,00 conforme notas fiscais anexas, que devem ser indenizados pelo Reconvindo.</p>
<p style="text-align: justify">A ora Autora, ainda vem experimentando a perda de clientela em razão da repercussão negativa da reportagem do jornal.</p>
<p style="text-align: justify">O abalo de sua confiabilidade no mercado é eloquente, agravado ainda pelo fato de que muitas multinacionais não contratam empresas envolvidas com escândalos de prostituição infantil.</p>
<p style="text-align: justify">Portanto, as circunstâncias que permearam o acidente causado pelo reconvindo repercutiram negativamente na imagem pública de sua ex-empregadora, gerando verdadeiro abalo moral, indenizável também quando a vítima é pessoa jurídica.</p>
<p style="text-align: justify">Nestas condições requer a condenação do Reconvindo em indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">DOS PEDIDOS:</p>
<p style="text-align: justify">Face ao exposto requer seja julgada PROCEDENTE a presente reconvenção para:</p>
<p style="text-align: justify">01 &#8211; Condenar o Reconvindo em indenização por dano material no valor de R$ 80.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">02 &#8211; Condenar o Reconvindo em indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">03 &#8211; Compensação/dedução de eventuais créditos deferidos na ação trabalhista movida pelo ex-empregado;</p>
<p style="text-align: justify">04 &#8211; Condenar ao pagamento de juros e correção monetária das parcelas ora requeridas a partir da data do acidente.</p>
<p style="text-align: justify">Dá a presente o valor de R$ 280.000,00.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, Pede Deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Cuiabá, 15 de julho de 2015.</p>
<p style="text-align: justify">LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500</p>
<p style="text-align: justify">Procuração;</p>
<p style="text-align: justify">Carta de Preposição;</p>
<p style="text-align: justify">Contrato Social;</p>
<p style="text-align: justify">Cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré;</p>
<p style="text-align: justify">Termo de declarações do autor perante a Polícia, no qual afirma: “realmente estava com uma garota de programa nua na cabine do caminhão no momento do acidente. Não sabia, no momento, que a mulher era menor.”;</p>
<p style="text-align: justify">Papeletas com anotação de jornada de trabalho e recibos de pagamento com quitação das horas extras, a partir de julho de 2012 até o final do contrato;</p>
<p style="text-align: justify">Comprovantes de pedágio do caminhão conduzido pelo autor a partir de janeiro de 2014;</p>
<p style="text-align: justify">Nota fiscal do reparo do caminhão acidentado no valor de R$ 80.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">Cópia do jornal o Clarim, de 10/05/2015 com a manchete: sexo com adolescente em caminhão da empresa Ligeirinho causa morte de pai de família, em acidente;</p>
<p style="text-align: justify">Certidão de óbito do motorista do veículo abalroado pelo autor;</p>
<p style="text-align: justify">Cópia da inicial do processo dos herdeiros do motorista falecido com valor da causa em R$ 2.000.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">Cópia do inquérito policial em desfavor do autor por abuso sexual contra menor.</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.</p>
<p style="text-align: justify">JOSÉ ALLEN, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e DEFESA À RECONVENÇÃO, nos seguintes termos:</p>
<p style="text-align: justify">IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">ADICIONAL DE ASSIDUIDADE</p>
<p style="text-align: justify">A ré não apresentou defesa quanto ao pedido de adicional de assiduidade, o que leva à deflagração dos efeitos da revelia e confissão ficta.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, o deferimento do pedido.</p>
<p style="text-align: justify">HORAS EXTRAS</p>
<p style="text-align: justify">A jornada de trabalho cumprida é aquela declinada na inicial, restando impugnados os controles de jornada apresentados na defesa, porquanto não apontam corretamente o horário de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">DESVIO DE FUNÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Sempre foi obrigado a dormir na cabine do caminhão para fazer a sua segurança. Em razão disso, são devidos o adicional de sobreaviso, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.</p>
<p style="text-align: justify">ACIDENTE DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">O acidente de trabalho, como será robustamente demonstrado no decorrer da instrução processual, ocorreu por culpa exclusiva da ré que não providenciou a manutenção adequada do veículo que, no momento do sinistro, estava sem freio.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, nega veementemente que houvesse qualquer pessoa consigo no caminhão e o depoimento prestado perante a autoridade policial foi feito sob coação e, em razão disso, sem nenhum valor jurídico.</p>
<p style="text-align: justify">O autor é credor da indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido por culpa da empresa, consoante exposto na inicial.</p>
<p style="text-align: justify">RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p style="text-align: justify">O autor foi despedido sem justa causa e não recebeu, até o momento, nenhuma das verbas rescisórias devidas.<br />Não há que se falar em justa causa, haja vista que não havia nenhum carona na cabine do caminhão no momento do acidente.</p>
<p style="text-align: justify">Importante destacar que a ré não poderia alterar a forma de despedido depois de ter dado o aviso prévio ao autor. Cabe, é bom ressaltar, à ré a demonstração, de forma robusta, dos fatos por ela alegados.</p>
<p style="text-align: justify">São devidas, portanto, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, por mora e do artigo 467 da CLT em razão do não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência.</p>
<p style="text-align: justify">REDUÇÃO SALARIAL</p>
<p style="text-align: justify">A ré confessa que houve redução da média de comissões em razão dos descontos das taxas de pedágio, o que não foi objeto de contratação no momento da admissão do autor. Cabe a ré, por suportar os riscos da atividade econômica, suportar com o aumento das despesas decorrente do seu negócio.</p>
<p style="text-align: justify">Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.</p>
<p style="text-align: justify">DANOS MORAIS E MATERIAIS</p>
<p style="text-align: justify">O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa ré e o autor, em razão dele, desenvolveu problemas de ordem psíquica, além de todo o sofrimento com a situação decorrente da morte do motorista do outro veículo.<br />A omissão culposa da ré em proceder à manutenção dos freios do veículo foi preponderante para a ocorrência do sinistro, o que dá gênese à obrigação de indenizar.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, se verifica a ocorrência do dano moral (a perplexidade em razão da extensão do acidente e suas consequências), o nexo de causalidade e a culpa da empresa ré.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, há, ainda, o sofrimento moral em decorrência da despedida do autor mesmo sendo portador de estabilidade acidentária.</p>
<p style="text-align: justify">Essa atitude, absolutamente ilegal, causou grande perplexidade e dor moral ao autor, razão pela qual o deferimento do pedido de danos morais se impõe.</p>
<p style="text-align: justify">Por último, ratifica o pedido de danos materiais em decorrência do tratamento psíquico decorrente da enfermidade adquirida em razão do acidente de trabalho, cuja apuração deverá se dar por liquidação por artigos.</p>
<p style="text-align: justify">IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Há clara confusão, por parte da ré, da natureza dos pedidos postos na inicial e da sua pretensão de compensação.</p>
<p style="text-align: justify">É princípio comezinho de direito que somente as verbas da mesma natureza aceitam compensação.</p>
<p style="text-align: justify">Confunde, destarte, a ré os institutos da compensação e dedução de valores pagos.</p>
<p style="text-align: justify">Diante disso, impugna a pretensão de compensação dos valores devidos a título de verbas trabalhista, eis que de natureza salarial e de apropriação imediata.</p>
<p style="text-align: justify">RECONVENÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">O pedido de reconvenção é totalmente improcedente.</p>
<p style="text-align: justify">Com efeito, o acidente teve como única culpada a empresa ré que não efetuou a manutenção adequada dos freios do caminhão que falharam no momento em que foram acionados.</p>
<p style="text-align: justify">O trabalhador tomou todas as precauções necessárias: desceu com o carro engrenado e em baixa velocidade, mas a ausência completa dos freios impediu que fosse feita qualquer manobra que pudesse impedir o sinistro.</p>
<p style="text-align: justify">De outro lado, é necessário deixar bem claro que o trabalhador estava absolutamente só na cabine do caminhão, posto que não havia dado carona para nenhuma pessoa, muito menos uma mulher que, nua, pudesse retirar a sua atenção na condução do veículo.</p>
<p style="text-align: justify">De qualquer modo, apenas por amor ao debate e em homenagem ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, esclarece que mesmo que houvesse mais alguém no caminhão, deveria haver prova, robusta e irresistível, por parte da empresa de que esse fato foi preponderante para retirar a atenção do trabalhador, motorista experiente e irrepreensível, e causar o acidente.</p>
<p style="text-align: justify">Ademais, a reparação moral de pessoa jurídica requer prova robusta do dano causado e de sua repercussão econômica. Diante do exposto, requer a declaração de improcedência da presente reconvenção.</p>
<p style="text-align: justify">O autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.</p>
<p style="text-align: justify">Termos em que, Pede Deferimento.</p>
<p style="text-align: justify">Cuiabá, 31 de agosto de 2015.</p>
<p style="text-align: justify">CASTRO ALVES</p>
<p style="text-align: justify">OAB/MT. 20.000</p>
<p style="text-align: justify">AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO</p>
<p style="text-align: justify">Partes presentes e regularmente representadas.</p>
<p style="text-align: justify">Não houve possibilidade de acordo.</p>
<p style="text-align: justify">A ré reitera o pedido de suspensão do processo em decorrência do procedimento de recuperação judicial. A questão será apreciada por ocasião do julgamento do feito. Protestos da ré.</p>
<p style="text-align: justify">Depoimento pessoal do autor:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; O depoente recebia diárias para pernoite e alimentação, mas dormia na cabine do caminhão;</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; Normalmente circulava com o caminhão entre o amanhecer e o anoitecer em razão da restrição de circulação, pelo CONTRAN, do caminhão de nove eixos. Além desse horário quando trabalhava era aguardando carga ou descarga, o que poderia se estender até às 20/21 horas;</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; Até junho de 2012 o próprio depoente decidia sobre o início, paradas, tempo de intervalo e término da jornada;</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; A diferença, a partir de então, foi que tudo passou a ser anotado na papeleta de horário de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; Anotava corretamente os horários de trabalho nas papeletas, mas isso não ocorria sempre;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; O acidente de trânsito somente ocorreu por problemas nos freios;</p>
<p style="text-align: justify">7 &#8211; Reafirma que se houvesse a devida e correta manutenção dos freios teria evitado o acidente;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; De fato, havia uma mulher no caminhão, que não estava totalmente nua mas sim de calcinha; O depoimento na delegacia foi prestado sob coação;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; Não tinha ideia de que a mulher era menor e que, no momento do acidente, não estava olhando para ela;</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; Tem certeza que não olhava para a mulher no momento do acidente, pois sabia que havia problemas no freio e o trecho era de serra;</p>
<p style="text-align: justify">11 &#8211; A empresa, desde o momento do acidente, sabia que havia dado carona para uma mulher; 12- Era proibido pela empresa dar carona;</p>
<p style="text-align: justify">13 &#8211; Não sabe dizer porque houve a supressão do adicional de assiduidade;</p>
<p style="text-align: justify">14 &#8211; O tanque de combustível do caminhão suporta mais de 200 litros, conforme a configuração da própria fábrica;</p>
<p style="text-align: justify">15 &#8211; Não houve combinação com a empresa ré de que o valor dos pedágios seria descontado do valor do frete;</p>
<p style="text-align: justify">16 &#8211; Houve redução das comissões;</p>
<p style="text-align: justify">17 &#8211; O acordo era que a comissão seria calculada com base no frete líquido;</p>
<p style="text-align: justify">18 &#8211; Pensou que iria morrer no momento do acidente e essa ideia é recorrente até este momento;</p>
<p style="text-align: justify">19 &#8211; Fez uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de terapia durante o período de afastamento. Recebeu alta médica ao final do afastamento e não mais fez uso de remédios;</p>
<p style="text-align: justify">20 &#8211; Sonha com a imagem do outro motorista morto na estrada em razão do acidente;</p>
<p style="text-align: justify">21 &#8211; Sabe que o motorista que faleceu tinha três filhos que ficaram desamparados;</p>
<p style="text-align: justify">22 &#8211; A empresa gostava que o autor dormisse na cabine do caminhão, mas não proibia que dormisse em hotel.</p>
<p style="text-align: justify">Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">Depoimento do preposto da empresa ré:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; Não sabe qual era o horário de trabalho cumprido pelo autor até o mês de junho de 2012, haja vista a inexistência de controle de jornada. Havia rastreador no veículo, mas o monitoramento era feito somente pela seguradora;</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; O sistema de rastreamento foi imposto pela seguradora como pressuposto para fazer os seguros dos veículos;</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; A empresa poderia pedir os mapas de rastreamento para a seguradora, mas nunca o fez;</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; A partir de junho de 2012, o horário de trabalho do autor passou a ser controlado por papeletas;</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; Todos os veículos da empresa ré tinham a devida manutenção;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; Não se lembra especificamente se o veículo do autor tinha passado pela manutenção regular;</p>
<p style="text-align: justify">7- Soube pelo laudo da polícia que havia problema nos freios do caminhão;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; Testou, posteriormente, os freios e verificou que havia falhas, mas ainda assim funcionavam;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; Acredita que o acidente não tivesse ocorrido se o autor, sabendo da limitação dos freios, tivesse tido a cautela necessária;</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; Não acredita que o acidente tivesse sido causado somente por defeito nos freios;</p>
<p style="text-align: justify">11 &#8211; É possível que o autor estivesse desatento e em excesso de velocidade;</p>
<p style="text-align: justify">12 &#8211; Normalmente os motoristas dormiam nos caminhões, mas por opção deles, para economizar o valor das diárias;</p>
<p style="text-align: justify">13 &#8211; O autor foi despedido após o acidente porque havia dado carona;</p>
<p style="text-align: justify">14 &#8211; A empresa não tinha conhecimento de que a carona foi dada para uma mulher e menor;</p>
<p style="text-align: justify">15 &#8211; A única informação é que havia sido dada carona e não houve, quando da ciência desse fato, nenhuma conclusão de que houvesse relação com o acidente;</p>
<p style="text-align: justify">16 &#8211; Não tem conhecimento a respeito de enfermidade psíquica do autor;</p>
<p style="text-align: justify">17- Ao ser despedido, houve o exame demissional que o considerou apto para o trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">18 &#8211; A empresa ré está sendo demandada pela família do outro motorista que faleceu;</p>
<p style="text-align: justify">19 &#8211; Não sabe dizer ao certo, mas o boato é de que a ação é milionária;</p>
<p style="text-align: justify">20 &#8211; O autor sempre foi um ótimo empregado;</p>
<p style="text-align: justify">21- Nunca houve pedido para que o autor dormisse no caminhão, mas a empresa não se opunha a tal fato. Ao contrário, até incentivava;</p>
<p style="text-align: justify">22- Nunca houve a determinação de que o autor exercesse a função de vigilante;</p>
<p style="text-align: justify">23 &#8211; Não sabe dizer se os motoristas têm o costume de levar mulheres para a cabine do caminhão. Acredita que não, porque há ordem expressa para que isso não ocorra, por exigência da seguradora;</p>
<p style="text-align: justify">24- Foi o depoente que entregou o aviso prévio ao autor, que nada falou sobre eventual enfermidade que o acometesse.</p>
<p style="text-align: justify">Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">Testemunha do autor. POLICARPO QUARESMA, RG nº 234.567-MS, brasileiro, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro Barroso, 421, B. Olímpico, Cuiabá, MT. Advertido e compromissado, respondeu que:</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; Trabalha para a empresa ré desde janeiro de 2009, sempre exercendo a função de mecânico de manutenção de caminhão;</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; É o depoente o responsável pela manutenção do caminhão conduzido pelo autor;</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; Avisou ao autor que o freio estava gasto, muito embora ainda em condição de uso;</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; Não houve a troca do sistema do freio por ausência de peças e, também, porque entendia que era possível rodar com o caminhão sem essa troca;</p>
<p style="text-align: justify">5 &#8211; Tendo o cuidado necessário e mantendo a distância adequada era possível evitar o acidente;</p>
<p style="text-align: justify">6 &#8211; Em uma situação de emergência em que fosse necessário a utilização do freio, era possível que ele falhasse;</p>
<p style="text-align: justify">7 &#8211; Não acredita que o acidente ocorreu só por problemas no freio;</p>
<p style="text-align: justify">8 &#8211; O acidente ocorreu na serra de São Vicente onde os caminhões descem engrenados, sendo o freio motor suficiente para conter a velocidade do veículo;</p>
<p style="text-align: justify">9 &#8211; Ouviu alguns boatos de que o autor estava com uma mulher nua no caminhão;</p>
<p style="text-align: justify">10 &#8211; O pessoal comenta que ela estava fazendo alguma “coisa” com ele no momento do acidente;</p>
<p style="text-align: justify">11 &#8211; Os boatos a respeito da existência de uma mulher no caminhão surgiram após a conclusão da perícia na polícia e da notícia no jornal;</p>
<p style="text-align: justify">12 &#8211; Conhece o autor há muito tempo e sabe que se trata de pessoa muito séria e competente;</p>
<p style="text-align: justify">13 &#8211; Após o acidente se encontrou com o autor que se mostrava muito abalado e chorando. O autor comentava que havia feito uma besteira muito grande;</p>
<p style="text-align: justify">14 &#8211; Acredita que o autor tenha dito isso, pois soube que o outro motorista que faleceu era pai de família como ele;</p>
<p style="text-align: justify">15 &#8211; A imagem pública da empresa foi maculada pelo evento, tendo ouvido dizer que diversos clientes deixaram de contratar frete com aquela em razão do acidente.</p>
<p style="text-align: justify">Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">Sem mais provas a produzir, tendo o autor, com a expressa concordância da ré, desistido da produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de periculosidade.</p>
<p style="text-align: justify">Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação.</p>
<p style="text-align: justify">Encerrada a instrução processual.</p>
<p style="text-align: justify">Conclusos para julgamento.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(900 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q3141</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3141/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 19:04:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO. Ação protocolada em 10/03/2014. EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX &#8211; SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença.  </p>
<p>EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO. </p>
<p>Ação protocolada em 10/03/2014. </p>
<p>EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX &#8211; SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar </p>
<p>RECLAMAÇÃO TRABALHISTA</p>
<p>Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: </p>
<p>DO CONTRATO DE TRABALHO </p>
<p>A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras. </p>
<p>Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais.</p>
<p>01 &#8211; Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória. </p>
<p>02 &#8211; Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total. </p>
<p>Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação. </p>
<p>03 &#8211; Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante. </p>
<p>Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários. </p>
<p>O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação. </p>
<p>04 &#8211; Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador. </p>
<p>Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto. </p>
