Blog, Ministério Público

publicado em 21 de junho de 2022

Efetivação de políticas públicas pelo Poder Judiciário e atuação do Ministério Público é um dos assuntos mais cobrados nas provas subjetivas do Ministério Público. Sabe quais os pontos você deve abordar para alcançar a pontuação máxima?

DICA PROVA SUBJETIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Foram 10 questões! 

 

De acordo com o nosso banco de dados foram, no mínimo, 10 questões ou peças processuais abordaram o tema nas provas do MPDFT 2012 e 2021, MPPR 2012 e 2017, MPES 2013, MPSC 2012 e 2014, MPMS 2016, MPSP prova não sorteada 2017 e MPBA 2018. 

 

Quais foram os principais tópicos pontuados nos espelhos das bancas? 

 

1) Identificação do direito fundamental em questão (ex: saúde, educação), relacionando com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial; 

2) Direitos fundamentais de segunda geração e aplicabilidade (classificação das normas constitucionais conforme José Afonso da Silva); 

3) Força normativa da Constituição Federal; 

4) Interpretação do art. 5º, §1º, da CF; 

5) Jurisprudência do STF e STJ; 

6) Reserva do Possível e Separação dos Poderes; 

7) Legitimidade constitucional e legal do Ministério Público para promover Ação Civil Pública para tutelar os direitos fundamentais sociais (arts. 127 e 129, II e III, da CF; art. 25, IV, da Lei 8.625/93; art. 5º, IV, da LC 75/93 – apenas para o MPDFT; art. 5º, I, da Lei 7.347/85). Importante mencionar o fundamento legal da legitimidade do Ministério Público relacionado com o direito fundamental em questão (ex: direito à educação de crianças com deficiência – art. 201, V, do ECA e art. 79, §3º, da Lei 13.146/15). 

 

Essa matéria pode cair nas diversas disciplinas da sua prova, verificamos que as questões foram cobradas nas matérias de Direitos Difusos e Coletivos, Constitucional, Administrativo e Institucional do Ministério Público. 

 

Separamos algumas jurisprudências a respeito do tema (todas retirados do Dizer o Direito): 

 

Em se tratando de ação civil pública direcionada contra a Administração Pública, objetivando a implementação de políticas públicas, é lícito ao Poder Judiciário “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes” (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe 11/06/2014).

 

O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência. STJ. 2ª Turma. REsp 1607472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

 

O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).

 

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

 

A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. STF. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

 

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1069810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).

Simulado

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