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	<title>Arquivos Treine Jurisprudência - Treine Subjetivas</title>
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		<title>Top 5 Temas de Direito Civil nas Provas Discursivas de Procuradorias Comparativo FCC x CESPE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 May 2025 15:39:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Você que estuda para concursos de procuradoria, sabe os assuntos de maior recorrência nas provas discursivas? Com base em um mapeamento detalhado, nossa análise revela os temas de maior recorrência em provas discursivas de Direito Civil, com um comparativo entre as bancas CESPE e FCC. Veja o top 5 de cada banca: 1- Contratos:  FCC: [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class=" wp-image-137567 alignleft" src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2025/05/WhatsApp-Image-2025-05-23-at-17.21.48-300x182.jpeg" alt="" width="396" height="240" srcset="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2025/05/WhatsApp-Image-2025-05-23-at-17.21.48-300x182.jpeg 300w, https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2025/05/WhatsApp-Image-2025-05-23-at-17.21.48.jpeg 750w" sizes="(max-width: 396px) 100vw, 396px" /></p>
<p><b>Você que estuda para concursos de procuradoria, sabe os assuntos de maior recorrência nas provas discursivas?</b></p>
<p><b>Com base em um mapeamento detalhado, nossa análise revela os temas de maior recorrência em provas discursivas de Direito Civil, com um comparativo entre as bancas CESPE e FCC.</b></p>
<p><b>Veja o top 5 de cada banca:</b></p>
<p><b>1- Contratos:</b></p>
<p><b> FCC: Contratos e obrigações (inadimplemento, dano moral, contratos com o Estado)</b></p>
<p><b> CESPE: Contratos em espécie (empreitada, doação, compra e venda)</b></p>
<p><b> Presença garantida em provas e pareceres. Estude com profundidade!</b></p>
<p><b>2- Negócio jurídico:</b></p>
<p><b>FCC: Aplicado dentro da LINDB e teoria geral</b></p>
<p><b> CESPE: validade, eficácia, condição, termo e encargo</b></p>
<p><b> CESPE cobra com mais tecnicidade. Fique atento aos detalhes conceituais!</b></p>
<p><b>3-Responsabilidade Civil</b></p>
<p><b> FCC: Forte incidência em contestações e ações indenizatórias</b><b><br />
</b><b> CESPE: Enfoque em causas excludentes, subjetiva x objetiva</b><b><br />
</b><b> Tema clássico que sempre aparece quando o Estado está envolvido!</b></p>
<p><b>4- Bens, Posse e Propriedade</b></p>
<p><b>FCC: Teorias da posse, direito de retenção, bens públicos</b></p>
<p><b> CESPE: Fraudes patrimoniais, ação pauliana, bem de família</b><b><br />
</b><b> Ambas as bancas exploram a proteção patrimonial.</b></p>
<p><b>5- Sucessões e Pessoa Jurídica</b></p>
<p><b> FCC: Herança, partilha, sucessão legítima</b><b><br />
</b><b> CESPE: Desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa)</b><b><br />
</b><b> CESPE aprofunda mais em temas de estrutura empresarial e fraudes.</b></p>
<p><b>6-Dica Final</b></p>
<p><b> Contratos, responsabilidade civil e negócio jurídico são os pilares nas duas bancas.</b><b><br />
</b><b> Inclua esses temas nos seus simulados e práticas de peça/petição.</b></p>
<p><b>  Salve este post e compartilhe com quem também está na jornada da procuradoria!</b></p>
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		<item>
		<title>STJ: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, pode ser considerado sujeito passivo do IPTU?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stj-o-credor-fiduciario-antes-da-consolidacao-da-propriedade-e-da-imissao-na-posse-no-imovel-objeto-da-alienacao-fiduciaria-pode-ser-considerado-sujeito-passivo-do-iptu/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 May 2025 09:00:11 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Treine Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[codigo tributario nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, sendo necessário, no caso da posse, que esta se dê com animus domini, ou seja, com a intenção de agir como dono. No contrato de alienação fiduciária em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o </span>sujeito passivo do IPTU<span style="font-weight: 400;"> é o </span>proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel,<span style="font-weight: 400;"> sendo necessário, no caso da posse, que esta se dê com </span><i>animus domini</i><b>,</b><span style="font-weight: 400;"> ou seja, com a intenção de agir como dono. No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário é titular de uma propriedade resolúvel, destinada </span>exclusivamente à garantia da dívida, e não exerce a posse do bem<span style="font-weight: 400;"> com essa qualificação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Segundo o STJ, a sujeição passiva ao IPTU exige, no mínimo,</span> a posse qualificada com <i>animus domini</i>, não se estendendo a figuras como locatários ou cessionários de uso, e tampouco ao credor fiduciário<span style="font-weight: 400;">, cuja titularidade da propriedade é meramente formal e desprovida de intenção dominial. A ausência desse elemento subjetivo, portanto, afasta a possibilidade de o credor fiduciário ser considerado contribuinte do IPTU.