<p>05 &#8211; A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%. </p>
<p>Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas. </p>
<p>06 &#8211; Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento. </p>
<p>07 &#8211; Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente.</p>
<p>No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição. </p>
<p>Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais. </p>
<p>Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado. </p>
<p>Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas. </p>
<p>08 &#8211; Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras. </p>
<p>09 &#8211; Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial. </p>
<p>Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré. </p>
<p>Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00. </p>
<p>10 &#8211; A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista. </p>
<p>Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho. </p>
<p>Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido. </p>
<p>Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. </p>
<p>Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença. </p>
<p>11 &#8211; A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%). </p>
<p>Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!! </p>
<p>Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”. </p>
<p>12 &#8211; A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais. </p>
<p>Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário. </p>
<p>Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho. </p>
<p>Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala.</p>
<p> A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades. </p>
<p>Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil. </p>
<p>Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo.</p>
<p>Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida. </p>
<p>É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante. </p>
<p>O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, &#8220;o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem&#8221;. </p>
<p>A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme. </p>
<p>Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré. </p>
<p>Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora.</p>
<p>13 &#8211; Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho. </p>
<p>Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais. </p>
<p>O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos. </p>
<p>A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra. </p>
<p>Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter. </p>
<p>Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu. </p>
<p>Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho. </p>
<p>Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento. </p>
<p>14 &#8211; A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor. </p>
<p>Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante: </p>
<p>A &#8211; Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho. </p>
<p>B &#8211; Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença; </p>
<p>C &#8211; Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida; </p>
<p>D &#8211; Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação </p>
<p>E &#8211; A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; </p>
<p>F &#8211; Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; </p>
<p>G &#8211; A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; </p>
<p>H &#8211; A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; </p>
<p>I &#8211; Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação; </p>
<p>J &#8211; Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego; </p>
<p>K &#8211; A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta; </p>
<p>L &#8211; A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença; </p>
<p>M &#8211; A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença; </p>
<p>N &#8211; A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00; </p>
<p>O &#8211; A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00; </p>
<p>P &#8211; A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia; </p>
<p>Q &#8211; Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC; </p>
<p>R &#8211; Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir. </p>
<p>S &#8211; Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho; </p>
<p>T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica. </p>
<p>U &#8211; Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho. </p>
<p>Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes. </p>
<p>Termos em que, pede e espera deferimento. </p>
<p>Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014. </p>
<p>Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE </p>
<p>OAB/MT 0000 </p>
<p>Documentos que acompanharam a inicial: </p>
<p>Procuração; </p>
<p>Cópias de documentos pessoais da autora; </p>
<p>Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte); </p>
<p>Alguns holerites; </p>
<p>Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira. </p>
<p>Audiência inicial: </p>
<p>Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada; </p>
<p>Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência. </p>
<p>Frustrada a conciliação; </p>
<p>Dispensada a leitura da exordial; </p>
<p>Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré; </p>
<p>Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias; </p>
<p>Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas.   </p>
<p>EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. </p>
<p>Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem. </p>
<p>Do Contrato de Trabalho. </p>
<p>A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”. </p>
<p>Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção. </p>
<p>Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada. </p>
<p>DA INÉPCIA </p>
<p>Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair. </p>
<p>Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo. </p>
<p>Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC. </p>
<p>DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU </p>
<p>O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava. </p>
<p>Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. </p>
<p>INCOMPETÊNCIA </p>
<p>Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de  trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante. </p>
<p>DA PRESCRIÇÃO </p>
<p>Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008. </p>
<p>SALÁRIOS POR FORA </p>
<p>A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades. </p>
<p>Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT. </p>
<p>Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade. </p>
<p>DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS </p>
<p>A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados. </p>
<p>A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada. </p>
<p>As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto. </p>
<p>Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas. </p>
<p>De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés. </p>
<p>Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo). </p>
<p>Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional. </p>
<p>Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81&#8243; do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso.  </p>
<p>Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva. </p>
<p>TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ </p>
<p>A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido. </p>
<p>Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST. </p>
<p>O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo. </p>
<p>Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00. </p>
<p>DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT </p>
<p>À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. </p>
<p>Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT). </p>
<p>De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas. </p>
<p>DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT </p>
<p>A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI&#8217;s adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas. </p>
<p>Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial. </p>
<p>O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições. </p>
<p>A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT. </p>
<p>Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino.  </p>
<p>Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte. </p>
<p>Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas. </p>
<p>Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal. </p>
<p>DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA </p>
<p>O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso &#8211; 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT. </p>
<p>Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente &#8211; §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho: </p>
<p>“Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo” </p>
<p>Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador. </p>
<p>Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer. </p>
<p>Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese. </p>
<p>Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”. </p>
<p>Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora. </p>
<p>Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios. </p>
<p>Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas.  </p>
<p>E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão. </p>
<p>Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso. </p>
<p>TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL. </p>
<p>Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI&#8217;s. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial. </p>
<p>Trata-se de pedido que não pode prosperar. </p>
<p>Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida. </p>
<p>Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho. </p>
<p>Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização. </p>
<p>Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores. </p>
<p>Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa. </p>
<p>Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante. </p>
<p>Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial. </p>
<p>Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo.  </p>
<p>Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano. </p>
<p>Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano. </p>
<p>Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo): </p>
<p>10.7.1 &#8211; Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho; </p>
<p>Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos. </p>
<p>Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano. </p>
<p>Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada. </p>
<p>Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano. </p>
<p>Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza. </p>
<p>DAS HORAS IN ITINERE </p>
<p>De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento. </p>
<p>A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora.  </p>
<p>Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva. </p>
<p>É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II). </p>
<p>Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI). </p>
<p>Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores. </p>
<p>In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.” </p>
<p>As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional. </p>
<p>Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo. </p>
<p>Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. </p>
<p>Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária. </p>
<p>Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor. </p>
<p>DO ASSÉDIO SEXUAL</p>
<p>Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado. </p>
<p>Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se. </p>
<p>Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo  réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada. </p>
<p>DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS </p>
<p>Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes. </p>
<p>De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário. </p>
<p>Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré. </p>
<p>Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora. </p>
<p>Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais. </p>
<p>CONCLUSÃO </p>
<p>DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. </p>
<p>Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT. </p>
<p>A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente:</p>
<p>A &#8211; O depoimento pessoal da Reclamante; </p>
<p>B &#8211; Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente; </p>
<p>C &#8211; Prova pericial de vistoria no local de trabalho; </p>
<p>D &#8211; prova pericial. </p>
<p>Nestes Termos, Pede Deferimento. </p>
<p>Cuiabá-MT, agosto de 2014. </p>
<p>Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA </p>
<p>OAB/MT 000X  </p>
<p>Documentos que acompanharam a defesa: </p>
<p>A &#8211; Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada; </p>
<p>B &#8211; Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo; </p>
<p>C &#8211; Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual. </p>
<p>D &#8211; Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré; </p>
<p>E &#8211; Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR&#8217;s habituais na média de 20 horas mensais; </p>
<p>F &#8211; Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma:<br />
“INTERV. INTRAS. &#8211; 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto; </p>
<p>G &#8211; Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas. </p>
<p>H &#8211; CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante;  </p>
<p>IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO: </p>
<p>Anuiu com os ACT; </p>
<p>Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto; </p>
<p>Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante; </p>
<p>Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual.  </p>
<p>Ata de Audiência de instrução: </p>
<p>Presentes as partes na forma da audiência anterior; </p>
<p>Dispensada a oitiva da reclamante. </p>
<p>Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual. </p>
<p>A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial; </p>
<p>Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; </p>
<p>O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS. </p>
<p>A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata); </p>
<p>O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa. </p>
<p>A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.  </p>
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		<title>Q3124</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 18:36:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>PETIÇÃO INICIAL EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ____ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO. Protocolo em 27.01.2006 DERMIVALDO CAMPOS, brasileiro, casado, empregado rural; MARIA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, empregada rural, e JOÃO ROCHA CAMPOS, menor impúbere, representado por seu genitor, todos residentes e domiciliados na Rua São João, n.° 500, Bairro Currutela, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>PETIÇÃO INICIAL  EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA ____ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MATO GROSSO. </p>
<p>Protocolo em 27.01.2006 </p>
<p>DERMIVALDO CAMPOS, brasileiro, casado, empregado rural; MARIA ROCHA CAMPOS, brasileira, casada, empregada rural, e JOÃO ROCHA CAMPOS, menor impúbere, representado por seu genitor, todos residentes e domiciliados na Rua São João, n.° 500, Bairro Currutela, nesta Capital, através de seu procurador judicial ao final assinado, o qual  possui escritório profissional em endereço constante no rodapé desta, Cuiabá- MT, vêm perante Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO  TRABALHISTA em face do SR. MANOEL SILVA, proprietário da Fazenda Olho Gordo, situada no Km 23, da BR 002, município de Santo Antônio do Leverger, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:  </p>
<p>1 &#8211; O primeiro Reclamante foi contratado para prestar trabalho na Fazenda Olho Gordo em 08.01.1995, para exercer a função de capataz, recebendo mensalmente quantia equivalente a dois salários mínimos e uma cesta básica in natura, a qual era adquirida pelo empregador na cidade por R$ 60,00 (sessenta reais). Fazia ainda parte do contrato de trabalho o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) dos bezerros nascidos vivos na propriedade rural, a título de comissão, o que totalizava a média de 30 animais por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada cabeça. </p>
<p>O vínculo perdurou até 14.10.2005, quando foi rescindido por vontade do empregador e sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias consectárias. No desempenho de suas atividades o Reclamante era responsável por administrar o plantio e colheita da lavoura de arroz e a criação de gado da Reclamada.  Durante todo o vínculo empregatício o Reclamante laborava das 04:00 às 18:30 horas, de segunda à sexta-feira, e aos sábados e domingos das 04:00 às 14:00 horas, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada.  </p>
<p>Embora laborasse em jornada superior ao definido pela legislação, o Reclamante nunca recebeu pelas horas extras efetuadas, assim como não recebeu o adicional noturno e o descanso semanal remunerado. </p>
<p>O Reclamante, juntamente com sua família, residia na propriedade do Reclamado, em imóvel fornecido por esta, o qual deverá ser considerado como salário in natura e seu valor integrado à remuneração do obreiro, para todos os efeitos.  </p>
<p>Importante frisar também que, para cálculo das férias, gratificações natalinas, DSR e depósitos fundiários, não foi observado o valor das comissões pagas ao Reclamante, muito menos os valores referentes ao salário in natura.  </p>
<p>A despeito da dispensa imotivada, não foram entregues ao  primeiro Reclamante as guias para habilitação perante o programa do Seguro- desemprego, nem foram liberados os depósitos fundiários existentes em sua  conta vinculada.  A obrigação referente à comissão do ano de 2005 não foi  adimplida.  </p>
<p>2 &#8211; A segunda Reclamante, esposa do primeiro Reclamante, também foi contratada em 08.01.1995, percebendo mensalmente valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo, para efetuar a limpeza da sede da Reclamada, bem como para preparar a alimentação dos demais trabalhadores da fazenda. Também no dia 14.10.2005 o vínculo foi rescindido, por iniciativa do empregador, e sem justa causa.  </p>
<p>A CTPS da segunda Reclamante não foi anotada pelo  Reclamado.  </p>
<p>Durante o liame empregatício a Reclamante jamais recebeu férias e gratificações natalinas. Também não recebeu as verbas rescisórias e os depósitos fundiários não foram recolhidos.  </p>
<p>3 – O terceiro Reclamante, nascido em 04.03.1990, foi para a fazenda com seus pais (1° e 2° Reclamantes), quando possuía cinco anos, sendo que, em 10.03.2000, já com dez anos, foi contratado pelo Reclamado para ajudar seu pai a cuidar da lavoura, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer quantia pela prestação de seus serviços. Também teve seu vínculo extinto em 14.10.2005, sem que seu contrato tivesse sido anotado na sua CTPS.  O terceiro Reclamante, da mesma forma que a Segunda Reclamante, não recebeu férias, gratificações natalinas, nem as verbas rescisórias. Igualmente não foi efetuado o recolhimento fundiário.  </p>
<p>FACE O EXPOSTO, REQUEREM:  </p>
<p>1º RECLAMANTE: </p>
<p>A &#8211; A retificação das anotações constantes da CTPS para a inclusão do salário in natura e comissões percebidas, assim como a respectiva baixa, constando como data da extinção do vínculo 13.11.2005; </p>
<p>B &#8211; A integração do salário in natura e comissões para todos os efeitos legais, em especial o pagamento de diferenças incidentes sobre as férias, décimos terceiros salários e depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%; </p>
<p>C &#8211; O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; </p>
<p>D &#8211; O pagamento de horas extras e reflexos; </p>
<p>E &#8211; O pagamento do adicional noturno e reflexos, observando-se a contagem reduzida do horário noturno; </p>
<p>F &#8211; O pagamento das comissões pendentes; </p>
<p>G &#8211; O pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT; </p>
<p>H &#8211; A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; </p>
<p>I &#8211; A liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%.    </p>
<p>2ª RECLAMANTE: </p>
<p>A &#8211; A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS constando o período de 08.01.1995 a 13.11.2005; </p>
<p>B &#8211; O pagamento de diferenças salariais durante todo o vínculo; </p>
<p>C &#8211; O pagamento de verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; </p>
<p>D &#8211; O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%; </p>
<p>E &#8211; A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; </p>
<p>F &#8211; Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro, com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo. </p>
<p>G &#8211; multas do artigo 467 e 477 da CLT; </p>
<p>3º RECLAMANTE: </p>
<p>A &#8211; A anotação do contrato de trabalho em sua CTPS no período de 10.03.2000 a 13.11.2005. </p>
<p>B &#8211; O pagamento dos salários em todo o período do vínculo; </p>
<p>C- O pagamento das verbas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; </p>
<p>D &#8211; O recolhimento e liberação dos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%; </p>
<p>E &#8211; A entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; </p>
<p>F &#8211; Décimos terceiros salários integrais e férias vencidas, simples e em dobro,     com adicional de 1/3 , durante todo o vínculo. </p>
<p>G &#8211; Multas do artigo 467 e 477 da CLT;  </p>
<p>REQUEREM AINDA: </p>
<p>Que sejam efetuados os recolhimentos previdenciários relativos a todo o vínculo de emprego, aí incluídos aqueles incidentes sobre o salário in natura e comissões percebidas pelo primeiro reclamante.  </p>
