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	<title>Arquivos Direito Ambiental - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Q150370</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 May 2026 16:11:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Contextualização 1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) O Parque Nacional Vila [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Usando os elementos contidos na contextualização a seguir, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença cível, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório.</p>
<p style="text-align: justify">Contextualização</p>
<p style="text-align: justify">1.a – Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro)</p>
<p style="text-align: justify">O Parque Nacional Vila do Ouro (PARNA Vila do Ouro) foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com a área de 200 mil hectares. À época, esse ato infralegal encontrava amparo constitucional no Art. 81, inciso III, da Constituição Federal de 1967 e apoio legal no Art. 5º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, tendo sido justificada a criação do parque para a proteção das nascentes de importantes rios nacionais, bem como para os ecossistemas associados, sítios históricos, arqueológicos e alta biodiversidade.</p>
<p style="text-align: justify">O Decreto nº 45.222/1975 declarou a área de 200 mil hectares como de utilidade pública para fins de desapropriação. Ocorre que o Poder Público nunca chegou a promover, de forma integral, a desapropriação de todos os terrenos particulares que se encontravam na área originária do PARNA Vila do Ouro, tendo promovido apenas a desapropriação de imóveis compreendidos em 50 mil hectares daquela área, considerados como “área regularizada do parque”.</p>
<p style="text-align: justify">Em 2007, foi criado o ICMBio, uma autarquia em regime especial que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, com a missão de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, especialmente a gestão, a proteção, a fiscalização e o monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União.</p>
<p style="text-align: justify">O ICMBio classificou o PARNA Vila do Ouro como Unidade de Conservação de Proteção Integral, nos termos do Art. 7º, inciso I, do Art. 8º, inciso III, e do Art. 11, todos da Lei nº 9.985/2000. A despeito de ter iniciado os procedimentos para a desapropriação dos terrenos não regularizados, compreendidos na área originária do PARNA Vila do Ouro, o ICMBio não conseguiu avançar em sua missão.</p>
<p style="text-align: justify">1.b – Fazenda Ipê Amarelo:</p>
<p style="text-align: justify">O imóvel objeto da lide é a Fazenda Ipê Amarelo, atualmente de propriedade de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, casados em regime de comunhão de bens, que se encontra no perímetro original do PARNA Vila do Ouro, em área não desapropriada (não regularizada, portanto).</p>
<p style="text-align: justify">A Fazenda Ipê Amarelo está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Tomé de Minas sob a matrícula nº 8.151, localizando-se na zona rural de Matipó das Gerais.</p>
<p style="text-align: justify">Consta na Certidão do Registro de Imóveis que Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira adquiriram o bem em 2020, por meio de escritura pública de compra e venda firmada com a antiga proprietária, Ana Carolina Bonfim, registrada em 31 de julho de 2020.</p>
<p style="text-align: justify">Na matrícula, não há averbação de qualquer limitação administrativa sobre o bem.</p>
<p style="text-align: justify">Na Fazenda Ipê Amarelo localiza-se a nascente do Rio Matipó, que, nos limites territoriais do citado imóvel rural, atinge 20 metros de largura, cortando três estados brasileiros, até desaguar no Oceano Atlântico.</p>
<p style="text-align: justify">1.c – Arrendamento parcial da Fazenda Ipê Amarelo para terceiros</p>
<p style="text-align: justify">Os proprietários atuais da Fazenda Ipê Amarelo formalizaram, em janeiro de 2021, um contrato de arrendamento de 4 hectares da Fazenda Ipê Amarelo com a sociedade empresária Areias Finas Ltda., que obteve, em 13 março de 2021, licença prévia para a extração e Guia de Utilização expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM).</p>
<p style="text-align: justify">A atividade de extração de areia se iniciou no dia 5 de abril de 2021, e persistiu até 30 de março de 2023.</p>
<p style="text-align: justify">1.c – Atividade fiscalizatória do ICMBio</p>
<p style="text-align: justify">No exercício de seu poder de polícia, o ICMBio lavrou dois autos de infração por danos ambientais causados na área da Fazenda Ipê Amarelo.</p>
<p style="text-align: justify">O primeiro auto, lavrado em 2/12/2015, de infração por supressão de vegetação nativa em área no perímetro de 10 metros da nascente de rio, com introdução de espécie exótica sem a autorização prévia do órgão ambiental. O segundo, lavrado em 2/09/2022, por extração de areia e cascalho em área do PARNA Vila do Ouro, sem autorização ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">A despeito de serem devidamente notificados, Ana Carolina Bonfim, Anete Mangabeira, Pedro Mangabeira e a sociedade empresária Areia Finas Ltda. não apresentaram recurso administrativo em face da autuação.</p>
<p style="text-align: justify">Caso Problema (Sentença Cível)</p>
<p style="text-align: justify">O Ministério Público Federal propôs, em janeiro de 2025, uma ação civil pública em face de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, brasileiros, casados, residentes e domiciliados em Matipó das Gerais, MG, e em face do ICMBio.</p>