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, a </span>Lei n.º 9.514/1997<span style="font-weight: 400;">, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, expressamente estabelece no </span>§ 8º do art. 27<span style="font-weight: 400;"> que o </span>devedor fiduciante é responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel até o momento da imissão na posse pelo credor fiduciário. <span style="font-weight: 400;">Com a edição da </span>Lei n.º 14.620/2023, o § 2º do art. 23<span style="font-weight: 400;"> da mesma norma reafirmou esse entendimento, atribuindo de forma clara a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao fiduciante.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, mesmo que o município, no exercício de sua competência tributária, tenha alguma margem para definir o sujeito passivo entre os legitimados em abstrato, essa escolha não pode contrariar os limites impostos pela legislação federal e os pressupostos da responsabilidade tributária. O </span>credor fiduciário, enquanto não consolidada a propriedade em seu nome com a imissão na posse, não reúne os requisitos para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo:</span></p>
<p>O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">STJ. 1ª Seção. REsps 1.949.182-SP, 1.959.212-SP e 1.982.001-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo &#8211; Tema 1158) – Informativo 843.</span></p>
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		<title>STF: É constitucional lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra em suas instituições de ensino públicas ou privadas?</title>
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		<pubDate>Mon, 05 May 2025 09:00:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A proibição do uso da linguagem neutra por lei municipal é inconstitucional, pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal). A lei municipal, sob o argumento de regulamentar matéria de interesse local, interfere indevidamente no currículo pedagógico das instituições de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A proibição do uso da linguagem neutra por lei municipal é </span>inconstitucional<span style="font-weight: 400;">, pois </span>usurpa a competência privativa da União <span style="font-weight: 400;">para legislar sobre as </span>diretrizes e bases da educação nacional<span style="font-weight: 400;"> (art. 22, XXIV, da Constituição Federal).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A </span>lei municipal<span style="font-weight: 400;">, sob o argumento de regulamentar matéria de interesse local, </span>interfere indevidamente<span style="font-weight: 400;"> no currículo pedagógico das instituições de ensino que integram o Sistema Nacional de Educação, violando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 13.005/2014). Ao criar uma norma que altera o ensino do idioma oficial no município, </span>o legislador municipal ultrapassou sua competência legislativa.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além da violação à repartição de competências, </span>a proibição da linguagem neutra também contraria princípios e garantias fundamentais, conforme a jurisprudência do STF<span style="font-weight: 400;">. Entre os direitos violados estão:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> 1- a liberdade de expressão, que impede qualquer forma de censura (art. 5º, IX, da CF/1988); </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2- a promoção do bem de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de preconceito (art. 3º, IV); e </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3- o princípio da isonomia, que assegura que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo:</span></p>
<p>É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2025– Informativo 1164</span></p>
<p>Dispositivos legais relacionados: <span style="font-weight: 400;">art. 22, XXIV; art. 3º, IV; art. 5º, caput e IX, da Constituição Federal; Lei n.º 9.394/1996; Lei n.º 13.005/2014.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stf-e-constitucional-lei-municipal-que-proibe-o-uso-da-denominada-linguagem-neutra-em-suas-instituicoes-de-ensino-publicas-ou-privadas/">STF: É constitucional lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra em suas instituições de ensino públicas ou privadas?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<item>
		<title>CARA DE PROVA STJ: A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, pode usufruir das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-a-seguradora-ao-se-sub-rogar-nos-direitos-do-segurado-apos-o-pagamento-da-indenizacao-pode-usufruir-das-prerrogativas-processuais-conferidas-ao-consumidor-como-a-escolha-do-foro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 10:00:24 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Treine Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[cara de prova]]></category>