<p>O pagamento de honorários advocatícios. </p>
<p>A expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social.  </p>
<p>Os benefícios da assistência judiciária. </p>
<p>Seja o Reclamado notificado da presente ação para, querendo,  contestá-la, sob pena de revelia e confissão.  </p>
<p>Seja a presente ação julgada totalmente procedente. </p>
<p>Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, documental e depoimento pessoal do Reclamado.  </p>
<p>Dá-se a causa o valor de R$ 50.000,00 para efeitos fiscais. </p>
<p>Termos em que pedem deferimento. Cuiabá, 26 de janeiro de 2006. </p>
<p>LUIZA APARECIDA DOS SANTOS  </p>
<p>OAB/MT 0001 </p>
<p>CONTESTAÇÃO</p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT  AUTOS N. 0001.2006.010.23.00-0 </p>
<p>MANOEL SILVA, por meio de seu procurador que esta subscreve, mandato incluso, já qualificado na ação movida por DERMIVALDO CAMPOS, MARIA ROCHA CAMPOS e JOÃO ROCHA CAMPOS, também já qualificados, vem perante Vossa Excelência apresentar  CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista proposta, o que faz nos seguintes  termos:  </p>
<p>1 &#8211; PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL </p>
<p>Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo pelos dois últimos reclamantes.  </p>
<p>2 &#8211; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA </p>
<p>Deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de comissões e reflexos, posto que não houve tal pactuação. Na verdade, havia um contrato de parceria rural firmado com o primeiro reclamante, no qual ficou ajustada a percepção anual de 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, sendo, portanto, parte ilegítima para responder aos pedidos referidos, diante da natureza civil deste contrato.  </p>
<p>Além disso, o reclamado jamais foi empregador da segunda e do terceiro reclamantes e, por esta razão, deverá ocorrer a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a eles, posto que é parte     ilegítima para responder aos pedidos por eles formulados.  </p>
<p>3 &#8211; PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL </p>
<p>O contrato de parceria havido entre o reclamado e o primeiro reclamante foi de natureza civil, não sendo competente, este Juízo, para analisar o seu conteúdo, devendo ser remetido à Justiça Comum o processo para apreciação do pedido de pagamento de comissões atrasadas. Não sendo assim entendido, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito neste particular.  Na remota hipótese de serem superadas as preliminares acima, passa-se, em observância ao princípio da eventualidade, a contestar o mérito dos pedidos formulados. </p>
<p>MÉRITO DO PRIMEIRO RECLAMANTE </p>
<p>O primeiro reclamante de fato foi contratado na data descrita na inicial, para cuidar da lavoura existente na fazenda, tendo sido ajustada a percepção de dois salários mínimos mensais fixos por este serviço.  </p>
<p>Todos os direitos trabalhistas foram a tempo e modo pagos  sobre o valor mencionado, de dois salários mínimos.  </p>
<p>O reclamante somente não recebeu 13º salário proporcional, férias proporcionais, as guias do FGTS e seguro-desemprego porque por diversas vezes foi visto em evidente estado de embriaguez, tendo, a reclamada, em várias oportunidades lhe dito que o vício poderia atrapalhar a prestação de serviços, como de fato ocorreu, já que sua atenção e o interesse no serviço diminuíram consideravelmente.  </p>
<p>Em face da justa causa aplicada, não tem direito, o reclamante, aos pedidos de 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, liberação do FGTS e a correspondente multa de 40%, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego, pedidos que restam impugnados. </p>
<p>A habitação que o reclamante utilizava era fornecida para a consecução do serviço, em face da distância da fazenda à zona urbana mais     próxima (50 km, aproximadamente) não tendo natureza salarial.  </p>
<p>O reclamante não recebia cesta básica, sendo inverídica a afirmação. Mesmo se tivesse algum dia recebido, o que se admite por amor ao debate, considerar que se trata de salário utilidade seria um desestímulo à concessão do benefício, fato que não pode ser olvidado por Vossa Excelência. </p>
<p>O reclamante não tem direito a horas extras, posto que era o administrador da fazenda, cargo de elevada confiança, trabalhando o tempo todo sem qualquer fiscalização do seu empregador, determinando, ele próprio, sua jornada de trabalho.  </p>
<p>Não há que se falar, portanto, em horas extras e adicional  noturno e reflexos.  </p>
<p>Paralelamente ao contrato de emprego, o primeiro reclamante firmou com o reclamado contrato de parceria rural, em razão do qual ficou ajustado que ele receberia anualmente 30% dos bezerros nascidos vivos na fazenda, entrando, de sua parte, com a força de trabalho no cuidado com o gado.  </p>
<p>Referido contrato tem natureza civil e a sua contraprestação não se incorpora ao salário recebido, já que são contratos independentes e autônomos, devendo ser julgado improcedente o pedido de comissões pendentes, incorporação e reflexos.  </p>
<p>O reclamado informa, a propósito, que somente não entregou a parte do reclamante no último ano porque os bezerros ainda não estavam desmamados, não sendo possível apartá-los.  Os pedidos de assistência judiciária e honorários advocatícios deverão ser julgados improcedentes, vez que o reclamante não trouxe declaração de pobreza e não está assistido pelo Sindicato. </p>
<p>MÉRITO DA SEGUNDA RECLAMANTE </p>
<p>A segunda reclamante jamais prestou serviços à reclamada. Referida pessoa residia na fazenda com seu esposo, cuidando apenas do local onde habitava e cozinhando para sua própria família, o que não configura vínculo de emprego.   </p>
<p>Recebia apenas uma gratificação mensal para proceder a limpeza da sede da fazenda, mesmo local onde ela própria residia com sua família e onde os proprietários somente compareciam em torno de uma vez por mês.  </p>
<p>Na eventualidade de se reconhecer o vínculo, a natureza jurídica respectiva seria de contrato doméstico, não havendo, de qualquer forma, que se falar em FGTS, seguro-desemprego e verbas trabalhistas previstas na CLT.  </p>
<p>MÉRITO DO TERCEIRO RECLAMANTE </p>
<p>O terceiro reclamante também jamais prestou serviços  diretamente à reclamada.  Trabalhava em atividades ligadas ao cuidado com gado, fruto de contrato de parceria firmado com seu pai, como acima já mencionado. Não poderá, portanto, ser reconhecido como empregado do  reclamado.  </p>
<p>CONCLUSÃO </p>
<p>Requer, portanto, o reclamado, que seja extinto o feito sem julgamento do mérito, em face das preliminares supra e, caso superadas, sejam no mérito julgados improcedentes os pedidos.  Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. </p>
<p>Nestes termos pede deferimento. </p>
<p>Cuiabá, 01 de março de 2006.  </p>
<p>Dr. Armando Pedreira </p>
<p>OAB/MT 002  </p>
<p>PROVAS DOCUMENTAIS  </p>
<p>O reclamado junta os recibos de pagamento de salário do primeiro Reclamante, assim como de férias e décimos terceiros durante o vínculo, todos com base em dois salários mínimos. </p>
<p>Apresenta, ainda, o contrato de parceria que firmou com o primeiro Reclamante, devidamente assinado por duas testemunhas, com o reconhecimento de firma das assinaturas. </p>
<p>IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS </p>
<p>Os reclamantes impugnam os recibos de pagamento anexados aos autos, vez que não demonstram a quitação das verbas requeridas. </p>
<p>Impugnam o contrato de parceria trazido aos autos pelo reclamado, em decorrência deste ter sido firmado com o intuito de fraudar direitos trabalhistas do primeiro Reclamante. </p>
<p>O primeiro reclamante requer, caso reconhecido o contrato de parceria, seja apreciado o pedido de pagamento de comissões pendentes sob a ótica do Código Civil. </p>
<p>PROVA ORAL </p>
<p>Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que a segunda reclamante cozinhava para sua família e também para os peões da fazenda. Também afirmaram que o terceiro reclamante trabalhava de acordo com as instruções que recebia do proprietário da fazenda. Confirmaram, ainda, que o primeiro reclamante tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica à noite, muitas vezes sendo arrastado para dentro de casa com a ajuda dos colegas e, que o proprietário da fazenda comparecia no imóvel em média um dia por mês. Quanto aos demais fatos nada souberam informar. </p>
<p>RAZÕES FINAIS </p>
<p>Razões finais orais remissivas, tendo, ainda, o reclamado, arguido a prescrição quinquenal nos seguintes termos: “que o contrato foi extinto em 14.10.2005 e, portanto, estão prescritos todos os pedidos acionáveis anteriormente a 14.10.2000&#8243;.  </p>
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		<title>Q3113</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 18:11:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>PROPOSIÇÃO Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material: FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>PROPOSIÇÃO  </p>
<p>Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:  </p>
<p>FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: </p>
<p>A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património. </p>
<p>Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública. </p>
<p>Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras. </p>
<p>Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou &#8220;furar a greve&#8221;; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa. </p>
<p>DECISÃO LIMINAR: </p>
<p>Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, I  porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve. </p>
<p>DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL: </p>
<p>Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas. </p>
<p>Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. </p>
<p>Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior a 01h apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas. </p>
<p>Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9°, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais. </p>
<p>Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social.  Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter &#8220;fluid recovery&#8221;, eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos.</p>
<p>Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine: </p>
<p>A &#8211; a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil; </p>
<p>B &#8211; o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia; </p>
<p>C &#8211;  o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente; </p>
<p>D &#8211; concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras; </p>
<p>E &#8211; sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável; </p>
<p>F &#8211; a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. </p>
<p>Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT. </p>
<p>Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade. </p>
<p>DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA: </p>
<p>Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita.  </p>
<p>Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. </p>
<p>De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada. </p>
<p>Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. </p>
<p>Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes. </p>
<p>AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO: </p>
<p>A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: </p>
<p>1 &#8211; a CONSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares. </p>
<p>Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente  como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS. </p>
<p>Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12º consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. </p>
<p>Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. Primeiro, em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça. </p>
<p> 2 &#8211; O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo  Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. </p>
<p>De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas,  cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência. </p>
<p>INSTRUÇÃO PROCESSUAL; </p>
<p>Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução. </p>
<p>RAZÕES FINAIS: </p>
<p>Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas: </p>
<p>1 &#8211; EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: </p>
<p>A &#8211; trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; </p>
<p>B &#8211; uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida. </p>
<p>2 &#8211; EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: </p>
<p>Solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT;   requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC. </p>
<p>3 &#8211; MUNICÍPIO DE TERESINA: </p>
<p>Considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT). </p>
<p>4 &#8211; SINDCONSTRUÇÃO: </p>
<p>Disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve. </p>
<p>Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento.  De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a). </p>
<p>O{a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.  </p>
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			</item>
		<item>
		<title>Q3099</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3099/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 17:49:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>1 &#8211; A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença. 2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados. 3 &#8211; Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>1 &#8211; A partir do relatório apresentado, que se constitui no próprio enunciado da prova, o candidato deverá elaborar uma sentença. </p>
<p>2- O candidato deverá ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não deverá acrescentar dados. </p>
<p>3 &#8211; Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deverá ser considerado tal qual afirmado pelas partes. </p>
<p>4 &#8211; O candidato deverá considerar regular a representação das partes em juízo. </p>
<p>5 &#8211; A ação foi proposta e distribuída em 25 de agosto de 2012.</p>
<p>6 &#8211; Leia atentamente o caso abaixo.  </p>
<p>SENTENÇA  </p>
<p>Joaquim Barbosa, por seu advogado particular, ajuizou, perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ação trabalhista em face de CONSTRUTORA WIK LTDA., fazendo, em resumo, as alegações a seguir descritas. </p>
<p>O reclamante afirma que trabalhou em Aracaju para a reclamada a partir de 03/11/2001, na função de pedreiro, conforme anotação em sua CTPS, laborando na construção de condomínios residenciais, até 30/09/2003, e, a partir de 01/10/2003, na construção de casas populares localizadas naquela cidade, vinculadas ao Programa “Morar Bem”, de âmbito nacional.  </p>
<p>Afirma ainda que, a partir da inserção da empresa reclamada no programa do Governo Federal, passou a ter a sua imagem veiculada em material publicitário disponibilizado em todos os estados da Federação, situação que perdura até os dias atuais. </p>
<p>Afirma ainda que em todos os canteiros de obra em que trabalhou havia câmeras espalhadas por todos os locais, sendo transmitidas via internet suas imagens para o seu superior hierárquico, que delas se utilizava para controlar a assiduidade e ainda a execução diária de suas atividades. </p>
<p>Alega que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 21h, de segunda a sábado, sem qualquer observância às normas ergonômicas no ambiente de trabalho, carregando por diversas vezes pesados sacos de cimento. Em decorrência das condições de trabalho que lhe eram impostas durante todo o vínculo, passou a sentir dores fortíssimas na coluna desde o início de 2006, tendo sido diagnosticado em 18 de maio de 2008 como portador de hérnia de disco. Afastou-se do trabalho por diversas oportunidades, em decorrência da patologia de que era acometido, conforme atestados médicos apresentados, tendo-lhe sido concedido pelo INSS auxílio-doença no período compreendido entre 09 de janeiro de 2010 e 17 de julho de 2010, retornando ao trabalho, após alta médica, em 20 de julho de 2010. </p>
<p>Ocorre que, mesmo após a concessão do benefício previdenciário e a recomendação do INSS de que fosse promovida a readaptação funcional, as condições de trabalho,   segundo alega, permaneceram as mesmas, razão pela qual teve agravados os efeitos da doença. </p>
<p>Remata que, em 25 de agosto de 2011, foi dispensado por justa causa, com baixa em sua CTPS, em razão de integrar o movimento de paralisação dos trabalhadores indignados com o fato de que a empregadora insistia na utilização abusiva das imagens de diversos trabalhadores no seu material publicitário. </p>
<p>Assim, com fundamento nos fatos relatados, bem como na legislação pertinente, o reclamante pede:</p>
<p>A &#8211; declaração de nulidade de sua dispensa por justa causa, com a sua respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salários e depósitos do FGTS, correspondentes a todo o período de afastamento e até sua efetiva reintegração; </p>
<p>B &#8211; que a empresa reclamada se abstenha de difundir abusivamente a imagem do reclamante, sob pela de fixação de astreinte em favor do autor, com execução imediata independente do trânsito em julgado; </p>
<p>C &#8211;  indenização por danos morais e materiais pela utilização indevida da sua imagem em campanhas publicitárias; </p>
<p>D &#8211; indenização por danos morais em decorrência da captação e utilização indevidas da sua imagem no ambiente de trabalho; </p>
<p>E &#8211;  indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, pois teve reduzida a sua capacidade de trabalho; </p>
<p>F &#8211;  indenização por dano material que consistirá em pensão mensal e vitalícia na hipótese de rejeitado o pedido da alínea “a”; </p>
<p>G &#8211;  assistência judiciária gratuita, porquanto não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora declarado sob as penas da lei. </p>
<p>O reclamante acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: anotação do contrato de trabalho na CTPS; carta de concessão do benefício previdenciário e laudo médico expedido pelo INSS recomendando a readaptação funcional. </p>
<p>A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência e, após malograda a primeira proposta conciliatória encaminhada às partes pelo juízo, apresentou defesa por escrito, aduzindo, em suma: </p>
<p>A &#8211;  Quanto à dispensa por justa causa do reclamante, decorreu de um ato de indisciplina do trabalhador, configurado o abuso por parte do reclamante na medida em que participou de movimento grevista sem que fossem cumpridas as exigências formais da greve.</p>
<p>B &#8211; Quanto à veiculação da imagem do reclamante em campanhas publicitárias, aduz serem indevidos os pleitos formulados na exordial, tendo em vista que não houve qualquer mácula à imagem do trabalhador, pois o autor percebeu o importe de R$ 200,00 como compensação pelo uso de sua imagem, como se infere do documento adunado à defesa. Aduz ainda a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Aracaju para apreciar o pleito de indenização em decorrência da vinculação  da imagem em material publicitário de divulgação nacional, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a postulação de tutela inibitória, na medida em que o reclamante não faz mais parte dos quadros funcionais da empresa reclamada, pois já fora dispensado por justa causa. Suscita ainda a coisa julgada em relação ao pleito de reparação por uso indevido da imagem, tendo em vista que já fora objeto de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria profissional, tendo sido julgado improcedente tal pleito. Ademais, haveria a absoluta ausência de legitimidade para a causa, dado que o reclamante estaria a defender interesse de empregados que ainda permanecem no quadro de empregados. </p>
<p>C &#8211; Suscita ainda que as câmeras instaladas nos canteiros de obras tinham como finalidade exclusiva a garantia da segurança aos trabalhadores e que elas possuíam abrangência geral, pois registravam imagens de todo o ambiente de trabalho. E ainda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de indenização em decorrência da obtenção de imagens do reclamante, porquanto regida a matéria pelo direito civil. </p>
<p>D &#8211; Que o reclamante não esteve acometido de qualquer doença ocupacional, não restando comprovado o nexo de causalidade entre as funções exercidas e a patologia apresentada. Diz também que sempre forneceu equipamentos de segurança aos seus empregados. Argumenta, ainda, que não houve redução da capacidade laborativa.  </p>
<p>E &#8211; Arguiu ainda a prescrição total das pretensões alusivas a indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso da imagem, do acidente de trabalho e pela captação de imagem no ambiente de trabalho, o que implicaria a improcedência dos pleitos correspondentes. </p>
<p>Acompanharam a defesa os seguintes documentos: contrato de trabalho, TRCT, recibos de pagamento de salários, cartões de ponto, recibo de pagamento de valor compensatório pelo uso da imagem e termo de confissão de dívida relativa à antecipação, pela empresa, de seis meses da mensalidade da “Associação dos Empregados da Construção Civil”. </p>
<p>Na audiência, dispensados os depoimentos das partes, bem como a oitiva de testemunhas, foi determinada a produção de prova pericial. </p>
<p>O laudo pericial trazido aos autos não foi conclusivo, tendo o perito do juízo afirmado que, não obstante as condições de trabalho impostas pudessem virtualmente agravar o quadro patológico e mesmo o que PPRA indicasse o risco ergonômico a que estava submetido o autor enquanto mantido na mesma função, em consonância inclusive com a recomendação (desatendida) de que fosse ele readaptado, a verdade é que se tratava de doença degenerativa e, por isso, não poderia o experto afirmar com absoluta segurança que as condições de labor fossem a causa geradora da morbidez. </p>