<p style="text-align: justify">Eis uma síntese da petição inicial:</p>
<p style="text-align: justify">O MPF noticiou que a Fazenda Ipê Amarelo está situada no interior do PARNA Vila do Ouro, porém em área pendente de transferência e incorporação ao domínio público.</p>
<p style="text-align: justify">O MPF fundamentou a pretensão contra Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira à necessidade de responsabilização pelos danos ambientais causados e a pretensão contra o ICMBio na necessidade de prosseguimento do processo desapropriatório necessário à integração do imóvel no PARNA Vila do Ouro.</p>
<p style="text-align: justify">Segundo a inicial, o ICMBio, em fiscalização realizada em 2/12/2015, constatou que no imóvel Fazenda Ipê Amarelo houve a supressão de vegetação nativa em área compreendida no perímetro de 10 metros da nascente do Rio Matipó, além de ter sido introduzida espécie exótica, em extensão de calculada em 1 hectare, sem a autorização prévia do órgão ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">Narrou que o fato ensejou a lavratura do auto de infração nº 15.000, em 2/2/2016, tendo o ICMBio constatado “o dano ambiental constituído pela aração e supressão de gramíneas, herbáceas e semi-arbustivas nativas em área de 1 hectare, abrangendo a nascente do Rio Matipó. Constatou-se, ainda, a introdução de espécies exóticas, como eucalipto, mandioca, cafeeiro e, como consequência secundária, ocorreu a instalação da espécie exótica braquiária, na área que anteriormente era campo limpo. A braquiária concorre com a vegetação nativa, principalmente de gramíneas, dominando a vegetação e provocando alteração do ambiente natural.”</p>
<p style="text-align: justify">Informou que, posteriormente, em nova fiscalização empreendida pelo ICMBio, foi lavrado, em 2/9/2022, o Auto de infração nº 17.000, no qual foi apurado que, no ano de 2022 a sociedade empresária Areias Finas Ltda. extraiu 800 m3, por mês, de areia e cascalho para utilização imediata na construção, minerais retirados do leito do Rio Matipó, por meio de draga de sucção montada sobre uma base flutuante (balsa).</p>
<p style="text-align: justify">A polpa (mistura de água e areia) era transportada por tubulações flutuantes para uma peneira situada às margens do Rio Matipó.</p>
<p style="text-align: justify">Fundamentou o pedido na proteção constitucional ao meio ambiente e requereu a condenação dos réus:</p>
<p style="text-align: justify">a) em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área degradada, na qual houve supressão da vegetação nativa, mediante apresentação ao ICMBio e execução, após aprovação do órgão ambiental, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a previsão de um cronograma de obras e serviços, elaborado por técnico devidamente habilitado, em prazo fixado pelo Juízo.</p>
<p style="text-align: justify">b) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado pela supressão da vegetação nativa e inserção de vegetação exógena na área de nascente do rio e pela exploração irregular de lavra mineral, prestação pecuniária correspondente à lesão causada ao meio ambiente até a sua efetiva recuperação, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, mediante arbitramento.</p>
<p style="text-align: justify">Requereu, também, a condenação do ICMBio na obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as medidas necessárias à transferência da Fazenda Ipê Amarelo ao domínio público (desapropriação e benfeitorias), inclusive com a determinação de incluir no orçamento o valor necessário para o pagamento, conforme avaliação previamente realizada pela Autarquia.</p>
<p style="text-align: justify">Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">A inicial foi instruída com: i) a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Fazenda Ipê Amarelo; ii) os autos de infração lavrados; iii) o processo administrativo que tramitou no ICMBio, no qual os requeridos foram notificados, porém não ofertaram defesa; iv) o laudo de avaliação do imóvel promovido pelo ICMBIo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">Contestações</p>
<p style="text-align: justify">Citados, Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira apresentaram, tempestivamente, contestação, na qual alegaram, em preliminar:</p>
<p style="text-align: justify">i) a incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da demanda, já que seu imóvel não estaria inserido no PARNA Vila do Ouro;</p>
<p style="text-align: justify">ii) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para demandar sobre o objeto em litígio;</p>
<p style="text-align: justify">iii) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à supressão da vegetação nativa na nascente do Rio Matipó, pois o fato ocorreu em dezembro de 2015, época em que eles não eram proprietários da Fazenda Ipê Amarelo, a qual foi adquirida no ano de 2020.</p>
<p style="text-align: justify">iv) a ilegitimidade passiva pelos supostos danos relativos à exploração mineral ocorrida, que seria de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Areias Finas Ltda., com a qual teriam firmado contrato de arrendamento rural.</p>
<p style="text-align: justify">Requereram, assim, a denunciação à lide da vendedora do imóvel, Ana Carolina Bonfim, e da arrendatária Areias Finas Ltda.</p>
