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publicado em 27 de junho de 2022

Colaboração premiada x Delação premiada – Jurisprudência do STJ

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Treine Jurisprudência

Ei concurseiro, você sabe a natureza jurídica da colaboração premiada e da delação premiada e as principais diferenças entre estes institutos? 

 

O STJ acabou de publicar duas edições do jurisprudência em teses sobre delação premiada (edições nº 193 e 194 – link no final da publicação). 

 

Vamos à resposta: “os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado”.

 

O instituto de colaboração premiada está previsto na Lei 12.850/13, o qual consiste em um acordo entre o Ministério Público ou autoridade policial com o investigado, o qual pode se dar através de uma delação premiada que é quando aquele que colabora delata um terceiro e as infrações por ele praticadas (art. 4º, I, da referida lei). 

 

Já o instituto da delação premiada previsto nas outras legislações é unilateral, isto é, uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela lei, o investigado tem direito ao benefício previsto na legislação correlata, nos limites nela previstos. 

 

Vamos às hipóteses da delação premiada na legislação esparsa: 

 

Lei de Proteção às vítimas e testemunhas: Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

 

Lei Antitruste: Art. 86, §4º, nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

 

Lei de Lavagem de Capitais: § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

 

Lei de Crimes Hediondos: Art. 8º, Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. 

 

Código Penal: Art. 159, § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

 

Lei de Drogas: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

 

Os links: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

 

Fique atento!

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