<p>Em razões finais, o reclamante reiterou a manifestação sobre os documentos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada, na medida em que a ação interposta pelo sindicato ainda não transitou em julgado,  estando pendente o julgamento do recurso de revista interposto pela empresa, por meio do qual visa à reforma da decisão regional, a fim de que o sindicato profissional autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. </p>
<p>Já a reclamada, também em razões finais, reiterou os termos da defesa escrita, suscitando a necessidade de compensação do valor pago pela empresa, nos termos da confissão de dívida, feita pelo autor, por ela apresentada. </p>
<p>Rejeitada a segunda proposta de conciliação. </p>
<p>É o relatório.  </p>
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		<title>Q3083</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3083/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 17:34:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA 1 &#8211; As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova. 2 &#8211; O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA </p>
<p>1 &#8211; As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova. </p>
<p>2 &#8211; O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões de ponto; contratos sociais; cartas de preposição, procurações, contratos entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços; recibos de pagamento e de férias dos períodos aquisitivos; recibo de R$ 200,00 de consulta médica; recibo de compra em farmácia, de novembro de 2013, discriminando produtos diversos entre perfumaria e remédios, totalizando R$ 1.000,00. </p>
<p>3 &#8211; A instrução processual foi encerrada após prova técnica e prova oral, documentos que fazem parte destes autos. </p>
<p>4 &#8211; Prolate a sentença na condição de juiz/juíza da 42º Vara do Trabalho de Goiânia. </p>
<p>5 &#8211; Não é necessário elaborar relatório.  </p>
<p>0018995-45.2014.5.18.0042 Ação Trabalhista &#8211; Rito Ordinário 0018995-45.2014.5.18.0042 18995/2014-45 RTOrd 42º Vara &#8211; GOIÂNIA RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS ADV&#8230;: RAQUEL DE QUEIROZ OAB: 5555-CE ADV&#8230;: RUBEM ALVES OAB 9999-MG RECLAMADO(A) 1: BENTO SANTIAGO ADV&#8230;: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 2: NOSOCOÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA ADV&#8230;: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 3: JORGE AMADO HOSPITALAR &#8211; PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV&#8230;: ARIANO SUASSUNA OAB: 4193091-PE VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 AJUIZAMENTO: 24/03/2014 </p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA &#8230;&#8230;..VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO (data do ajuizamento: 24.03.2014) </p>
<p>CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da RG n. 1444999-SSP/RJ, e CPF n. 459978555-40, CTPS n. 19995 série 0019-RJ, residente e domiciliada na Rua D. Casmurro, n. 19, apto. 71, Setor dos Clássicos, por seus procuradores que subscrevem, m.j., comparece à respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente ação trabalhista em face de BENTO SANTIAGO, brasileiro, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, estado civil e identidade ignorados, endereço profissional idêntico ao do próximo, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, Bairro Esaú e Jacó, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.044.324-0001-43, situado na Rua Capitães da Areia, n. 401, nesta Capital. pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: &#8211; DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada pela terceira reclamada, JORGE AMADO HOSPITALAR &#8211; PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em 17.10.2008, como enfermeira, para prestar serviços exclusivamente no segundo reclamado, sob jornada de 12&#215;36, das “49h às 07h, sem intervalo, e com salário inicial de R$ 1.200,00, mais adicional de 40% de insalubridade, totalizando remuneração de R$ 1.489,60, conforme contracheques que junta. </p>
<p>Além do valor descrito nos contracheques, a reclamante recebia, diretamente do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, a quantia extra folha de R$ 400,00 mensais, para custear despesas com combustível, já que se deslocava ao trabalho em carro próprio, requerendo a incorporação de tal valor à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive incidências em FGTS + 40%, contribuições previdenciárias, férias + 1/3, décimo terceiro, verbas rescisórias, e demais parcelas postuladas nesta ação. </p>
<p>RESCISÃO INDIRETA </p>
<p>A reclamante paralisou a prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014, quando obteve diagnóstico definitivo da doença hepatite B crônica, pleiteando a Vossa Excelência que declare a rescisão indireta do vínculo, nesta data, com fulcro no art. 483, alíneas &#8216;c&#8217;, &#8216;d&#8217;e &#8216;e&#8217; da CLT, condenando o empregador e, de forma solidária/subsidiária, os demais reclamados, a pagarem as verbas rescisórias ao final pleiteadas, uma vez que as condições de trabalho se tornaram insustentáveis, pelos fatos que passa a discorrer.</p>
<p> VÍNCULO DIRETO COM O SEGUNDO RECLAMADO </p>
<p>Não obstante contratada pelo terceiro reclamado, a autora sempre prestou serviços direta e exclusivamente ao segundo reclamado, na função de enfermeira. Requer, portanto, sem ambages, o vínculo direto com o tomador dos serviços, seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares e a aplicação da CCT correspondente, com o pagamento das vantagens nela prevista, como é o caso da assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo), cláusulas 162 e 17º, respectivamente (doc. anexo), tudo sem prejuízo da condenação dos demais reclamados, solidária e/ou subsidiariamente. </p>
<p>EQUIPARAÇÃO SALARIAL </p>
<p>À reclamante recebia salário inferior ao de GABRIELA CRAVO E CANELA não obstante exercer idênticas atribuições, tais como ministrar medicamentos, atualizar prontuários, fazer limpezas nos pacientes, curativos, auxiliar os procedimentos médicos cirúrgicos, etc. Insta esclarecer que a paradigma percebe salário base de R$ 1.850,00, o que gera, a favor da reclamante, diferença mensal de R$ 650,00, o que é requerido na forma do art. 461 da CLT, com integração e reflexos pertinentes. </p>
<p>HORAS EXTRAS — DOBRAS &#8211; INTRAJORNADA- INTERJORNADA </p>
<p>A reclamante fazia em média 2 dobras mensais e ultrapassava, habitualmente, em 15min, o horário de término da jornada, enquanto aguardava a enfermeira da escala seguinte. A reclamante não gozava o intervalo intrajornada e as horas de descanso entre duas jornadas e tampouco tinha computada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, conforme imperativos dos arts. 71, 66 e 73 da CLT. Assim, restou descaracterizada a autorização da CCT das categorias econômica e profissional da terceira reclamada para a jornada de 12&#215;36 (cláusula 5º), fazendo jus, portanto, às horas extras além da 8º, as horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT; à remuneração do intervalo intrajornada e às horas extras por não usufruir o intervalo interjornada, tudo com adicional de 60%, conforme CCT (88 9º da cláusula 5º) e reflexos. Requer, outrossim, a remuneração dobrada dos feriados que caíram em sua escala, conforme se apurar pelos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de prevalecer como verdadeiro que a reclamante trabalhou em todos os feriados civis nacionais, dias santos municipais, estaduais e federais, e feriados tradicionais, como é o caso do carnaval e Corpus Christi. </p>
<p>ASSÉDIO SEXUAL </p>
<p>Há cerca de um ano a autora vem sofrendo assédio constante por parte do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, que, além de médico cardiologista, é sócio minoritário do Hospital tomador dos serviços. Na escala da autora, o encontro é inevitável, já que ambos fazem parte da mesma equipe de plantão, sendo que, com frequência, ele chama a reclamante em sua sala, manda que feche as portas, e mostra, no computador, vídeos eróticos, insinuando, naquele momento, o estado de excitação sexual em que se encontra, indagando, ainda, se a reclamante gostaria de “ver”. A reclamante tem aversão por essa agressão, se sente ofendida em sua dignidade e honradez, sendo pessoa honesta, casada, mãe de família, não suportando mais as pressões que vem sofrendo, até porque sua recusa ao assédio vem sempre seguida de ameaças de demissão. </p>
<p>Pede, portanto, que o Poder Judiciário puna exemplarmente a perversão de BENTO SANTIAGO, inclusive como medida pedagógica, para que ele não continue praticando tal ilicitude com outras empregadas, cominando ao mesmo, solidariamente com os demais reclamados, a indenização não inferior a 100 vezes a maior remuneração da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do CC. </p>
<p>ACIDENTE DO TRABALHO </p>
<p>A reclamante sofreu acidente do trabalho quando, no dia 21.01.2009, ao auxiliar uma cirurgia do Dr. BENTO, cortou-se com uma lâmina de bisturi utilizada no procedimento médico, sendo encaminhada para o Hospital de Doenças Tropicais para fazer os testes convencionais, tais como HIV e hepatite, causando grande estresse pelo risco de contaminação. O empregador, dolosamente, não apresentou à autora os resultados dos exames médicos do paciente em cujo procedimento cirúrgico o bisturi estava sendo utilizado e tampouco emitiu a CAT, procedimentos esses obrigatórios. </p>
<p>Em meados do mês de novembro do ano passado a autora passou a sentir sintomas tais como náuseas, vômitos, mal estar, fadiga, icterícia e perda de apetite, sendo que, não suportando mais o mal estar, resolveu consultar um médico particular, em janeiro de 2014, fazendo vários exames, sendo diagnosticada, então, a sua contaminação com o vírus VHB, da Hepatite B, diagnóstico fechado definitivamente em 28.02.2014, conforme documento juntado. Frise-se, Excelência, que tal contaminação tem liame direto com o corte sofrido quando da cirurgia em janeiro de 2009, sendo que a empregadora não procedeu aos exames periódicos obrigatórios, situação esta que poderia ter servido de alerta para a existência do vírus e propiciado tratamento oportuno, evitando seu agravamento para o estado crônico. </p>
<p>Assim, o fato da doença ter sido diagnosticada vários anos depois do acidente não afasta o nexo de causalidade, uma vez que a doença, em seu aspecto crônico, fica vários anos assintomática, sendo que a culpa das reclamadas está configurada por não ter procedido aos exames que poderiam diagnosticar atempadamente a doença, com a qual a reclamante terá de conviver pela vida toda, com todas as limitações decorrentes, inclusive o risco de câncer de fígado, além de omitir os resultados dos exames do paciente e a CAT. Ainda que assim não fosse, a atividade desenvolvida pelo empregador e pelo tomador dos serviços é portadora de risco por si mesma, por lidar com doenças, inclusive infecto contagiosas, razão pela qual devem ser responsabilizados objetivamente pelo acidente. </p>
<p>Portanto, requer, com fuicro nos arts. 186, 927 e seu parágrafo único e 950, todos do CC, indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração, além de pensão mensal vitalícia, no valor do salário da autora, em razão da perda da oportunidade profissional, já que, agora contaminada, não poderá continuar exercendo sua profissão. Requer, ao final, o custeio de todas as despesas com tratamento, as realizadas e por realizar, tratando-se de doença incurável que exige tratamento e controle contínuo e ininterrupto enquanto viver. Requer, à guisa de conclusão, que lhe seja indenizado o período de estabilidade provisória em decorrência de moléstia advinda do acidente do trabalho, na forma do art.118 da Lei n. 8.213/91. </p>
<p>PEDIDOS </p>
<p>Em decorrência do exposto, com base nos dispositivos legais pertinentes, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, declarando, primeiramente, o vínculo direto com o segundo reclamado, tomador dos serviços, com todos os benefícios da CCT. </p>
<p>Requer, também, a declaração da rescisão indireta do contrato na data de 28.02.2014, em razão das faltas graves antes denunciadas, e condenando os reclamados, solidariamente e/ou subsidiariamente, a pagarem, com juros e correção monetária sobre o principal corrigido, as seguintes parcelas: </p>
<p>saldo de salário; </p>
<p>aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção ao tempo de serviço; </p>
<p>férias vencidas de 2012/13 e proporcionais de 2013/14, acrescidas de 1/3; </p>
<p>décimo terceiro proporcional de 2014; </p>
<p>FGTS + 40% sobre todas as parcelas base de incidência do pacto laboral e pleiteadas nesta ação, inclusive salário pago por fora; — assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo); </p>
<p>diferença salarial decorrente da equiparação com salário da paradigma, com reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; </p>
<p>6h30min extras por dia, considerados os seguintes parâmetros, incluídos em tal montante: a hora extra além da oitava, a prorrogação de 15min, o intervalo de 15 min não concedido, a integração do adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, a hora noturna reduzida; requer, outrossim, que tais horas sejam calculadas com o adicional de 60%, e surtam reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; </p>
<p>1h extra pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 60% e reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; </p>
<p>pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, conforme se apurar nos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de, em não sendo juntados, considerarem-se devidos todos os feriados legais, tradicionais e religiosos do curso do vínculo, com os mesmos reflexos já pleiteados; </p>
<p>indenização por danos morais decorrentes. do assédio sexual, em montante não inferior a 100 vezes a maior remuneração; </p>
<p>indenização da estabilidade prevista na Lei 8.213/91, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%; </p>
<p>indenização por danos morais em razão da doença decorrente do acidente do trabalho, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração; </p>
<p>pensão mensal vitalícia, no valor da maior remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, as parcelas decorrentes da equiparação e dos benefícios da CCT, e o salário pago por fora, além do décimo terceiro salário; </p>
<p>custeio das despesas com tratamento da doença, realizadas e por realizar; </p>
<p>a fixação do salário real devido, com retificação da CTPS, considerando o salário constante do contracheque, o salário ajustado pela reconhecimento da equiparação salarial, e a incorporação da parcela paga por fora e os benefícios convencionais; </p>
<p>multa do art. 477 da CLT; </p>
<p>multa do art. 467 da CLT. Requer baixa na CTPS, na forma da OJ 82 do TST e emissão das guias TRCT no código SJ 02, chave de conectividade social e CD/SD para gozo do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC. </p>
<p>Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 pois não consegue arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. </p>
<p>Requer a juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 359 do CPC. </p>
<p>Requer honorários advocatícios, fixados em 20%, em razão da sucumbência. </p>
<p>Apresenta, desde já, o rol de testemunhas, requerendo a intimação das mesmas para comparecerem à audiência que for designada por Vossa Excelência, todos podendo ser encontrados no endereço do segundo reclamado: </p>
<p>Maria Deodorina da Fé Bittencourt Marins, brasileira, casada, técnica de enfermagem. </p>
<p>Ana Terra, brasileira, solteira, técnica de enfermagem. </p>
<p>Quincas Borba, casado, médico. </p>
<p>Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00. </p>
<p>Termos em que pede e espera deferimento. </p>
<p>Goiânia, 24 de março de 2014.</p>
<p>Raquel de Queiroz &#8211; OAB 5555-CE.</p>
<p>Rubem Alves &#8211; OAB 9999-MG.</p>
<p>Ata de Audiência </p>
<p>PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO </p>
<p>PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042.</p>
<p>RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.</p>
<p>Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho CLARICE LISPECTOR, realizou-se a audiência relativa ao processo em epígrafe. Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. </p>
<p>Presente a autora acompanhada da Dra. Raquel de Queiroz, OAB 5555-CE. </p>
<p>Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497, que juntou procuração e contrato social. </p>
<p>Presente o terceiro reclamado, através do preposto, Sr. João Grillo, acompanhado do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091, que juntou carta de preposição, procuração e contrato social. </p>
<p>Conciliação inicial recusada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre as quais a reclamante se manifestou neste ato, nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à defesa doprimeiro reclamado, a reclamante reitera a conduta desonrosa deste senhor e aponta a desonestidade de suas alegações defensórias, já que nunca compactuou com suas perversões, o que será provado na instrução processual. </p>
<p>Este reclamado é protagonista das agressões que tanto a afligiram, perpetradas na condição de superior hierárquico e sócio do hospital, merecendo rejeição as preliminares de carência de ação, desembocando na improcedência meritória da defesa. Quanto à defesa do segundo reclamado, resta evidente que, sendo o trabalho prestado diretamente em seu benefício, com os requisitos do art. 3º celetista, e com terceirização fraudulenta &#8211; já que as atividades exercidas eram afetas à finalidade do empreendimento &#8211; deve o vínculo ser restabelecido, passando a figurar como verdadeiro empregador o Hospital, deitando por terra as preliminares aventadas e a negativa de assumir o contrato. Com relação ao acidente do trabalho, restará provado, por perícia, que desde já requer, que o contágio deu-se na cirurgia de 2009, e não por outras formas. Requer, outrossim, seja reconhecida a inversão do ônus da prova, haja vista que a prestação de serviços se deu em ambiente hospitalar, o que, por si só, importa em contato com doenças infecto contagiosas, com risco potencial ou efetivo de contaminação. </p>
<p>Ademais, à vista de tais riscos, o labor nesse ambiente e o mero fato da doença, em si, ensejam a responsabilidade objetiva. Por fim, quanto à contestação do terceiro reclamado, há que se registrar não estar configurada a prescrição, já que a ciência da doença deu-se apenas recentemente e não à época do acidente em si. Quanto ao mérito, será provado por meio de testemunhas que a reclamante exercia idênticas atribuições de GABRIELA, recebendo salário inferior, em afronta ao princípio da isonomia; o fato da reclamante substituir a paradigma em férias e ausências demonstra a aptidão integral para a função, sendo que, em tais períodos, assumia seu turno como RT da equipe. </p>
<p>Com relação aos cartões de ponto ajuntados aos autos, estão a demonstrar que, em média 2 vezes por semana, extrapolava em 15min o horário de término, o que transgride a autorização da CCT para a escala de 12&#215;36, criando obrigação patronal de quitar horas extras além da oitava; além disso, não obstante as dobras serem eventuais, sua mera existência igualmente afronta tal jornada especial, descaracterizando-a; por fim, o fato do intervalo intrajornada ser remunerado só aumenta a falta grave patronal, uma vez que o empregador não pode substituir o gozo pelo pagamento, por razões de saúde pública, conforme entendimento prevalente. </p>
<p>Desnecessária a juntada de legislação municipal e estadual comprobatória da existência de feriados, porque alcançados pelos usos e costumes. Ratifica tudo o que foi dito quanto às demais defesas, requerendo a esta magistrada que declare findo o vínculo, com ônus para os reclamados e os condene solidária e/ou subsidiariamente a todas as parcelas objeto do pedido inicial.” Nada mais. </p>
<p>Tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho, determina-se a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da doença, o nexo causal com a atividade, eventual grau de perda de capacidade laborativa da autora e prognóstico de cura, ficando nomeado como perito do Juízo o Dr. João Guimarães Rosa, sendo-lhe fixado 30 dias para entrega do laudo, contados a partir de sua intimação. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. As partes manifestam renúncia, neste ato, em formular quesitos e indicar assistentes técnicos. </p>
<p>Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito do encargo. Providencie a Secretaria. Deverá o perito avisar necessariamente às partes, bem como os assistentes técnicos, o dia, hora e local da realização da perícia. </p>
<p>Determina-se que a terceira reclamada deposite a quantia de R$ 1.500,00, em 05 dias, a título de antecipação de honorários periciais, valor este que será levado em conta quando da apreciação dos honorários definitivos, conforme a sucumbência na prova objeto da perícia. </p>
<p>Registra-se, a pedido da reclamada, sua recusa expressa quanto a esta determinação, declarando que não efetuará tal depósito por não estar obrigada pela lei. As consequências de sua inércia serão apreciadas por ocasião do julgamento. Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2014, às 10h, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo independente de intimação, na forma do art. 825 da CLT. </p>
<p>Fica indeferido o pedido da reclamante de intimação das testemunhas arroladas na inicial. </p>
<p>Fica registrada sua insurgência, sob alegação de cerceio de defesa, o que será apreciado por ocasião do julgamento. </p>
<p>As partes ficam cientes de que compete às mesmas consultar os autos por meio do sítio eletrônico deste Regional (www.trt18.jus.br). Nada mais. </p>
<p>Às 14h37min suspendeu-se a audiência. assinado eletronicamente. </p>
<p>CLARICE LISPECTOR<br />
Juíza do Trabalho Substituta </p>
<p>EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA </p>
<p>PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 </p>