<p style="text-align: justify">Levantaram, ainda, a alegação prejudicial de mérito, apontando a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o auto de infração nº 15.000 descrevia os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o auto de infração nº 17.000 indicava fatos ocorridos em 2022, sendo que a ação somente foi distribuída em setembro de 2025.</p>
<p style="text-align: justify">No mérito, sustentaram, inicialmente, a ausência de competência administrativa do ICMBio para efetuar a lavratura do auto de infração, já que somente possuiria atribuição para gerir e fiscalizar áreas situadas em parques nacionais, e a Fazenda Ipê Amarelo não estaria localizada, efetivamente, no PARNA Vila do Ouro.</p>
<p style="text-align: justify">Aduziram que não houve desapropriação da área onde estava localizada a Fazenda Ipê Amarelo. Relatam que o Decreto nº 74.447/1974, que declarava a área do Parque de interesse público caducou em 1979. Assim, não havia declaração de interesse público vigente que autorizasse a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional Serra Vila do Ouro, de maneira que não havia respaldo para a fiscalização e autuação empreendidas, tampouco para a incorporação do bem ao patrimônio público.</p>
<p style="text-align: justify">Alegaram que não teria havido a demonstração de realização de conduta que tivesse nexo causal com o dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil e ensejar, por consequência, o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify">Registraram que ambos já haviam sido absolvidos em processos criminais que tramitaram na vara única federal de Matipó das Gerais, por ausência de dolo de promover dano ambiental, relativamente aos mesmos fatos descritos na ACP.</p>
<p style="text-align: justify">Argumentaram, por cautela, que a arrendatária Areias Finas Ltda possuiria autorização expedida pela ANM para realizar a lavra de areia no Rio Matipó.</p>
<p style="text-align: justify">Asseveraram que não cabia a cumulação da obrigação de fazer com condenação em dinheiro, como pedido pelo MPF na inicial, haja vista a conjunção alternativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 7.347/1985. Assim, a condenação deveria se limitar à obrigação de reparar ou, alternativamente, à condenação em dinheiro.</p>
<p style="text-align: justify">Subsidiariamente, pontuaram que a restauração da área degradada, após a elaboração do PRAD aprovado pelo ICMBio, já seria medida suficiente para reparar o dano ambiental, não havendo, espaço, portanto, para a condenação na obrigação de pagar indenização.</p>
<p style="text-align: justify">Pediram, por fim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.</p>
<p style="text-align: justify">O ICMBio também contestou a ação, pontuando a legitimidade da autuação e fiscalização ambiental empreendidas, que estariam dentro de suas atribuições. Quanto ao pedido de transferência do bem ao domínio público, arguiu o ICMBio a inviabilidade da pretensão em razão da violação ao princípio da separação de Poderes. Alegou ainda que o processo de desapropriação já estaria em curso desde 2021, e não teria caminhado por ausência de autorização orçamentária para o pagamento dos valores.</p>
<p style="text-align: justify">Instrução</p>
<p style="text-align: justify">A requerimento dos réus, foram realizadas a perícia e a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.</p>
<p style="text-align: justify">A perícia ambiental comprovou os danos descritos nos autos de infração. Os honorários periciais foram fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e não houve prévio pagamento do valor ao perito.</p>
<p style="text-align: justify">Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais de Anete Mangabeira e Pedro Mangabeira, que reiteraram as alegações de suas contestações e pugnaram pelo reconhecimento da ausência de prática de qualquer tipo de conduta, comissiva ou omissiva, de causar danos ao meio ambiente, bem como da ausência de dolo de degradação. Ao revés, alegaram ser pessoas engajadas na conservação e proteção do local, integrando até mesmo uma ONG constituída para a proteção ambiental do PARNA Vila do Sol.</p>
<p style="text-align: justify">Alegações Finais</p>
<p style="text-align: justify">Em alegações finais, as partes repisaram os argumentos contidos em suas manifestações anteriores.</p>
<p style="text-align: justify">O MPF reiterou a procedência da ação e ainda requereu a condenação dos particulares em danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).</p>
<p style="text-align: justify">Os particulares postularam a completa rejeição dos pedidos, com total improcedência da ação e condenação do MPF em custas, honorários de advogado e reembolso dos honorários periciais.</p>
<p style="text-align: justify">Sentença</p>
<p style="text-align: justify">Considerando as informações acima, redija a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo ou termo de ajustamento de conduta. Aborde todos os fatos, argumentos e teses relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do Art. 489, inciso I, do CPC. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.</p>
<p style="text-align: justify">(10 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(180 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q150238</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 15:41:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. O IBAMA pode proibir, por meio de portaria, a venda de serviços de guia de turismo no interior de um Parque Nacional?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. O IBAMA pode proibir, por meio de portaria, a venda de serviços de guia de turismo no interior de um Parque Nacional?</strong></p>