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		<category><![CDATA[treine subjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o STJ, não. A sub-rogação transfere apenas os direitos de natureza material do credor original para o novo credor, conforme dispõe o art. 349 do Código Civil.  No contexto do contrato de seguro, isso significa que a seguradora passa a ter o direito de exigir o ressarcimento do terceiro responsável pelo dano, mas não [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-a-seguradora-ao-se-sub-rogar-nos-direitos-do-segurado-apos-o-pagamento-da-indenizacao-pode-usufruir-das-prerrogativas-processuais-conferidas-ao-consumidor-como-a-escolha-do-foro/">CARA DE PROVA STJ: A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, pode usufruir das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Segundo o STJ, não.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A </span><b>sub-rogação transfere apenas os direitos de natureza material do credor original para o novo credor</b><span style="font-weight: 400;">, conforme dispõe o art. 349 do Código Civil. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No contexto do contrato de seguro, isso significa que a seguradora passa a ter o direito de exigir o ressarcimento do terceiro responsável pelo dano, mas </span><b>não herda prerrogativas processuais</b><span style="font-weight: 400;"> que são </span><b>personalíssimas</b><span style="font-weight: 400;"> do consumidor.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre essas prerrogativas estão a </span><b>escolha do foro do domicílio do consumidor</b><span style="font-weight: 400;"> (art. 101, I, do CDC) e a </span><b>possibilidade de inversão do ônus da prova</b><span style="font-weight: 400;"> (art. 6º, VIII, do CDC), as quais decorrem diretamente da condição de </span><b>vulnerabilidade </b><span style="font-weight: 400;">do consumidor, e não da natureza da relação jurídica em si. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tais garantias foram criadas para facilitar o acesso à justiça à parte hipossuficiente e não se estendem à seguradora, que não compartilha dessa vulnerabilidade.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, na ação regressiva ajuizada pela seguradora</span><b> contra o terceiro causador do dano</b><span style="font-weight: 400;">, </span><b>não </b><span style="font-weight: 400;">é possível </span><b>invocar essas prerrogativas do CDC</b><span style="font-weight: 400;">, devendo a competência territorial observar as regras gerais do CPC, especialmente o art. 46, que estabelece o foro do domicílio do réu como regra geral. O mesmo se aplica à inversão do ônus da prova, que não pode ser automaticamente estendida à seguradora.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo, o STJ fixou a seguinte tese:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.</span></p>
<p><b>STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo &#8211; Tema 1.282) – Informativo 841.</b></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-a-seguradora-ao-se-sub-rogar-nos-direitos-do-segurado-apos-o-pagamento-da-indenizacao-pode-usufruir-das-prerrogativas-processuais-conferidas-ao-consumidor-como-a-escolha-do-foro/">CARA DE PROVA STJ: A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, pode usufruir das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ: Um site que intermedeia a venda de animais silvestres pode ser responsabilizado por infração ambiental?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stj-um-site-que-intermedeia-a-venda-de-animais-silvestres-pode-ser-responsabilizado-por-infracao-ambiental/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Apr 2025 19:02:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, que a defesa e preservação do meio ambiente são deveres tanto do Poder Público quanto dos particulares. No caso de um site que não apenas disponibiliza informações, mas intermedeia transações comerciais, ele pode ser responsabilizado administrativamente por infrações ambientais, inclusive com a aplicação de multas. A Lei [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stj-um-site-que-intermedeia-a-venda-de-animais-silvestres-pode-ser-responsabilizado-por-infracao-ambiental/">STJ: Um site que intermedeia a venda de animais silvestres pode ser responsabilizado por infração ambiental?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, que a defesa e preservação do meio ambiente são deveres tanto do Poder Público quanto dos particulares.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso de um site que não apenas disponibiliza informações, mas intermedeia transações comerciais, ele pode ser responsabilizado administrativamente por infrações ambientais, inclusive com a aplicação de multas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Lei n.º 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas por infrações ambientais. Além disso, a Lei n.º 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que a fiscalização e penalidades são instrumentos essenciais para a proteção ambiental.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, um site que atue como verdadeiro comércio eletrônico, permitindo ou facilitando a venda ilegal de animais silvestres, deve adotar medidas para impedir essa prática. Caso contrário, pode ser autuado por órgãos ambientais, como o Ibama, no exercício de seu poder de polícia. A aplicação da multa administrativa, nesse contexto, revela-se legítima e compatível com a legislação vigente.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo: </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.</span></p>