<p>BENTO SANTIAGO, brasileiro, casado, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, com número minoritário de cotas, CPF 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Comércio, n. 54, nesta cidade, pelo advogado abaixo assinado (m.j.), com escritório profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta cidade, onde receberá as notícias processuais de estilo, consoante artigo 236, 8 1º do CPC e Súmula 427 do Colendo TST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move CAPITU DOS SANTOS, apresentar sua defesa, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir articulados, fazendo-o sob a forma de CONTESTAÇÃO SINTESE DA EXORDIAL Relata a autora, dentre outras coisas, que foi contratada como empregada da terceira reclamada —- JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, tendo prestado serviços exclusivamente para o segundo reclamado &#8211; NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS LTDA &#8211; e que sofreu assédio sexual por parte desse reclamado, razão pela qual postula sua condenação solidária e/ou subsidiária em indenização não inferior a 100 vezes sua maior remuneração, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, além de outras postulações decorrentes do contrato de trabalho. </p>
<p>PRELIMINARMENTE </p>
<p>Da ilegitimidade passiva de parte. No contexto acima, evidente que este reclamado é parte ilegítima para figurar na presente ação. Não se amolda ao conceito de empregador estatuído pelo artigo 2º da CLT, haja vista que não admitiu a reclamante, assim como jamais a assalariou ou dirigiu seus serviços, ou seja, a reclamante nunca trabalhou diretamente para ele ou esteve sob sua subordinação jurídica. Pelo confessado na própria inicial, a reclamante foi contratada pela terceira reclamada, a quem cabia, com exclusividade, gerir seus empregados, sendo unicamente dela a responsabilidade de emitir ordens e fiscalizar os serviços, não possuindo este contestante qualquer autoridade para tanto, conforme evidencia, inclusive, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as pessoas jurídicas, demais integrantes do polo passivo. Assim, por óbvio, não há como manter este reclamado no polo passivo desta ação, haja vista a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e a autora. </p>
<p>Requer, então, seja acolhida a presente preliminar, com o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente. &#8211; Da falta de interesse de agir. Corolário do que foi acima exposto é que este reclamado não pode ser responsabilizado solidariamente e/ou subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, tal como postulado no exórdio. Como nunca houve uma relação de direito a vinculá-lo à autora, este contestante não pode ser obrigado a pagar-lhe verbas trabalhistas eventualmente deferidas, seja em solidariedade e/ou em subsidiariedade. A espécie não se adequa ao que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º , da CLT e nem à interpretação decorrente da Sumula n. 331 e incisos, do c. TST. Também por esse motivo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez configurada a falta de interesse de agir em vista deste reclamado, nos termos do dispositivo legal já mencionado. </p>
<p>DO MÉRITO </p>
<p>Do assédio sexual. Indenização. Diz a reclamante, em apertada síntese, que há um ano vem sofrendo assédio constante deste reclamado, explicitando que é frequentemente chamada à sua sala, onde, após determinar que ela feche a porta, passa a mostrar-lhe vídeos eróticos no computador, insinuando estar sexualmente excitado e indagando se gostaria de “ver” essa sua condição, o que a deixa moralmente ofendida, dada a sua situação de pessoa honesta, casada, mãe de família e, também, intimidada, já que é ameaçada de dispensa em caso de recusa. Antes de tudo, mister enfatizar que o ônus da prova dessa alegação incumbe à autora, consoante a letra dos arts. 331, do CPC e 818, da CLT e que esta prova deve resultar inconteste. O reclamado, porém, nega veementemente essas alegações. Primeiro, os fatos jamais ocorreram da forma como narrados. </p>
<p>O reclamado é pessoa proba, de reputação ilibada e influente na estrutura organizacional do segundo reclamado, embora seja seu sócio minoritário. Por isso, desde a sua admissão a autora procura chamar-lhe a atenção como forma de obter vantagens junto às demais reclamadas, elogiando não só sua capacidade de trabalho, 10 como sua excelente forma física, lançando-lhe olhares lascivos, até que em uma oportunidade surpreendeu este contestante, nos recônditos de sua sala (onde adentrou sem avisar), vendo filme erótico no computador e, como não manifestou atitude de retirar-se, demonstrou sua tolerância com o fato, o que determinou fosse outras vezes convidada para ir até esse local ver filmes, não só dessa natureza, prática que servia para ambos se desestressarem da atividade desgastante que exerciam, sem que nunca tivesse havido contato físico entre eles, segundo, aliás, se verifica da própria descrição dos fatos feita na inicial. Daí decorre que a autora não se furtava a esses convites e não considerava molestativa ou ofensiva a conduta deste reclamado. </p>
<p>Relevante dizer, ainda, que da petição inicial consta que a autora estaria sendo assediada havia um ano, o que evidencia, senão a sua concordância e o seu interesse, ao menos a sua tolerância com o fato, máxime porque não o denunciou a qualquer representante do segundo ou terceiro reclamados e nem buscou imediatamente romper o contrato de trabalho. Aliás, cumpre registrar que a autora sempre aceitou os pequenos presentes deste contestante, seu companheiro de plantão, inclusive a ajuda financeira que lhe dava, porque sensível à dificuldade econômica e familiar em que ela vivia. Nestas circunstâncias, não se pode admitir configurado o assédio sexual e, de consequência, resta improcedente o pleito indenizatório. Outrossim, na remotíssima possibilidade de ser provado e configurado o assédio sexual, este reclamado requer a improcedência do pedido de indenização em face dele, posto que não possui qualquer relação jurídica com a reclamante ou com sua empregadora. </p>
<p>Requer, ainda, que a indenização que porventura seja arbitrada gize em valores éticos e morais, e não no montante absurdo postulado, fruto da tentativa de enriquecimento ilícito da autora. &#8211; Dos demais pedidos. Além das considerações já tecidas, faz remissão às defesas apresentadas pelas demais reclamadas, em relação aos outros pedidos, integrando-as em todos os seus termos a esta peça, quando não incompatíveis, para todos os fins de direito. </p>
<p>DOS REQUERIMENTOS </p>
<p>Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma exposta, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transpostas as preliminares, no que sinceramente não acredita, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, considerando impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pela reclamante naquilo que contrariarem o exposto nesta 11 peça, e mais, que seja considerada, se necessário, a tese sustentada em atenção ao princípio da eventualidade. </p>
<p>Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc. </p>
<p>Termos em que, Pede Deferimento. </p>
<p>Goiânia-GO, 30 de abril de 2014. </p>
<p>Dr. João Ubaldo Ribeiro </p>
<p>OAB-BA 4066497 19 </p>
<p>EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIANIA </p>
<p>PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 </p>
<p>NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de. direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, nesta cidade, através do advogado adiante firmado, com endereço profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da reclamação trabalhista proposta por CAPITU DOS SANTOS, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados. </p>
<p>PRELIMINARMENTE:</p>
<p>1 &#8211; Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado. </p>
<p>Observando-se a competência que constitucionalmente foi outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da CF/88, tem-se que os polos ativo e passivo da ação são os sujeitos da relação de trabalho. Entretanto, embora a reclamante jamais tenha mantido vínculo de emprego com a segunda reclamada, ajuizou a presente ação em face dela, pleiteando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a terceira reclamada &#8211; JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme se infere da própria inicial. Calha dizer que a reclamante é totalmente estranha ao quadro de empregados deste NOSOCÔMIO, não havendo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação entre elas, o que, por si só, já autoriza sua exclusão do feito. Outrossim, eventual responsabilização sua não decorre de relação de emprego, mas tão somente de uma relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as empresas — prestadora e tomadora de serviços. Requer, por isso, com fulcro nos incisos | e VI, do artigo 267, do CPC, que o presente feito seja extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que esta reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda. </p>
<p>2 &#8211; Da falta de interesse de agir. </p>
<p>De notar que a autora postulou em face desta 13 reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, seu sócio minoritário. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu dos serviços prestados em benefício deste reclamado, devendo esse profissional responder pessoalmente, se provado o fato, e em outra esfera que não o Judiciário Trabalhista. Posto isso, requer a extinção do feito, neste particular, sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual já apontada. </p>
<p>3 &#8211; MERITORIAMENTE </p>
<p>Ad. argumentandum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, passa a segunda reclamada a contestar o mérito da demanda, especificamente naquilo que lhe diz respeito, encampando as matérias de defesa apresentadas nas contestações juntadas pelo primeiro e terceiro reclamados em todos os seus termos, naquilo em que não forem incompatíveis, reputando-se expressamente impugnados todos os fatos, pedidos e documentos trazidos com a inicial.</p>
<p> 1 &#8211; Do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Diz a reclamante que foi contratada pela terceira reclamada &#8211; JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para laborar, exclusivamente, em favor desta empresa tomadora, em serviços atinentes às atividades fim do empreendimento econômico por ela explorado, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta reclamada. Todavia, sem razão. </p>
<p>Consigne-se que a reclamante sempre foi empregada da terceira reclamada, com a qual este NOSOCÔMIO mantém contrato de prestação de serviço firmado nos termos legais (doc. anexo), onde figura como mera tomadora de mão de obra especializada, o que não implica em formação de vínculo empregatício. De se atentar para o fato de que, não sendo a reclamante empregada deste NOSOCÔMIO, impossível se torna a aplicação à mesma dos benefícios convencionais reivindicados na inicial (adicional de horas extras, assiduidade e adicional de tempo de serviço). </p>
<p>Frise-se, ainda, que o labor da autora — enfermeira &#8211; integra a atividade fim da empresa prestadora de serviços, no caso a terceira reclamada. Com efeito, observa-se do contrato social (em anexo) que o objeto do empreendimento econômico desenvolvido por ela é o fornecimento de mão de obra em atividades vinculadas à área da saúde, possuindo como clientes diversas outras unidades hospitalares desta Capital. Finalmente, não se pode olvidar que jamais houve exigência de prestação pessoal de serviços da reclamante, eis que quaisquer dos prestadores empregados da terceira reclamada poderiam estar em seu lugar, além do que nunca esteve subordinada a qualquer empregado ou representante deste NOSOCÔMIO, nem recebeu dele qualquer tipo de contraprestação salarial. 14 Desta forma, a terceirização do serviço, neste caso, deu-se por meio e forma lícita, sendo improcedente o pedido obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada &#8211; NOSOCOMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, restando igualmente improcedente qualquer pedido de condenação sua em verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços. </p>
<p>2 &#8211; Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Em outra vertente, também descabe qualquer pretensão autoral de responsabilizar esta reclamada, solidária e/ou subsidiariamente, por qualquer verba trabalhista eventualmente devida como decorrência do contrato de trabalho que a autora firmou com a terceira reclamada.<br />
Em primeiro lugar, deve ser afastada a responsabilidade solidária ante a inexistência de previsão legal ou contratual neste sentido. Já quanto à sua responsabilização com fundamento na Súmula 331, IV do c. TST, impende lembrar que a CF/88 prevê a separação dos poderes nela consignados, de forma que o Poder Judiciário não pode adentrar em seara própria do Poder Legislativo e criar obrigações não previstas em lei, como fez a Corte Trabalhista Suprema ao editar esse Verbete. </p>
<p>O acolhimento dessa pretensão, sem dúvida, importa em ofensa aos arts. 5º , Il e 48 c/c 22, |, da Constituição da República, matéria que exige pronunciamento explícito do julgador. Não bastasse isso, de se registrar que entre a autora e esta empresa tomadora de serviços jamais houve um contrato de trabalho, firmado este sim com a empresa prestadora de mão de obra. Como já enfatizado, entre elas jamais houve qualquer vínculo de pessoalidade e/ou subordinação, incumbindo unicamente à terceira reclamada a gestão de seu trabalho e seu pagamento salarial, o que, por certo, torna improcedente a imputação de responsabilidade subsidiária a este NOSOCOMIO, até porque perfeitamente legal o contrato firmado entre ele e a empresa JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. </p>
<p>Ademais, a empresa prestadora foi contratada em razão da qualidade dos serviços que coloca no mercado e da seriedade com que é administrada, descabendo qualquer cogitação de culpa “in eligendo” e, como nenhuma reclamação foi feita por parte dos inúmeros empregados que mantém neste estabelecimento, presume-se o cumprimento regular das obrigações trabalhistas, não sendo o caso de sua responsabilização por culpa “in vigilando”. Pugna pelo indeferimento de quaisquer das formas de responsabilização requeridas. </p>
<p>3- Do acidente de trabalho. Também neste particular, falece razão à reclamante. Como já repisado em linhas transatas, a autora nunca foi empregada do segundo reclamado e, por isso, esse nunca foi notificado de qualquer sinistro conforme o narrado na exordial. Daí não lhe cabia emitir a CAT, do mesmo modo que não lhe competia solicitar exames admissional e periódicos ou exigir as vacinações necessárias ao exercício da profissão de enfermeira, cuja responsabilidade 15 fica a cargo do empregador. De outro modo, desconhecendo o acidente, a segunda reclamada não se viu diante da obrigação legal de solicitar os exames do paciente em procedimento cirúrgico quando da suposta ocorrência, não havendo que se falar em omissão sua por não os apresentar, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, senão recentemente. </p>
<p>Por fim, relevante dizer que a moléstia indicada como advinda do alegado acidente não é doença ocupacional e pode ser adquirida por diversas formas de contágio, tais como transfusão de sangue, contato com sangue de pessoa contaminada, contato sexual com pessoa infectada, incluindo as secreções corporais, tais como sangue, saliva, muco vaginal, sêmen, uso de instrumentos sujos em procedimentos como acupuntura e manicure, dentre outros. Em não sendo o exercício da profissão o único meio de contaminação, descabe qualquer nexo causal entre ela e o suposto acidente, o que mais se enfatiza em vista do tempo já decorrido desde o que seria a data do evento danoso e os primeiros sintomas, sem olvidar-se que, segundo a inicial, na época desse fato os exames obrigatórios realizados deram resultado negativo, inclusive para Hepatite B. Por isso, sob quaisquer dos aspectos acima, improcedem os pedidos da autora advindos deste fato, máxime em face da segunda reclamada. </p>
<p>REQUERIMENTOS </p>
<p>Posto isto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, determinando-se a extinção do. feito sem resolução do mérito na forma como requerido e, se for o caso, no mérito, especificamente, pelo indeferimento do pedido de declaração do vínculo de emprego diretamente com esta segunda reclamada e da sua condenação direta, solidária e/ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos à autora. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente o depoimento da autora, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas e perícia médica. </p>
<p>Nestes termos, Pede deferimento. </p>
<p>Goiânia, 30 de abril de 2014.</p>
<p>Dr. João Ubaldo Ribeiro </p>
<p>OAB-BA 4066497 </p>
<p>EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 422 VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA </p>
<p>PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 </p>
<p>JORGE AMADO HOSPITALAR &#8211; PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC 01.044.324-0001-43, situado na Rua Grande Sertões Veredas, n. 401, Setor Cordisburgo, nesta capital, por meio do Advogado que esta subscreve, mj, com endereço profissional na Av. do Império, n. 35, também nesta Capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo, vem, à ínclita presença de V. Excelência, nos termos legais, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz segundo as razões de fato e de direito abaixo indicadas. </p>
<p>1 — Da falta de interesse de agir. </p>
<p>A autora postulou em face desta reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, sócio minoritário do hospital que figura como tomador de seus serviços. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu da sua prestação de serviços em benefício deste reclamado ou do Nosocômio, máxime porque a referida pessoa &#8211; BENTO SANTIAGO, não possui qualquer vínculo com esta contestante, não sendo seu representante legal ou preposto. Por isso, requer a extinção do feito em seu desfavor, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Vl, do CPC. </p>
<p>2 — Da prescrição. </p>
<p>Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, a terceira reclamada requer seja declarada a prescrição quinquenal quanto a quaisquer direitos postulados pela autora relacionados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, registrando, por importante, que mesmo o acidente de trabalho noticiado ocorreu em data anterior, extinguindo o processo com julgamento do mérito no que pertine aos pedidos consequentes. </p>
<p>3 &#8211; Do contrato de trabalho. </p>
<p>A autora foi admitida no quadro funcional desta empresa em 17.10.2008, como enfermeira, tendo, desde então, prestado serviços para a segunda reclamada, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas reclamadas, de acordo com a lei. Seus salários evoluíram conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Abandonou sua prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014 e não retornou mais ao trabalho, sem apresentar justificativa, 17 desconhecendo-se seu interesse em não prosseguir com o contrato até a notificação desta ação. </p>
<p>Nestes termos, sem dúvida que deve ser indeferido o pedido da autora de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada &#8211; NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA. Na mesma esteira, não há que se cogitar em aplicação dos benefícios das convenções coletivas das categorias econômica e profissional do segmento dos estabelecimentos hospitalares, até mesmo porque este reclamado não participou ou foi representado na formação dos referidos instrumentos normativos, o que atrai a regência da Súmula 374 do TST.<br />
Segundo já explicitado, a autora recebeu os salários indicados nos recibos de pagamento juntados. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 por mês, acrescido de R$ 289,60, correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Em consequência, impugna a pretensão obreira de ver integrado na sua remuneração o montante em pecúnia, no valor médio de, R$ 400,00, que lhe era dado pelo primeiro reclamado. </p>
<p>Com efeito, conforme restou incontroverso, a autora recebia esse valor diretamente do Sr. BENTO SANTIAGO, graciosamente e por liberalidade dele, sem qualquer natureza de contraprestação pelos serviços de enfermeira para os quais fora contratada. Afastada a alegação de pagamento extrafolha, improcede o pedido da autora quanto à integração deste valor à remuneração, com incidência em outras verbas trabalhistas. </p>
<p>4 &#8211; Da jornada de trabalho. </p>
<p>A autora trabalhava na jornada das 19h às 07h, em escala de revezamento de 12&#215;36 nos termos previstos nas normas coletivas dos segmentos econômico e profissional das empresas prestadoras de serviços hospitalares (doc. anexo) sendo que toda a sua jornada de trabalho encontra-se devidamente registrada nos inclusos controles de ponto, cuja idoneidade probante decorre da própria inicial. De notar-se que a autora postula a descaracterização dessa jornada, pretendendo o pagamento das horas além da 8º diária como extraordinárias, aos fundamentos de que trabalhava em dobras, não tinha o intervalo intrajornada e entre duas jornadas, trabalhava habitualmente por mais 15 minutos até a chegada da enfermeira do turno subsequente, além de não gozar o intervalo de 15min do art. 384 da CLT e a folga nos feriados coincidentes com sua escala, e, por fim, não ter considerada a redução e prorrogação da hora noturna. </p>
<p>Esta reclamada refuta a alegação de que a autora fizesse dobras, o que importa em dizer que também usufruía integralmente os intervalos entre duas jornadas. Depois, impende registrar que a autora, eventualmente, trabalhava além de sua jornada de trabalho até que a enfermeira do turno seguinte chegasse para substituí-la, e por apenas alguns minutos. Entretanto, seja pela eventualidade com que isso ocorria, seja porque não havia excesso da jornada de 44 horas semanais, improcede o pedido de descaracterização dessa jornada especial. </p>
<p>Ademais, não se pode reconhecer como extraordinárias as horas trabalhadas entre a 8º e a 12º horas diárias, como quer a reclamante. Com efeito, essa jornada está autorizada pela CF, no art. 7º, XIII, ao determinar que a duração do trabalho normal pode ser superior a oito horas diárias, mediante compensação de horários, tal como previsto nas CCTs. Outrossim, é certo que a autora não usufruía o intervalo de 01 hora intrajornada, mas tinha essa hora remunerada com o adicional de 60% nos dias efetivamente trabalhados, conforme evidenciam os recibos de pagamento, de acordo como previsto nas CCTs do período trabalhado. </p>
