TREINE JURISPRUDÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Tema importante e relacionado à autonomia do Ministério Público.
Conforme o art. 127, § 5º, da CF: Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Por isso, é possível que sejam feitas limitações das despesas. Contudo, essa limitação deverá ser feita com a efetiva participação do Ministério Público, por se tratar de órgão financeiramente autônomo.
Nesse sentido, o STF decidiu recentemente que: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Com efeito, essa Corte já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público.