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		<title>Q150237</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 15:40:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. O fato de a espécie vegetal constar em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para julgar o crime ambiental?</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. O fato de a espécie vegetal constar em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para julgar o crime ambiental?</strong></p>
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		<title>Q150131</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Apr 2026 10:21:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Pedro e Laura, proprietários de um imóvel situado na zona rural do Município de São João Batista/GO, firmaram contrato de compromisso de compra e venda da referida gleba à Rolo Ltda. Na ocasião, a sociedade empresária celebrou a avença com o propósito de implementar um novo loteamento de chácaras, denominado Conto de Fadas. Ajustou-se ainda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Pedro e Laura, proprietários de um imóvel situado na zona rural do Município de São João Batista/GO, firmaram contrato de compromisso de compra e venda da referida gleba à Rolo Ltda. Na ocasião, a sociedade empresária celebrou a avença com o propósito de implementar um novo loteamento de chácaras, denominado Conto de Fadas. Ajustou-se ainda que Pedro e Laura seriam pagos à medida em que as unidades do loteamento fossem vendidas. Assim sendo, a Rolo Ltda. iniciou as obras, dividiu o imóvel em 40 (quarenta) unidades de 500 m² cada e, através de um minucioso trabalho de nivelamento do solo e da abertura estratégica de clareiras, o empreendimento converteu todas as áreas de vegetação densa em espaços amplos e arejados, garantindo uma topografia impecável com o propósito de favorecer a ventilação natural e a incidência solar em toda a extensão dos lotes. Essa abordagem urbanística, de acordo com o empreendimento, pretendeu valorizar a presença do córrego Cristalino, ao transformá-lo em um elemento central de contemplação e lazer acessível, eliminando barreiras visuais e permitindo que a integração com o recurso hídrico ocorra de forma direta, ideal para quem busca o conforto de um refúgio campestre. O empreendimento foi um sucesso, alcançando 50% de unidades vendidas logo nos dois primeiros meses, sendo praticados preços em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ocorre que, em razão de uma forte chuva no Município São João Batista/GO, verificou-se o carreamento de sedimentos provenientes da movimentação de terra (terraplenagem) e da desproteção do solo no loteamento para o leito do Córrego Cristalino. Esse processo de lixiviação e posterior assoreamento resultou na alteração da calha do corpo hídrico e na degradação da qualidade da água por turbidez, comprometendo os serviços ecossistêmicos e prejudicando as atividades agrossilvipastoris, que dependem diretamente do curso d&#8217;água para dessedentação animal e irrigação. Irresignados, os produtores rurais vizinhos compareceram à Promotoria de Justiça solicitando a intervenção do Ministério Público. Após regular atendimento, o Promotor de Justiça expediu diversos ofícios aos envolvidos e órgãos de controle, que encaminharam as seguintes respostas:</p>
<p style="text-align: justify">i. Cartório de Registro de Imóveis – noticiou a inexistência de qualquer registro do Loteamento Contos de Fada na matrícula da unidade, acrescentando que o imóvel está registrado em nome de Laura e Pedro;</p>
<p style="text-align: justify">ii. Laura e Pedro – informaram que desconheciam a irregularidade do empreendimento e que a Rolo Ltda. assumiu contratualmente a responsabilidade sobre quaisquer danos ambientais e urbanísticos;</p>
<p style="text-align: justify">&nbsp;iii. Rolo Ltda. – argumentou que o empreendimento compreende um condomínio de lotes e que o registro será realizado em cartório em nome dos 40 (quarenta) adquirentes após a venda integral das unidades. Aduziu ainda que o episódio que causou o assoreamento do córrego decorreu de evento de força maior, o que afastaria a sua responsabilidade;</p>
<p style="text-align: justify">iv. Município de São João Batista/GO – alegou que teve conhecimento do caráter clandestino do empreendimento logo em seu início, tendo, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, imediatamente notificado e multado a Rolo Ltda. e que, diante do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979, não tem responsabilidade sobre os danos observados;</p>
<p style="text-align: justify">v. Órgão ambiental municipal – em parecer técnico, informou que toda a margem de vegetação nativa do Córrego Cristalino foi desmatada, já que imagens anteriores de satélite revelavam a existência de considerável vegetação. Ratificou-se, ainda, que a degradação da qualidade do corpo hídrico é consequência direta do processo de lixiviação, potencializado pela inexistência de sistemas de drenagem e contenção de águas pluviais na propriedade.</p>
<p style="text-align: justify">A par da situação narrada, responda às seguintes perguntas:</p>
<p style="text-align: justify">a) Em caso de ajuizamento de ação civil pública voltada à reparação dos danos ambientais causados, quem seria(m) o(s) possível(eis) legitimado(s) passivo(s)? Qual o fundamento de cada responsabilidade atribuída?</p>