<p>Ainda que se considere a nulidade da cláusula que autoriza a substituição do intervalo pelo pagamento da hora intervalar, certo é que o pagamento dessa hora com adicional legal impõe que se reconheça o cumprimento da obrigação trabalhista pelo empregador e afasta qualquer direito da autora quanto às horas extras intervalares, porque já quitadas. Resta dizer quanto aos feriados que os dias trabalhados na jornada de 12&#215;36 estão vinculados à escala, de forma que o feriado pode coincidir com o dia de trabalho, mas a sua compensação decorre obviamente da folga nas horas subsequentes. No que tange ao intervalo postulado com fundamento no art. 384 da CLT, impende ressaltar que, em não havendo hora extraordinária, não há que se falar em intervalo intercalado entre a jornada contratual e a extraordinária. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre os sexos. </p>
<p>Finalmente, quanto à jornada noturna, deve ser reconhecido que, na previsão convencional relativa à escala de 12&#215;36 não está contemplada a prorrogação da jornada noturna, nem a redução do art. 73 celetário, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de hora extraordinária por tal fundamento. indevido o principal não há que se falar em reflexos, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Requer, em caso de eventual condenação, o que não se espera, sejam considerados: a evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; o total de 44 horas normais semanais; e a compensação dos valores pagos a igual título. Requer, por fim, que a eventual condenação em feriados seja limitada à dobra, sob pena de pagamento em triplo desse dia, assim considerados apenas os dias previstos como tais na Lei Federal, uma vez não apresentada pela reclamante a legislação Estadual e Municipal comprovando os demais feriados, cujo ônus incumbe à autora, consoante se depreende do art. 337, do CPC, lembrando que feriados por tradição não vinculam o empregador. </p>
<p>5 &#8211; Da equiparação salarial. Isonomia. </p>
<p>Pretende a autora ver seu salário equiparado ao da paradigma GABRIELA CRAVO E CANELA. Contudo, sem razão. insta dizer que a modelo apontada é empregada do segundo reclamado, enquanto a autora é empregada desta reclamada, sendo que o fato de prestarem serviços para empregadores diversos afasta, de plano, a pretensão obreira nesse sentido. Ainda que assim não fosse, é de se apontar em contrário ao pedido exordial o exercício de atividades diferentes. A paradigma detém a responsabilidade técnica e exerce a liderança sobre todas as demais enfermeiras, além de conferir receituário e preparar os medicamentos a serem ministrados, enquanto a autora apenas exercia as funções normais de atendimento aos pacientes, ministrando medicamentos, fazendo limpeza nos pacientes e curativos e auxiliando nos procedimentos médicos. </p>
<p>Releva notar, ainda, que a autora nunca substituiu a paradigma. De outro modo, a paradigma foi contratada antes da reclamante, possuindo, assim, muito mais experiência nesta profissão, donde se conclui que detém produtividade maior e que seu trabalho tem mais perfeição técnica, tanto que era a RT da equipe. 19 Nesse sentido, pugna pela improcedência do pedido equiparatório e das diferenças salariais com reflexos em outras verbas trabalhistas e contesta estes mesmos pedidos com base no princípio da isonomia previsto nos artigos 3º,5º caput art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF e isso porque a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. </p>
<p>6 &#8211; Do assédio sexual. </p>
<p>Da simples leitura da inicial resulta evidente que a espécie noticiada não se adequa ao conceito de assédio sexual, mas de um relacionamento pessoal que envolveu a autora e o primeiro reclamado, a cuja defesa esta reclamada adere, em todos os termos. </p>
<p>7  &#8211; Do acidente de trabalho. </p>
<p>Em virtude dos fatos narrados na inicial, a autora postula indenização por danos morais, além de pensionamento e da reparação das despesas realizadas e por realizar. Todavia, sem razão. A princípio, cumpre impugnar a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVIII, menciona a responsabilidade do empregador apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda que assim não fosse, vale registrar que a responsabilidade objetiva é excepcional, não se adequando a espécie dos autos à situação prevista no art. 927, parágrafo único do CC. </p>
<p>No que pertine a responsabilidade subjetiva, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha se ferido com instrumento utilizado em procedimento cirúrgico em 21.01.2009, esse fato, por si só, não lhe dá direito às verbas postuladas. Assim que a terceira reclamada tomou conhecimento do fato, encaminhou a reclamante ao Hospital de Doenças Tropicais, onde, realizados os exames necessários, todos deram resultado negativo, o que afasta a causalidade necessária para caracterizar que a moléstia em questão tenha advindo desse evento. Ademais, o vírus VHB, causador da Hepatite B, pode ser contraído a partir de várias possibilidades. É de suma importância registrar que a literatura médica é uníssona ao afirmar que esta infecção pode ser transmitida, por exemplo, através de transfusão de sangue, relação ou contato sexual ou íntimo com pessoa infectada. </p>
<p>Assim, não há como estabelecer de forma conclusiva que o contágio da autora por este vírus tenha sido causado no momento em que ela teve contato com sangue de paciente presente no instrumento cirúrgico que, segundo ela, se encontrava no centro cirúrgico. </p>
<p>Como mencionado na inicial, esta reclamada providenciou os exames de praxe junto ao HDT, sendo negativos os resultados. Por outro lado, a autora era casada e possuía vida sexualmente ativa, podendo ter contraído esta moléstia antes do início do contrato de trabalho, considerando o tempo de incubação do vírus e a proximidade entre a admissão e a data do alegado acidente ou, mesmo posteriormente, através de contato sexual com seu marido. </p>
<p>Não se olvide, ainda, que o contato entre a reclamante e o primeiro reclamado pode ter sido muito mais íntimo do que o relatado na inicial. Releva dizer, mais, que o grande lapso de tempo entre o sinistro, corte com bisturi, e a época do aparecimento dos sintomas, final de 2013, também evidencia a falta de nexo causal entre o acidente e a doença com a qual a autora foi posteriormente diagnosticada. 20 Outrossim, não se pode atribuir culpa a esta reclamada pelo acidente, uma vez que a reclamante foi negligente ao manusear o instrumento e demais ferramentas cirúrgicas, já que poderia, com maior cautela, ter retirado a prancheta pela presilha, evitando, assim, o acidente, o que evidencia, claramente, a culpa exclusiva da vítima. </p>
<p>No que pertine ao exame médico admissional vale notar foi realizado, mas seu resultado foi danificado em razão de um acidente no escritório da empresa, decorrente de chuva torrencial. </p>
<p>Uma vez que foi contratada como enfermeira, é de se presumir que o resultado do exame foi normal. Já os periódicos não foram realizados por culpa da própria reclamante, pois, não obstante a apresentação das requisições para realização na clínica PROVIDA, a mesma não tomou as providências nesse sentido. Ademais, a autora sempre apresentou boa saúde, jamais tendo se afastado por licença médica, nem mesmo depois que, segundo ela, passou a apresentar os sintomas narrados. Nesse contexto, seja por inexistência de nexo causal, seja por ausência de culpa desta reclamada, seja por não haver hipótese de responsabilização objetiva, não se pode dar procedência aos pedidos reparatórios da autora. De todo modo, embora não se acredite que este i. </p>
<p>Julgador acolha os pedidos ou parte deles, esta contestante impugna a pretensão obreira no que se refere ao valor da indenização postulada, eis que tal instituto não se destina ao enriquecimento da vítima. Impugna o pedido de pensionamento vitalício, uma vez que a doença de que padece é curável, sendo que, por extrema cautela, pede que seja limitado ao final da convalescença, como se apurar por perícia médica periódica. Impugna, também, a integração do décimo terceiro, em razão de sua natureza de gratificação, devida apenas ao empregado em atividade. Outrossim, cediço que esta moléstia, não obstante exija tratamento meticuloso e por tempo indefinido, não importa em incapacidade total e permanente da autora a justificar o pensionamento postulado. Aliás, vale lembrar que a autora não juntou aos autos comprovante dos gastos médicos, exames laboratoriais e de imagem, remédios, etc, a não ser dois recibos, de consulta e aquisição de medicamentos, sendo que, quanto a este, é inespecífico. </p>
<p>Tampouco a autora apresentou prognóstico de tratamento como forma de demonstrar a necessidade de verba para custeá-lo, a ser atribuída a esta reclamada. Caso reconhecido nexo causal e declarada a conduta culposa desta empresa, no que absolutamente não acredita, requer seja fixada indenização compatível e seja indeferida a pensão postulada e as reparações por danos materiais e morais, e, finalmente, que seja cominado à reclamante a obrigação de realizar exames a cada 6 meses, apresentando-os nos autos, e de apresentar documentos comprobatórios de todas as despesas medicamentosas e hospitalares, enquanto perdurar o tratamento. Finalmente, ainda neste tema, a inexistência de nexo causal entre a moléstia apontada e o acidente de trabalho, e o tempo de afastamento do trabalho inferior a 15 dias (01 dia para exame quando do acidente e nenhum dia após essa data), afastam o direito à estabilidade do art 118, da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, a indenização substitutiva pleiteada. Na hipótese de prevalecer entendimento diverso, o que não espera, fica requerida a observância da Súmula 396 do TST, restringindo o direito 21 exclusivamente aos salários do período de 12 meses da garantia de emprego. </p>
<p>8 &#8211; Da rescisão. </p>
<p>Por inobservância aos incisos “c”, “d” e “e”, da CLT, a autora postulou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 28.02.2014. Sua pretensão, porém, beira à má-fé. Desde meados de 2013, a reclamante começou a mostrar desinteresse pelo trabalho e comumente reclamava de cansaço e desânimo. Agora surpreende a sua empregadora com este pedido de rescisão indireta, sem que, de fato, tenha motivos para tanto, e isso depois de ter abandonado seu posto de trabalho sem nenhuma comunicação. Em virtude do que foi acima apontado nestas razões de defesa, tem-se que esta reclamada sempre pautou sua conduta pelo cumprimento das normas legais e convencionais e aos exatos termos do contrato firmado entre as partes, não lhe podendo ser atribuída qualquer culpa pelo propalado assédio ou pelo acidente que teria causado a moléstia que agora acomete a reclamante, caso esses fatos fiquem provados.</p>
<p>Sendo assim, resta improcedente o pedido de rescisão indireta, devendo ser reconhecida a rescisão por justa causa da autora, por abandono de emprego, com rejeição total dos pedidos de aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13º salário e férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS, emissão das guias do seguro desemprego, sendo devido apenas o saldo de salário. Vale ressaltar, ainda, que as férias vencidas foram concedidas, conforme recibos juntados. Nesta situação fática, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Caso seja reconhecida a rescisão indireta, embora isso esteja fora de cogitação, requer esta reclamada que ao contrato de trabalho da autora não se aplique o aviso prévio proporcional previsto no art. 487, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 12.506/2011, eis que firmado anteriormente à sua publicação. </p>
<p>9 &#8211; Dos honorários advocatícios. </p>
<p>Essa verba deve ser indeferida, vez que no caso destes autos não estão preenchidos os requisitos legais. </p>
<p>REQUERIMENTOS:</p>
<p>À vista do que foi exposto, a reclamada &#8211; JORGE AMADO HOSPITALAR &#8211; PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito naquilo a que se referem; seja declarada a prescrição quinquenal e total quanto ao acidente de trabalho, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, pelas razões apresentadas, ainda que por eventualidade. Requer, outrossim, o aproveitamento das demais defesas, naquilo em que não for incompatível com seu próprio interesse. </p>
<p>Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, pena de confissão; oitiva de testemunhas e perícia técnica, etc.. </p>
<p>Sem mais, Pede Deferimento. </p>
<p>Goiânia, 30 de abril de 2014. </p>
<p>Ariano Suassuna. </p>
<p>OAB-PE 4193091. </p>
<p>LAUDO MÉDICO PERICIAL </p>
<p>PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 </p>
<p>RECLAMANTE: </p>
<p>CAPITU DOS SANTOS </p>
<p>RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO E OUTROS IDENTIFICAÇÃO DO CASO e ANAMNESE CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, data de nascimento 25.08.68, enfermeira, empregada da empresa prestadora de serviços ao Nosocômio Machado de Assis, apresentou-se no exame em estado de lucidez, referindo que, em meados de 2013 passou a se sentir cansada, abatida, “sem vontade de sair de casa”. Diz que gozou férias no mês de agosto de 2013, achando que se tratava de “cansaço normal pelo volume de serviço”, mas, no final do período de férias, não tinha cessado a sensação geral de cansaço. Relata que por volta do mês de outubro ou novembro os sintomas se agravaram, passando a ter perda de apetite e de peso, mal estar, náuseas, vômitos, além de icterícia, sendo que, ao consultar um médico particular foi diagnosticada a doença HEPATITE B. </p>
<p>Diz que não tirou licença médica, nem requereu benefício junto ao INSS, uma vez que pretendia deixar o emprego junto à reclamada, em razão das péssimas condições de trabalho e por nutrir firme convicção de que a doença foi contraída em um acidente do “ trabalho, quando auxiliava uma cirurgia do Dr. BENTO SANTIAGO, em 21 de janeiro de 2009. Não apresentou exames admissional e periódicos, alegando que não eram exigidos/propiciados pelo empregador. Este perito requereu, por escrito, tais exames, mas o hospital e o empregador, injustificadamente, não os apresentaram. A empregadora apresentou comprovante de entrega de EPis, tais como luvas cirúrgicas, vestimenta e máscara, mas tais equipamentos não são suficientes para eliminar o contágio em caso de acidente com instrumento perfurocortante. </p>
<p>Descreve o acidente sofrido em janeiro de 2009, dizendo que auxiliava uma cirurgia de urgência, paciente com infarto agudo do miocárdio, sendo necessária implantação de stents. Prossegue dizendo que o médico que fazia o procedimento, Dr. BENTO, deixou um bisturi usado na mesa do instrumental cirúrgico e, em cima, colocou o prontuário, sendo que, ao apanhar a prancheta, a pericianda cortou-se profundamente com a lâmina, sendo encaminhada para os exames de rotina para incidentes como os tais, que nada detectaram, na ocasião. Relata que o hospital deveria ter entregado a ela os resultados dos exames do paciente operado, mas não o fez, ficando na angústia de uma possível contaminação. Descreve que os sintomas recrudesceram no final do ano passado, sendo diagnosticada como portadora do vírus VHB, da Hepatite B. </p>
<p>Nega: transfusão de sangue, uso de drogas, parceiros sexuais múltiplos, vacina contra hepatite. Não sabe se o marido 4 é portador do vírus, mas recomendou ao mesmo a realização do exame, após saber-se &#8211; contaminada. A pericianda apresentou o resultado do exame realizado no HDT logo após o corte sofrido no Hospital, com resultado “negativo”. </p>
<p>CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS Os sintomas relatados são compatíveis com a doença Hepatite B. O resultado do exame apresentado é conclusivo por si mesmo, sendo desnecessário novo exame, já que foram feitos testes de função hepática, tempo de protrombina, anticorpo para o HbsAg (anti HBS), anticorpos para antígeno core da hepatite B (Anti-HBc), dentre outros. A Hepatite B é a irritação e inchaço (inflamação) do fígado devido à infecção pelo vírus VHB. </p>
<p>A infecção pode ser transmitida através de transfusão de sangue, contato direto com sangue em ambientes da área de saúde, relação sexual com pessoa infectada, tatuagens ou acupuntura com agulhas ou instrumentos sujos, agulhas compartilhadas durante a utilização de drogas, contato com sangue, saliva, sêmen e secreção vaginal de pessoa contaminada. E considerada DST — doença sexualmente transmissível. A hepatite aguda pode passar despercebida por dias, semanas ou meses, pois os sintomas não chamam a atenção. Muitos pacientes eliminam o vírus e evoluem para a cura. Porém, em 5% dos pacientes a doença torna-se crônica, podendo evoluir por muitos anos sem chamar a atenção. Neste caso, quando os pacientes crônicos procuram o médico é provável que haja sinais de insuficiência hepática crônica, que incluem sintomas como icterícia, aumento do baço, ascite, distúrbios de atenção e de comportamento. </p>
<p>Os sintomas relatados pela pericianda são compatíveis com a forma crônica da doença, sendo que, além dos que constam dos autos, relatou recentemente estar em constante estado febril, sentindo também dores nos músculos e articulações. A Hetatite B, na forma crônica, pode causar, ao longo do tempo, lesão hepática, cirrose e câncer no fígado (carcinoma hepatocelular). </p>
<p>CONCLUSÃO<br />
A conclusão deste perito é que a reclamante encontra-se acometida pela doença Hepatite B, com possibilidade de remissão da doença, caso seja concluído o tratamento adequado, que inclui medicamentos antivirais como o Interferon e o Entecavir, que já estão prescritos para a pericianda pelo médico assistente. A cura definitiva só poderá ser avaliada com o passar do tempo, demandando rigoroso controle pelo hepatologista, mediante avaliação clínica e exames periódicos. Atualmente, em razão do quadro crônico, com risco de contágio a terceiros, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da função de enfermeira. Não há incapacidade para outras atividades que não envolvam risco de contágio, desde que fora de ambientes hospitalares. Não há como comprovar, por meio desta perícia, o nexo direto de causalidade com o 25 acidente ocorrido na cirurgia de janeiro de 2009, uma vez que existem outras formas de contágio da doença, as quais não foram eliminadas totalmente. Ademais, não foi realizado exame no paciente então operado, a fim de saber se o mesmo era portador do vírus. </p>
<p>Caso seja comprovado que o paciente operado era portador de Hepatite B, há probabilidade de que o contágio tenha sido feito naquela ocasião. Mas é necessário pontuar o longo tempo entre o acidente e a manifestação dos sintomas e a não eliminação absoluta de outras formas de contágio, dentre as mencionadas neste laudo. Frise-se, por último, que o fato do resultado do exame realizado imediatamente após o acidente relatado ter sido “negativo” não elimina totalmente a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido no referido acidente. Há relatos na literatura médica especializada dando conta de que o exame pode apresentar um resultado “falso negativo” devido a problemas analíticos ou pré-analíticos, dentre os quais, no caso do paciente fazer o exame no início da doença, não haver concentração suficiente do vírus para dar HBsAg positivo (o HbsAg é uma proteína do vírus) e ainda não ter dado tempo para a produção de anticorpos como o Anti-HBs, AntiHBc e Anti-HBe. </p>
<p>HONORÁRIOS PERICIAIS </p>
<p>De acordo com o parâmetro de honorários usuais pelo ato médico desenvolvido nesta perícia, atribui-se à mesma o valor total de R$ 3.000,00. Dr. João Guimarães Rosa CRM-MG 1744552-B.</p>
<p>Ata de Audiência </p>
<p>PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO </p>
<p>PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 </p>
<p>RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA </p>
<p>Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 422 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA-GO, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho NELSON RODRIGUES, realizou-se a audiência relativa ao processo em epigrafe. </p>
<p>Às 10h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhada do Dr. Rubem Alves, OAB 9999-MG. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, conforme contrato social que junta, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497. Presente o terceiro reclamado, através da sócia, Marcélia Cartaxo, acompanhada do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091. Conciliação recusada. As partes requerem a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo, alegando que não foram intimadas. De fato, por um lapso, a Secretaria deixou de realizar as devidas intimações quando da apresentação do laudo, razão pela qual, com a concordância das partes, reabro o prazo, e passo a palavra para as manifestações, neste ato: a reclamante concordou com seus termos. O primeiro e o segundo reclamados impugnaram a afirmação do perito de que a utilização de EPIs não seria suficiente para eliminar o risco, dizendo que na ocasião do acidente a reclamante foi negligente ao não usar luvas; reafirmam a ampla possibilidade de contágio por outros meios, além do contato com sangue contaminado. A terceira reclamada impugna, ainda, a afirmação de que os exames admissional e periódicos não eram exigidos e foram injustificadamente 7 omitidos, dizendo que o admissional foi extraviado por ocasião da inundação da sede e mudança de endereço e os periódicos eram facultados a todos os empregados, mediante apresentação de requisição junto à Clínica PROVIDA, com a qual possui convênio. Uma vez que as partes dispensam a manifestação do perito sobre os temas objeto da impugnação, prossegue-se com a audiência. </p>
