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	<title>Arquivos Relatório de Auditoria - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q144917</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Greice Darling]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Dec 2025 16:55:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) realizou auditoria em determinada secretaria de estado com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas realizadas pela secretaria em 2019. Após a realização do trabalho inicial, os auditores identificaram os seguintes achados. Achado 1. Fracionamento de licitação na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) realizou auditoria em determinada secretaria de estado com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas realizadas pela secretaria em 2019. Após a realização do trabalho inicial, os auditores identificaram os seguintes achados.</p>
<p style="text-align: justify">Achado 1. Fracionamento de licitação na contratação de obra de reforma. Foram constatados três certames distintos, realizados na mesma data, na modalidade convite, com igual objeto, promovidos pela secretaria para a realização de reforma nos três andares do edifício sede da pasta, tendo sido contratada uma sociedade empresária distinta para a execução do serviço de cada um dos andares do edifício. O valor total de cada contrato foi de R$ 145 mil e o prazo de execução fixado foi de três meses, contados da data da assinatura dos ajustes. Os três contratos foram assinados na mesma data pelo secretário.</p>
<p style="text-align: justify">Achado 2. Ausência de instrumento de contrato. Houve dispensa de licitação para restauração de obras de arte, no valor total de R$ 600 mil, com prazo de vigência de doze meses. Não foi identificado no processo de contratação o instrumento de contrato.</p>
<p style="text-align: justify">Achado 3. Celebração de contrato de locação de imóvel sem prévia concorrência. A secretaria, por meio de dispensa de licitação, celebrou contrato de locação para abrigar a sua sede, no valor de R$ 2,4 milhões anuais.</p>
<p style="text-align: justify">Achado 4. Contratação de serviço de publicidade via inexigibilidade de licitação sem fixação de prazo de vigência. Serviço de publicidade contratado pelo órgão mediante inexigibilidade de licitação por prazo indeterminado.</p>
<p style="text-align: justify">Encaminhado o relatório de auditoria para a secretaria, o titular do órgão apresentou as seguintes justificativas.</p>
<p style="text-align: justify">Em relação ao achado 1, informou que os convites foram realizados ao abrigo da legislação, tendo sido convidado para cada licitação o mínimo de três licitantes. Destacou que, embora as reformas fossem de mesma natureza, a opção pela realização de três licitações na modalidade convite teve o objetivo de ampliar a competitividade, e que o controle interno do órgão não fez qualquer ressalva às contratações. Por essa razão, autorizou e celebrou os contratos administrativos. Quanto ao achado 2, o secretário afirmou a possibilidade legal da contratação do serviço por dispensa de licitação e, ainda, asseverou que a lei não exige que as contratações realizadas por dispensa de licitação sejam formalizadas mediante termo de contrato, podendo este, no caso, ser substituído por nota de empenho de despesa. A respeito do achado 3, o titular da secretaria informou que foram observados todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.666/1993 e que, sendo dispensável a licitação, não estaria obrigado a realizar concorrência pública. Destacou, também, que a escolha do fornecedor se deu com base em ampla pesquisa de mercado e que o preço não destoou de outros contratos celebrados pelo estado, estando abaixo, inclusive, de outros contratos celebrados em gestões anteriores para o mesmo objeto. Do mesmo modo, destacou que nenhuma ressalva foi feita pelo controle interno. Por fim, quanto ao achado 4, salientou que o serviço de publicidade é considerado como técnico especializado, de modo que, cumpridos os demais requisitos da lei, não haveria óbice à contratação. Quanto ao prazo de vigência ser indeterminado, salientou que assinou o contrato com essa cláusula porque entendeu que a natureza do serviço permitia, de modo que, a qualquer tempo, poderia rescindi-lo.</p>
<p style="text-align: justify">Considerando a situação hipotética precedente e as disposições da Lei n.º 8.666/1993, elabore um parecer acerca dos referidos achados de auditoria e das respectivas justificativas apresentadas pelo secretário de estado, esclarecendo a sua procedência ou improcedência. Não crie fatos novos e dispense a ementa, a referência, o local, a data e a assinatura.</p>
<p style="text-align: justify">Na avaliação da peça de natureza técnica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).</p>
<p style="text-align: justify">(50 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
<p style="text-align: justify">
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