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publicado em 24 de junho de 2024

É constitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e água por falta de pagamento sem que haja aviso prévio do consumidor?

Não! Segundo o STF, embora os estados possuam competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo (art. 24, V e VIII, CF), a lei estadual impugnada não se restringiu ao tema. Ao estipular regras e criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, a lei interferiu diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro. Do mesmo modo, não cabe ao estado interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionárias quando aquele for a União ou o município.

 

Dessa forma, é inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”) e para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.

 

STF. Plenário.ADI 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

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