<p>DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. “que batia corretamente os cartões de ponto, inclusive quando a escala caía em domingos e feriados; que não batia o intervalo pois era pré-marcado em 1h e não gozado; que ultrapassava habitualmente a jornada, em 05 a 15min, enquanto aguardava a enfermeira do turno das 7h às 19h, registrando tal extrapolação no cartão; que isso acontecia 2 vezes por semana, em média; que exercia as mesmas atribuições de GABRIELA; que não sabe a data de admissão de GABRIELA, sendo que ela é empregada direta do Hospital, segundo reclamado; que atendia às recomendações de GABRIELA, mas reafirma que as funções eram as mesmas; que GABRIELA liderava a equipe de enfermeiros e técnicos de enfermagem do Hospital e da Hospitalar (terceira reclamada); que quando GABRIELA entrava em gozo de férias a depoente a substituía como líder da equipe de enfermagem; que nunca manteve relações sexuais com BENTO SANTIAGO; que é verdade que trocou carícias com o mesmo; que se recusa a descrever as carícias; que BENTO chantageava a depoente, dizendo que, se não continuasse sendo atenciosa quando lhe chamava, iria cortar a ajuda financeira, denegrir sua imagem divulgando a intimidade entre eles junto aos colegas e familiares e expulsar a depoente da equipe e do emprego; que BENTO lhe dava quantias em dinheiro, habitual e espontaneamente, sem pedido e sem contrapartida por parte da depoente; Às perguntas do patrono da terceira reclamada, respondeu que: “cortou-se com o bisturi porque, ao pegar a prancheta para fazer anotação do procedimento, o bisturi estava com a lâmina em riste e a depoente, mesmo usando luvas, teve o dedo perfurado; que não fez exames periódicos, nem foi instada a fazê-los; que não se recusou a atender aos pedidos pessoais Dr. BENTO porque tinha medo de ser demitida e precisava do emprego e da ajuda extra que ele lhe dava, mas não tinha satisfação nisso; que seu marido não tem emprego regular; que tem 3 filhos, sendo que o mais novo, de 13 anos, é portador de uma síndrome rara, comprometendo os movimentos das pernas e necessita de cuidadora em tempo integral” Não houve perguntas dos patronos dos demais reclamados. Nada mais. </p>
<p>DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RECLAMADO E SÓCIO DO SEGUNDO Sr. BENTO SANTIAGO: “que os cartões de ponto expressam a realidade da jornada laboral, inclusive quando a reclamante ultrapassava em 05 a 15min sua jornada diária, aguardando a enfermeira da escala seguinte, o que acontecia, em média, 1 vez na semana; que GABRIELA foi admitida no mês de janeiro de 2008, como empregada do Hospital, para o cargo de enfermeira e RT da equipe de enfermagem; que GABRIELA conferia as prescrições passadas pelos médicos e manipulava medicamentos compostos antes de serem ministrados, o que as demais enfermeiras não faziam; que a reclamante substitua GABRIELA em suas férias e ausências eventuais, com igual competência, mas não atuava como RT; que o depoente, como médico cirurgião, tinha autonomia para escolher os membros de sua equipe, inclusive aqueles empregados da Hospitalar (terceira reclamada), sendo que todos obedeciam às suas ordens, tendo liberdade, inclusive, de dispensar o colaborador que não se adequasse às suas orientações; que não manteve relações sexuais com a reclamante, mas trocava carícias ousadas com a 28 mesma; que se recusa a descrever “ousadas”, mas afirma que as mesmas implicavam em contato com fluidos corporais de ambos e que contava com a participação espontânea da reclamante. Às perguntas do patrono da reclamante, respondeu: “que ajudava a reclamante com quantias em dinheiro, sempre que ela manifestava necessidade, o que acontecia praticamente todos os meses, pois ela tem 3 filhos, um dos quais portador de uma doença gue provoca dificuldade motora; que o depoente conhece essa criança; que sabe pela reclamante que seu marido vive de bicos como pedreiro; que a ajudava em valores variáveis de R$ 400,00 a R$ 600,00; que a reclamante se feriu porque foi negligente ao manipular a prancheta, colocada em cima da mesa do instrumental cirúrgico que acabara de ser utilizado, procedimento comum na sala cirúrgica; que a reclamante deveria ter pego a prancheta pela presilha e não pela borda; que a reclamante usava luvas, mas a lâmina é afiada, sendo que a luva não seria suficiente para evitar o corte; que não sabe se é portador do vírus da Hepatite B, pois a última vez que realizou tal exame foi há 20 anos, quando começou a exercer a profissão de médico; que não se recorda se tomou as vacinas contra hepatite; que não sabe se o hospital tem obrigação de exigir exames admissional e periódicos dos empregados da prestadora de serviços.” Nada mais. </p>
<p>DEPOIMENTO PESSOAL DA SÓCIA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. MARCÉLIA CARTAXO: “que GABRIELA é a única enfermeira do hospital que não é empregada da HOSPITALAR, não sabendo seu salário nem se tem ascendência hierárquica sobre os demais enfermeiros e técnicos da HOSPITALAR; que não sabe as atribuições específicas de GABRIELA; que não sabe se a reclamante substituiu GABRIELA em suas ausências; que a HOSPITALAR não tem plano de carreira; que a HOSPITALAR presta serviços a outras instituições hospitalares e conta com 250 empregados em seus quadros; que a terceira reclamada entrega a todos os empregados a solicitação para exames periódicos, deixando a cargo dos mesmos a decisão sobre realizá-los ou não, sendo que uns realizam, outros não; que a realização dos exames deve ser feita em dia útil, sendo que o empregado perde esse dia de serviço, mas é abonado, desde que avise com antecedência; que a reclamante não os realizou; que foi feito exame admissional obrigatório, mas houve mudança de sede em razão de inundação do escritório e a empresa perdeu vários documentos, inclusive esse; que, pelo que sabe, o exame admissional da autora deu negativo para hepatite, do contrário não seria contratada como enfermeira; que não tem controle sobre a atividade dos empregados da HOSPITALAR dentro do hospital, sendo que a reclamante fazia parte da equipe do médico BENTO SANTIAGO, que era quem escolhia seus membros e devolvia-os quando não se adequavam aos seus padrões; que a HOSPITALAR não designava encarregado da equipe dentro do Hospital, sendo que o comando sobre a atividade era do segundo reclamado; que não incumbia à terceira reclamada apresentar à reclamante os exames do paciente operado e sim ao Hospital.” Não houve perguntas do patrono da reclamante . Nada mais. </p>
<p>PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. MARIA DEODORINA DA FÉ BITTANCOURT MARINS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, Cl. 18241, residente e domiciliada à Rua dos Lírios do Campo, n. 21, Setor Érico Veríssimo, Goiânia- GO. Testemunha advertida e compromissada .na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o segundo reclamado desde 01.04.2011, como técnica de enfermagem, no mesmo turno da reclamante; que nunca foi assediada pelo Dr. BENTO, nem viu a reclamante sendo; que já viu a reclamante entrando sozinha na sala do Dr. BENTO, sendo que isso se dava a qualquer hora da madrugada em que era chamada, quando não 9 havia atendimento de urgência; que não sabe por quanto tempo lá permanecia e o que conversava com o Dr. BENTO, acreditando que fosse assunto profissional; que algumas vezes via a reclamante saindo chorando da sala, não indagando porque; que a reclamante tinha medo de perder o emprego, pois seu esposo não tinha salário fixo, vivendo de bicos como pedreiro, e eles têm 3 filhos, um deles portador de necessidade especial; que a reclamante lhe disse que cortou o dedo com um bisturi, mas a depoente não presenciou porque não era empregada do Hospital à época, achando que isso se deu em 2009; que no Hospital há técnicos de enfermagem trabalhando nas mesmas atribuições, uns contratados pelo segundo, outros pelo terceiro reclamado, sendo que os contratados pelo Hospital ganham em média R$ 250,00 a mais que os outros; que a reclamante substitua GABRIELA em suas ausências, com idênticas atribuições; que não sabe quem era a RT da equipe.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Nada mais. </p>
<p>SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. ANA TERRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG 137843-SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Vestido de Noiva, Bairro Álbum de Família, nesta Capital. A testemunha foi contraditada pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados, sob o argumento de que possui ação idêntica em face dos mesmos, patrocinada pelo mesmo procurador, e que já se declarou inimiga capital do Hospital, falecendo-lhe isenção de ânimo. Instada a se manifestar, respondeu que: não se considera inimiga de nenhuma das reclamadas, nem amiga íntima da reclamante; que, de fato, ajuizou ação trabalhista em face do segundo e terceiro reclamados, pleiteando equiparação salarial com paradigma contratada pelo Hospital e exercente da mesma função, vínculo direto com o hospital, dano existencial em razão dos múltiplos plantões ter provocado sua separação conjugal, horas extras; que sua ação já foi julgada e a reclamante não foi sua testemunha. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Registrados os protestos da reclamante. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalhou como empregada da HOSPITALAR, prestando serviços ao NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS, de 04.09.2008 a 09.04.2012, como técnica de enfermagem, tendo como último salário base a quantia de R$ 890,00. instada a se manifestar, espontaneamente, sobre o que gostaria de informar sobre essa ação, sem qualquer pergunta específica deste Juízo sobre os fatos objeto da prova, declarou que: “trabalhava na mesma equipe da reclamante e que esta sofreu profundo corte no dedo provocado pela lâmina de um bisturi, por ocasião de uma cirurgia, em 21.01.2009; que a reclamante não teve acesso aos exames do paciente, a fim de aferir se ele era portador de doença contagiosa; que os exames da reclamante, na ocasião, deram normais, mas no final de 2013 ela descobriu ser portadora de hepatite, sendo que a contaminação decorreu daquele acidente de janeiro de 2009; que a reclamante sofre atualmente com os sintomas e não consegue mais exercer seu ofício; que as reclamadas nunca exigiram os exames periódicos, até porque não queriam perder o dia de serviço de seus empregados; que a reclamante era assediada sexualmente pelo Dr. BENTO, sendo que sabe disso porque era constantemente chamada à sua sala, sozinha, para reuniões a portas fechadas, sendo que a reclamante dizia que ele lhe mostrava vídeos sensuais e isso acontecia só com ela; que a reclamante exercia as mesmas atribuições de GABRIELA, mas ganhava salário inferior, que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente ao segundo reclamado, embora a prestadora de serviços tivesse outros clientes.” Pelo Juízo foi dispensado o depoimento, a partir deste momento, por concluir, que a testemunha foi adredemente preparada, comprometendo sua isenção de ânimo, já que foi capaz de discorrer sobre toda a matéria objeto da prova, sem ser inquirida 30 especificamente a respeito. Registrada a insurgência do patrono da reclamante, por cerceamento do direito de defesa. Nada mais. Dispensado, pela reclamante, o depoimento da terceira testemunha arrolada. </p>
<p>PRIMEIRA TESTEMUNHA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS, Sr. MÁRIO QUINTANA, brasileiro, casado, médico, CRM 1423-GO, residente e domiciliado à Rua dos Cataventos, s/n, Setor Canção do Outono, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o Hospital há 5 anos, como médico; que o terceiro reclamado, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços ligados às atividades hospitalares, colocando à disposição do Hospital empregados seus para o exercício de funções tais como técnico de enfermagem, técnico de rx, fisioterapeutas, enfermeiros; que não sabe se há diferença salarial entre os empregados de um e outro; que o Hospital tem seus próprios empregados nas funções de técnicos de enfermagem e um enfermeiro, mas não nas demais funções mencionadas; que não administra o Hospital; que não há sócios em comum entre ambas as empresas. Instado a se manifestar espontaneamente, sem pergunta sobre fatos controvertidos, declarou: “A arte de viver é simplesmente a arte de conviver &#8230; simplesmente, disse eu? Mas como é difícil”. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Não houve perguntas do patrono da reclamante. Nada mais. O primeiro e segundo reclamados não apresentaram outras testemunhas. </p>
<p>PRIMEIRA TESTEMUNHA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. CORA CORALINA, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliado à Rua da Ponte, s/n, Cidade de Goiás. Testemunha contraditada pela reclamante, ao argumento de amizade íntima com a sócia, a quem chama pelo apelido íntimo de MACABÉA, sendo que ambas costumam frequentar juntas a cafeteria “A Hora da Estrela”. Inquirida, respondeu que é amiga apenas de trabalho de MACABÉA, sendo que a chama pelo apelido porque assim foi autorizada pela própria, e o fato de frequentarem juntas a cafeteria “A Hora da Estrela” se deve ao fato de que todos os ocupantes de cargos de direção da empresa ali se reúnem no final da tarde, de 2 a 3 vezes por semana. Esclarece, ainda, que é chefe do departamento de pessoal da terceira reclamada há 7 anos, e que responde hierarquicamente apenas à diretoria da empresa. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “o terceiro reclamado coloca a serviço do segundo empregados nas funções de técnicos de enfermagem, enfermeiros, instrumentistas, dentre outros, que possuem salário próprio, vinculados à CCT da qual a empresa participou, por sua entidade de classe, sendo que a prestadora de serviços não está vinculada à CCT da tomadora dos serviços, e, portanto, não está obrigada a cumprir sua base remuneratória; que não sabe se o hospital mantém empregados contratados para as mesmas funções que a HOSPITALAR fornece, sendo que não há proibição nesse sentido no contrato firmado entre ambas as empresas, mas acredita que, se houver, é só para cargos de liderança ; que a tomadora pode devolver os empregados alocados pela prestadora, sem necessidade de justificar, e esta é obrigada a substitui-los; que em 2010 houve desabamento do teto do escritório onde a empresa funcionava, em razão de forte chuva, causando deterioração de vários documentos e necessidade de mudança de sede; que acredita que o exame admissional de muitos empregados foram danificados nesta ocasião.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve pergunta dos patronos dos reclamados. Nada mais. 31 As reclamadas não apresentaram outras testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos por cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa do Juízo de intimar suas testemunhas. Razões finais remissivas pelos reclamados. Recusada a segunda proposta de conciliação. Para julgamento, adia-se para o dia 17.08.2014, às 12h, cientes as partes. Nada mais. </p>
<p>Encerrou-se às 13h55min. </p>
<p>assinado eletronicamente.</p>
<p>Nelson Rodrigues </p>
<p>Juiz do Trabalho Substituto </p>
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		<title>Q3063</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/3063/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 15:40:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>DA INICIAL ONOFRINO BASILEU ARARIBOIA, em 01 de novembro de 2015, deduziu ação trabalhista em face das empresas, PRIMEIRA CONSTRUÇÃO e SEGUNDA INDÚSTRIA. A primeira reclamada, da área de construção civil, foi contratada para fazer manutenção e expansão na instalação industrial em prédio da segunda reclamada, cujo contrato civil fora firmado em 04 de maio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">DA INICIAL ONOFRINO BASILEU ARARIBOIA, em 01 de novembro de 2015, deduziu ação trabalhista em face das empresas, PRIMEIRA CONSTRUÇÃO e SEGUNDA INDÚSTRIA.</p>
<p style="text-align: justify">A primeira reclamada, da área de construção civil, foi contratada para fazer manutenção e expansão na instalação industrial em prédio da segunda reclamada, cujo contrato civil fora firmado em 04 de maio de 2013. Elenca os seguintes fatos envolvendo o seu contrato de trabalho: Afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 03 de fevereiro de 2012 para exercer a função de auxiliar de eletricista, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 10 de agosto de 2015;</p>
<p style="text-align: justify">A partir de 01 de julho de 2012, passou, de fato, a exercer a função de eletricista, cujo salário era de R$ 1.800,00, conquanto na CTPS constasse o cargo de auxiliar; Em 1° de dezembro de 2012, passou a exercer, concomitantemente, a função de bombeiro hidráulico, exercida até 30 de outubro de 2013;</p>
<p style="text-align: justify">Durante o vínculo, trabalhou em diversas obras da primeira reclamada; e, em 4 de julho de 2013, passou a trabalhar na reforma do Prédio da segunda reclamada, situado no Distrito Industrial; O autor afirma que durante o vínculo trabalhava, de segunda a sexta, em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas das 14h00min às 23h00min, com uma hora de intervalo e das 23h00min às 08h00min com intervalo de 1 hora, com alternância a cada dois meses, porém a empregadora não considerava as horas excedentes à 6a hora diária, mas tão somente pagava, como extras, o que excedesse à oitava hora diária, fato que ocorria frequentemente.</p>
<p style="text-align: justify">Do mesmo modo, não recebia adicional noturno e não era considerada a hora noturna reduzida; No dia 30 de outubro de 2013, foi vítima de choque elétrico ao ter contato com fiação energizada, rompida com o desabamento do telhado do prédio em reforma, causado por um forte temporal; Como resultado imediato do acidente, em 02 de novembro de 2013, teve amputação de três dedos da mão direita, dentre eles o dedo “indicador”. Também foi diagnosticada lesão renal que resultou em necessidade de hemodiálise permanente; Foi expedida CAT pela empresa empregadora, e o reclamante foi afastado pela Previdência em 16.11.2013; O reclamante retornou à atividade em 01 de abril de 2014, após ter sido considerado parcialmente apto, portanto, com limitações e indicação de readaptação.</p>
<p style="text-align: justify">Nesta mesma data, foi remanejado para o almoxarifado, onde passou a exercer a função de Encarregado de Almoxarifado, cuja remuneração era R$ 2.500,00, conforme valores praticados pela empresa, todavia foi mantido o salário de auxiliar de eletricista, R$1.200,00; A reclamada, alegando o término da obra na qual o reclamante trabalhava, dispensou-o sem justa causa em 02 de agosto de 2015, mas o autor entende que tal dispensa foi discriminatória, tendo em vista sua condição de saúde e incapacidade parcial; Afirma que ao ser dispensado foi sumariamente desligado do Plano de Saúde corporativo, o que teria causado grave dano material e moral, tendo em vista a necessidade de custeio do tratamento de saúde com recursos próprios e a angústia que a supressão desta garantia, no momento da enfermidade, lhe causou.</p>
<p style="text-align: justify">Em decorrência da situação acima descrita, o autor pretende a condenação solidária das empresas demandadas, formulando os seguintes pedidos:</p>
<p style="text-align: justify">a. Diferença salarial entre o valor pago para o cargo de auxiliar e o valor da remuneração devida para o cargo de eletricista, com reflexos sobre 13o salário, férias + 1/3, bem como retificação da função na CTPS, no período correspondente;</p>
<p style="text-align: justify">b. Diferença salarial decorrente do acúmulo de função como eletricista e bombeiro hidráulico, com reflexos sobre 13o Salário e férias + 1/3;</p>
<p style="text-align: justify">c. Horas extras, considerando-se as que excedam a 6a hora diária, calculadas observando-se o divisor 180, inclusive com recálculo das horas extras já recebidas e, ainda, tendo como parâmetro a jornada noturna reduzida, tudo com reflexos sobre 13o Salário, FGTS + 40% e férias +1/3;</p>
<p style="text-align: justify">d. Adicional noturno;</p>
<p style="text-align: justify">e. Indenização correspondente ao dano material decorrente do acidente de trabalho;</p>
<p style="text-align: justify">f. Indenização correspondente ao dano moral resultante do acidente de trabalho no valor de R$ 200.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">g. Indenização por dano estético no valor de R$ 100.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">h. Indenização pelo dano existencial em valor a ser arbitrado pelo juízo;</p>
<p style="text-align: justify">i. Indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória no valor de R$ 50.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">j. Diferença salarial decorrente da alteração de função, por readaptação, entre o salário pago ao auxiliar de eletricista e o salário de Encarregado de Almoxarifado;</p>
<p style="text-align: justify">k. Reintegração na função de encarregado de almoxarifado, com pagamento de salários vencidos e vincendos e os consectários decorrentes da reintegração;</p>
<p style="text-align: justify">l. Cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção integral do Plano de Saúde, com pedido de antecipação de tutela, bem como, indenização por dano material relativo ao período de supressão e indenização por dano moral, correspondente ao mesmo fato;</p>
<p style="text-align: justify">m. honorários advocatícios. RESPOSTA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada apresentou defesa impugnando o valor dado à causa, afirmando a impossibilidade jurídica do pedido de dano existencial, inépcia do pedido de dano existencial por ausência de causa de pedir, inépcia da inicial quanto ao pleito da alínea &#8220;h&#8221; e relativo aos consectários decorrentes da reintegração.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, afirma que o reclamante sempre atuou como auxiliar de eletricista, trabalhando ao lado de um Oficial (eletricista), bem como que havia bombeiro hidráulico no quadro da empresa, o que esvaziaria os alegados acúmulo e modificação de função. Por fim, assevera que o reclamante somente teve alteração de função quando da readaptação funcional. No que se refere ao pedido de diferença salarial relativa à função de encarregado de almoxarifado, juridicamente não existiria a obrigação de pagamento do salário da nova função em face de previsão expressa na CLT (artigo 461, §4), quanto ao não cabimento de equiparação em tal hipótese, pois a condição de readaptado justifica a distinção, sem evidenciar, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. Quanto à jornada de trabalho e horas extras pretendidas alegou, conforme relatado pelo autor, que foram pagas as que excediam à 8a hora diária, o que resulta evidente pelo espelho de pagamento juntado.</p>