<p style="text-align: justify">b) Do ponto de vista urbanístico, quais são as irregularidades que evidenciam a clandestinidade e o desvio de finalidade do empreendimento?</p>
<p style="text-align: justify">c) O argumento da Rolo Ltda. em relação à formalidade do registro do empreendimento é procedente?</p>
<p style="text-align: justify">d) Em caso de viabilidade de regularização fundiária, a quem deverá ser atribuído o ônus de edificação dos equipamentos de drenagem no empreendimento?</p>
<p style="text-align: justify">(2 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
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		<title>Q149282</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 22:20:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STF. É possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar que a União e o Estado de São Paulo adotem medidas emergenciais contra queimadas e para a recuperação ambiental de biomas?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STF. É possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar que a União e o Estado de São Paulo adotem medidas emergenciais contra queimadas e para a recuperação ambiental de biomas?</strong></p>
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		<title>Q148903</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 20:17:09 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A omissão estatal no fornecimento de água potável configura dano moral coletivo presumido, dispensando a comprovação de prejuízos concretos?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. A omissão estatal no fornecimento de água potável configura dano moral coletivo presumido, dispensando a comprovação de prejuízos concretos?</strong></p>
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		<title>Q148900</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 19:58:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. Qual é o critério legal para considerar a restinga como Área de Preservação Permanente?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. Qual é o critério legal para considerar a restinga como Área de Preservação Permanente?</strong></p>
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		<title>Q148627</title>
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		<dc:creator><![CDATA[lainalopesadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 13:24:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STF: As metas compulsórias de descarbonização e os mecanismos de incentivo à produção de biocombustíveis previstos no RenovaBio violam os princípios da isonomia, do poluidor-pagador e da livre iniciativa?</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STF: As metas compulsórias de descarbonização e os mecanismos de incentivo à produção de biocombustíveis previstos no RenovaBio violam os princípios da isonomia, do poluidor-pagador e da livre iniciativa?</strong></p>
<p></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/148627/">Q148627</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q148567</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/148567/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 00:53:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>STJ. A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural torna inexigível a obrigação anterior, firmada em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel?</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/148567/">Q148567</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>STJ. A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural torna inexigível a obrigação anterior, firmada em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel?</strong></p>
<p></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/148567/">Q148567</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<title>Q147965</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/questao/147965/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Professor Treine]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 10:29:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de, no mínimo, 15 linhas e, no máximo, 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo: Determinada empresa adquiriu um imóvel no qual estão localizadas diversas construções. Posteriormente, tomou conhecimento de que tal imóvel estava inserido em área de proteção permanente. Com base na situação hipotética narrada, discorra, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de, no mínimo, 15 linhas e, no máximo, 30 linhas, de acordo com a proposta abaixo:</p>
<p style="text-align: justify">Determinada empresa adquiriu um imóvel no qual estão localizadas diversas construções. Posteriormente, tomou conhecimento de que tal imóvel estava inserido em área de proteção permanente. Com base na situação hipotética narrada, discorra, à luz da jurisprudência do STJ, sobre:</p>
<p style="text-align: justify">A) A antropização, a manutenção de construções erigidas em área de preservação permanente e o instituto do direito adquirido.</p>
<p style="text-align: justify">B) A responsabilidade pela recuperação ambiental, sua natureza e exigibilidade.</p>
<p style="text-align: justify">C) Teoria aplicável à responsabilidade civil em matéria ambiental e prova do dano.</p>
<p style="text-align: justify">(20 pontos)</p>
<p style="text-align: justify">(30 linhas)</p>
<p style="text-align: justify">A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/questao/147965/">Q147965</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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