MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PENAL
? O erro de proibição (art. 21, caput, CP) pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançada mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. .
?? A simples omissão (ou conivência) do Poder Público no que diz respeito ao combate da criminalidade NÃO autoriza o reconhecimento do erro de proibição. Nesse sentido: STJ, REsp 870.055/SC.
EFEITOS:
?Escusável: exclui a culpabilidade (ausente a potencial consciência da ilicitude);
?Inescusável: a pena pode ser diminuída, em virtude da menor censurabilidade da conduta.
??O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente (vez que trata de matéria inerente à culpabilidade).
ESPÉCIES:
? ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: A gente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
? ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (“descriminante putativa por erro de proibição”): o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto os limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
.
? ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL (ou “injuntivo”): o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado nas hipóteses previstas no art. 13, p. 2º, do CP. ? Segundo Cleber Masson, só é possível nos crimes omissivos impróprios.
? Para Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda, segundo o autor, “trata-se do erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos”.