<p style="text-align: justify">Foram pagas durante o período laboral 40 horas extras por mês, em média. Opõe-se ao alegado enquadramento de turnos de revezamento afirmando, também:</p>
<p style="text-align: justify">a) a existência comprovada de norma coletiva que autoriza o trabalho em sistema de turnos de revezamento, com jornada diária de 8 horas;</p>
<p style="text-align: justify">b) que não havia trabalho em turnos ininterruptos, mas ocorreu mera alteração de horário de trabalho, pois a alternância não era diária e sequer semanal;</p>
<p style="text-align: justify">c) que o turno ininterrupto se descaracterizaria em decorrência da concessão de intervalo intrajornada e do repouso remunerado;</p>
<p style="text-align: justify">d) também não haveria turno ininterrupto em face da alternância em apenas 2 turnos, sendo exigido pela jurisprudência que haja alternância em três turnos. No que tange ao horário noturno reduzido, a interpretação jurídica correta seria da não aplicabilidade da exigência em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, que já tem proteção específica. Quanto ao pedido de reintegração é manifesta a improcedência, pois fora garantido ao autor o emprego em período superior ao previsto no artigo 118 da Lei 8.213, devendo ser indeferido o pedido.</p>
<p style="text-align: justify">Da mesma forma, a conduta de dispensa foi absolutamente lícita e decorreu de necessidade empresarial, especialmente o término da obra que fora contratada com a empresa SEGUNDA INDÚSTRIA, local onde o reclamante prestava serviços. Defende-se da pretensão de indenizações decorrentes do acidente, alegando caso fortuito e força maior, uma vez que a fiação desprendeu-se de forma imprevisível, quando da queda parcial do telhado, ocasionando o atrito que desencapou os fios. Todo o acervo fático teve origem em evento da natureza, pois a tempestade, com ventos fortes, era imprevisível. Por outro lado, a conduta do reclamante foi determinante para ocorrência do acidente, uma vez que, naquele momento, não utilizava a luva de proteção com isolamento elétrico e ainda deixou de seguir os procedimentos regulamentares, dentre os quais, antes de qualquer intervenção, desligar a rede. Alega ainda ausência de prova de dano material, excesso manifesto no pedido de dano moral, bem como, que a situação não gera o alegado dano existencial, afirmando a existência de um bis in idem em relação a esta pretensão e da indenização por dano moral.</p>
<p style="text-align: justify">Também é indevido o pedido de manutenção do plano de saúde, por ausência de previsão legal, sem qualquer obrigação da empresa, uma vez que se trata de contrato conexo ao contrato de trabalho, e, consequentemente, sua manutenção condiciona-se à vigência deste. Reitera a licitude do término da relação de emprego. A primeira reclamada juntou duas Convenções Coletivas, uma com vigência de 1o de maio de 2012 a 30.04.2013 e outra com vigência entre 1o de maio de 2013 a 30.04.2014, nas quais há expressa autorização sindical para turnos de revezamento, com jornada máxima diária de 07h20min na CCT 2012/2013 e de 8h00min horas diárias na CCT 2013/2014; documentos de controle de jornada, com registro de horas extras e espelho de pagamentos correspondentes. Juntou, ainda, comprovante de entrega de EPIs, Perfil Profissiográfico Previdenciário, ficha médica e outros documentos. Por fim, alegou que não foram firmados instrumentos normativos supervenientes, razão pela qual pediu a aplicação da Súmula 277 do TST.</p>
<p style="text-align: justify">RESPOSTA DA SEGUNDA RECLAMADA</p>
<p style="text-align: justify">A segunda reclamada apresentou defesa, alegando incompetência da Justiça do Trabalho, na medida em que não mantinha relação de emprego ou de trabalho com o reclamante, destacando que mesmo na hipótese de eventual responsabilidade civil, esta seria decorrência de um acidente comum, envolvendo dono da obra e não empregador, ou tomador de serviços. Alega ainda ilegitimidade passiva, tanto no que se refere aos créditos decorrentes da relação de emprego, quanto daqueles oriundos da eventual responsabilidade civil em virtude do acidente. Haveria também impossibilidade jurídica dos pedidos de natureza trabalhista, pois não era empregadora do reclamante e a situação não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme previsto na Súmula 331 do TST. Meritoriamente reafirma a mesma situação e destaca o seu enquadramento como Dono da Obra, sendo aplicável a OJ 191, do TST.</p>
<p style="text-align: justify">Ao final, alega a prescrição das pretensões deduzidas. No mais, reitera a ausência da prática de qualquer ação ou omissão danosa; assevera a ocorrência do caso fortuito e força maior e impugna as pretensões de reparações de danos deduzidas. Fez a juntada do contrato de obra determinada, que tem como objeto a manutenção e expansão do prédio sinistrado DA TUTELA ANTECIPADA O juiz despachou acerca do pedido de tutela antecipada no sentido de que deliberaria a pretensão antecipatória, após a entrega do laudo médico.</p>
<p style="text-align: justify">INSTRUÇÃO PROCESSUAL</p>
<p style="text-align: justify">Na manifestação sobre os documentos, o reclamante destacou que a alegada flexibilização por norma coletiva, que autorizaria o trabalho em turno de revezamento, está temporalmente limitada, pois as CCTs juntadas não abrangem todo período de vínculo. No depoimento, o reclamante afirma que não usou o EPI, especialmente a Luva de Isolamento Elétrico, pois, no momento do acidente, ainda não fazia intervenção na parte elétrica, mas apenas a verificação do que fora danificado e foi surpreendido com o fio que se desprendera e estava fora de lugar, porque deslocado com a queda parcial da cobertura, bem como desencapado, o que provocou o acidente. Também, em razão de não estar intervindo diretamente na parte elétrica, não havia desligado a rede. Reconheceu a ocorrência de uma tempestade na noite anterior que resultou na queda parcial do telhado e dano ao fio. E, ainda, disse que alternava os serviços de eletricista e bombeiro hidráulico. Logo de inicio, começou a trabalhar como eletricista, embora permanecesse registrado como auxiliar.</p>
<p style="text-align: justify">No começo, havia três eletricistas no quadro da empresa e, posteriormente, um deles foi dispensado; que normalmente havia um eletricista em cada turno. No depoimento do preposto da primeira reclamada, este afirmou que as horas extras eram normalmente realizadas durante o período, havendo pagamento regular e, eventualmente, compensação. O acidente ocorreu por descuido do empregado, que não estava usando luvas e interveio indevidamente na instalação, sem aguardar o responsável. Na empresa havia três turnos de trabalho, mas o reclamante atuou em apenas dois deles. Inicialmente, havia três eletricistas, um em cada turno. Posteriormente, houve dispensa de um deles e, consequentemente, reduzido o número para 02 eletricistas. Um dos turnos, no qual a demanda era menor, passou então a ter atuação de auxiliar, mas com supervisão técnica dos eletricistas que atuavam no turno anterior e posterior, tanto para orientações, quanto para verificação de serviços, razão pela qual o auxiliar não realizava serviços mais complexos. Um ano após a dispensa do eletricista mencionado, de nome Broncálio, a empresa suprimiu o trabalho em um dos turnos, retornando o reclamante para atuar conjuntamente com os demais eletricistas.</p>
<p style="text-align: justify">O reclamante foi demitido porque acabou seu período de estabilidade. No depoimento do preposto da segunda reclamada, este afirmou que a empresa tem ramo de atividade industrial e contratou empresa especializada em construção civil, para manutenção, reparo e ampliação de instalação industrial. Nada sabendo acerca da jornada de trabalho e contrato de trabalho do reclamante. Não é verdadeira a afirmação de que o preposto da segunda reclamada exigiu a intervenção no local do sinistro, antes da chegada do engenheiro. Foram ouvidas apenas duas testemunhas, uma do reclamante e outra da primeira reclamada. A testemunha do reclamante, Broncálio Percucino, afirmou que atuava como eletricista e que o reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, mas, inicialmente, se submeteu a treinamento. Quando foi desligado da empresa, passou o serviço para o reclamante que, embora menos experiente e sem ter a mesma qualidade técnica que os demais, assumiu o seu posto. Do acidente nada sabe informar diretamente, pois já tinha saído da empresa.</p>
<p style="text-align: justify">A testemunha da reclamada afirma que, no dia do acidente, havia caído parte do telhado; que o Gerente da Empresa SEGUNDA INDÚSTRIA pediu que os empregados da reclamada, que estavam no lugar, “se mexessem e fizessem alguma coisa”. O depoente, então, afirmou que tinha que aguardar o Engenheiro da empresa PRIMEIRA CONSTRUÇÃO, mas o Gerente da segunda reclamada foi ríspido e insistiu. Por esta razão, depoente e reclamante foram examinar o local, ocasião em que ocorreu o evento. Na verdade, o fio não estava no local e viu quando este se desprendeu da estrutura residual e ricocheteou atingindo o reclamante; que o evento foi surpreendente e inesperado e decorreu do vento forte. O reclamante foi contratado como auxiliar de eletricista.</p>
<p style="text-align: justify">A função dele era ajudar o eletricista na realização das tarefas, fazer pequenos serviços elétricos e, eventualmente, o reclamante substituía os eletricistas nos turnos em que estes não estavam presentes. Determinada a realização de prova pericial por Engenheiro Elétrico e Médico, com ordem de antecipação de honorários no valor de R$ 1.000,00, para cada uma delas. Os patronos das reclamadas protestaram contra a decisão. O Perito Engenheiro, em síntese, informou nos autos o seguinte: pelo que se verifica dos elementos encontrados no momento do fato, provavelmente, em razão da tempestade, os fios foram deslocados abruptamente e saíram da posição na qual, possivelmente, deveriam estar, o que surpreendeu o empregado.</p>
<p style="text-align: justify">O efeito danoso ocorreu em razão dos fios estarem desencapados, provavelmente, em razão do ressecamento e desgaste naturais. Prossegue ressaltando que, embora não tenha tido acesso à documentação, provavelmente, a instalação da fiação não estivesse de acordo com a bitola prevista na norma regulamentadora. Por fim, os fios não se encontravam protegidos por duto adequado (conduíte).</p>
<p style="text-align: justify">O laudo médico atestou que o reclamante teve a lesão descrita na inicial, especialmente a perda de três quirodáctilos, incluindo o indicador, houve lesão dos rins, tornando o reclamante paciente renal crônico, com necessidade permanente de hemodiálise e que, quando da realização da perícia, a situação se agravara substancialmente. Após a entrega dos laudos, o reclamante, em virtude das sequelas, teve paralisação total dos rins, tendo sido internado, com posterior amputação das mãos, alguns dedos do pé direito, e amputação do pé esquerdo, havendo subsequente infecção generalizada (septcemia), que resultou no seu falecimento no dia 05.01.2016. Tais fatos foram informados e comprovados no curso do processo. Ficou também evidenciado que, quando dos primeiros sintomas, o reclamante não foi atendido no Hospital em face da suspensão do Plano de Saúde, conforme declaração do Plano (atestando ausência de vinculação) e Declaração do Hospital.</p>
<p style="text-align: justify">Com o falecimento do reclamante, postularam habilitação como sucessores processuais: ANFRÓSIA UMBILINA, que comprovou ser casada com o mesmo desde janeiro de 1998 (certidão de casamento juntada); GRENÓRIA ARIEREP, filha de ANFRÓSIA UMBILINA nascida em 02 de abril de 1992; LUMINÍODO ARIEREP filho de ANFRÓSIA UMBILINA, nascido em 2 de fevereiro de 2000; DRAFÚNZIA DRONALDA, afirmando convivência marital com o de cujus desde 2011; ONÍFONO DRONALDO ARARIBOIA, filho de DRAFÚNZIA, nascido em 02 de janeiro de 2012, representado por sua mãe. A habilitanda DRAFÚNZIA DRONALDA e seu filho menor, ONÍFONO DRONALDO ARARIBOIA, fizeram a comprovação do reconhecimento da condição de dependentes previdenciários, estando atualmente como pensionistas exclusivos junto ao INSS. Os demais requerentes juntaram certidão de óbito, certidão de casamento e certidões de nascimento.</p>
<p style="text-align: justify">Foi intimado o Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pela regularidade do processo, pedindo a reserva e depósito em caderneta de poupança do quantum de indenização, que porventura seja reconhecido a menores. Dada ciência às partes, inclusive aos habilitandos, bem como ao Ministério Público, do teor dos laudos periciais. Não houve manifestação. O Juiz designou audiência para deliberação sobre o incidente de habilitação, produção de provas remanescentes, encerramento da instrução processual e razões finais. Na audiência, a primeira reclamada se manifestou postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, especialmente quanto aos direitos personalíssimos, como o dano moral. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa, por não ter havido abertura do inventário, bem como, pediu a extinção diante da indefinição dos dependentes previdenciários, visto que apenas alguns deles estariam habilitados junto ao INSS.</p>
<p style="text-align: justify">Ainda a primeira reclamada, alegando o princípio da eventualidade, pede que, em caso de condenação, seja observado, quanto à incidência das contribuições previdenciárias, para efeito de juros, correção monetária e multas, a data do trânsito em julgado do crédito principal, sobre o qual deva incidir a respectiva parcela acessória devida ao INSS. A habilitanda DRAFÚNZIA DRONALDA e seu filho menor pediram que seja considerado, para efeito de fixação do dano moral e existencial, o grave sofrimento do autor, que culminou com sua morte. Pediram ainda que fosse fixada adequadamente a indenização por dano material na modalidade lucro cessante, para os sucessores habilitandos. Reiterou o pedido inicial de condenação em honorários advocatícios.</p>
<p style="text-align: justify">O juiz constatou a existência de petições dos peritos informando que até o momento não receberam a antecipação de honorários e pedindo a sua fixação definitiva. Sendo esta a situação fática narrada, elabore a SENTENçA.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q3050</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Fonseca]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Feb 2021 15:04:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP</p>
<p style="text-align: justify">o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO</p>
<p style="text-align: justify">A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; DA REALIDADE FÁTICA</p>
<p style="text-align: justify">2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.</p>
<p style="text-align: justify">A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).</p>
<p style="text-align: justify">Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (&#8230;) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.</p>
<p style="text-align: justify">É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).</p>
<p style="text-align: justify">O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de &#8211; setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.</p>
<p style="text-align: justify">Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (&#8230;) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.</p>
<p style="text-align: justify">2.2 &#8211; Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.</p>
<p style="text-align: justify">Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.</p>
<p style="text-align: justify">A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; DAS MORADIAS</p>
<p style="text-align: justify">A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).</p>
<p style="text-align: justify">Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.</p>
<p style="text-align: justify">Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA</p>
<p style="text-align: justify">Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.</p>
<p style="text-align: justify">DOS REQUERIMENTOS</p>
<p style="text-align: justify">Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:</p>
<p style="text-align: justify">a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;</p>
<p style="text-align: justify">b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;</p>
<p style="text-align: justify">c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as &#8211; despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,</p>
<p style="text-align: justify">d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),</p>
<p style="text-align: justify">e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;</p>
<p style="text-align: justify">f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;</p>
<p style="text-align: justify">g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;</p>
<p style="text-align: justify">h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;</p>
<p style="text-align: justify">i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado</p>
<p style="text-align: justify">Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos. Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto</p>
<p style="text-align: justify">Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.</p>
<p style="text-align: justify">Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.</p>
<p style="text-align: justify">Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob &#8211; pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto</p>
<p style="text-align: justify">ATA DE AUDIÊNCIA</p>
<p style="text-align: justify">Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify">INCONCILIADOS</p>
<p style="text-align: justify">Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.</p>
<p style="text-align: justify">DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:</p>
<p style="text-align: justify">que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:</p>
<p style="text-align: justify">que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.</p>
<p style="text-align: justify">Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9; que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado; o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda; em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;&#8217; que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio; que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;</p>
<p style="text-align: justify">O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO</p>
<p style="text-align: justify">O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.</p>
<p style="text-align: justify">Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA &#8211; EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.</p>
<p style="text-align: justify">O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :</p>
<p style="text-align: justify">Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.</p>
<p style="text-align: justify">Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).</p>
<p style="text-align: justify">DO MÉRITO :</p>
<p style="text-align: justify">Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9</p>
<p style="text-align: justify">Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.</p>
<p style="text-align: justify">A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.</p>
<p style="text-align: justify">O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.</p>
<p style="text-align: justify">Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.</p>
<p style="text-align: justify">Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE</p>
<p style="text-align: justify">Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).</p>
<p style="text-align: justify">Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.</p>
<p style="text-align: justify">3 &#8211; DAS MORADIAS</p>
<p style="text-align: justify">Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.</p>
<p style="text-align: justify">Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).</p>
<p style="text-align: justify">Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.</p>
<p style="text-align: justify">4 &#8211; ÔNUS SUCUMBENÇIAIS</p>
<p style="text-align: justify">Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.</p>
<p style="text-align: justify">Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.</p>
<p style="text-align: justify">PRELIMINARES</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DA ILEGITIMIDADE DE PARTE</p>
<p style="text-align: justify">A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.</p>
<p style="text-align: justify">Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.</p>
<p style="text-align: justify">DO MÉRITO</p>
<p style="text-align: justify">1 &#8211; DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS</p>
<p style="text-align: justify">Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.</p>
<p style="text-align: justify">2 &#8211; LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ</p>
<p style="text-align: justify">O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: &#8211;</p>
<p style="text-align: justify">a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;</p>
<p style="text-align: justify">b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;</p>
<p style="text-align: justify">c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;</p>
<p style="text-align: justify">d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify">REQUERIMENTOS FINAIS</p>
<p style="text-align: justify">Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(Sem informação acerca do número de linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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