<p><b>STJ. 2ª Turma. AREsp 2.151.722-SP. Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025 – Informativo 839.</b></p>
<p><b>Dispositivos legais relacionados</b><span style="font-weight: 400;">: art. 225 da Constituição Federal; arts. 3º, 70 e 72 da Lei n.º 9.605/1998; art. 2º, III, e art. 9º, IX, da Lei n.º 6.938/1981.</span></p>
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		<item>
		<title>STF homologa plano “Pena Justa”: o que muda no sistema prisional?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stf-homologa-plano-pena-justa-o-que-muda-no-sistema-prisional/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Apr 2025 09:00:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O plano “Pena Justa” foi homologado pelo STF com o objetivo de enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro.  Ele visa combater o racismo institucional, reduzir o hiperencarceramento, melhorar as condições de vida dos presos e de trabalho dos servidores, fortalecer políticas públicas sustentáveis e minimizar a influência de organizações criminosas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O plano “Pena Justa” foi homologado pelo STF com o objetivo de enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Ele visa combater o racismo institucional, reduzir o hiperencarceramento, melhorar as condições de vida dos presos e de trabalho dos servidores, fortalecer políticas públicas sustentáveis e minimizar a influência de organizações criminosas dentro das prisões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span><b>Os 4 eixos do plano:</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">1- </span><span style="font-weight: 400;">controle da entrada e das vagas no sistema prisional; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">2- melhoria da ambiência, dos serviços e da estrutura das prisões; </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">3- reintegração social dos egressos; e</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4- prevenção da repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Esses eixos incluem medidas específicas, metas e indicadores para monitoramento e avaliação contínuos.</span></p>
<p><b>O que foi homologado pelo STF?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao homologar o plano, o STF reconheceu a necessidade de aprimoramentos e ajustes, validando algumas medidas e rejeitando outras. Entre as medidas homologadas, destaca-se a vedação ao ingresso de pessoas com transtorno mental em hospitais de custódia. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, o Supremo não homologou a obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais, nem as propostas de “compensação penal” por condições degradantes e de “remição ficta” por falta de oferta de trabalho e estudo dentro das prisões.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal ressaltou que, embora não seja papel do Judiciário formular políticas públicas, ele pode, ao homologar um plano estrutural, avaliar eventuais riscos e omissões, buscando sua mitigação. Com isso, determinou que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus planos de ação em cooperação com as autoridades responsáveis pelo plano nacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo:</span></p>
<p><b>O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">STF. Plenário. ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024 – Informativo 1164</span></p>
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		<item>
		<title>CARA DE PROVA  STJ: É possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) como fundamento de uma única ação civil pública?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-e-possivel-a-utilizacao-conjunta-da-lei-de-improbidade-administrativa-lei-n-o-8-429-1992-e-da-lei-anticorrupcao-lei-n-o-12-846-2013-como-fundamento-de-uma-unica-acao-civil-publ/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2025 09:00:03 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Lei de Improbidade Administrativa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o STJ, sim. A utilização simultânea das Leis n.º 8.429/1992 e n.º 12.846/2013 é juridicamente admissível em uma mesma ação civil pública, desde que não se imponham, ao final, sanções de mesma natureza e pelos mesmos fatos.  As condutas lesivas à administração pública podem ser analisadas tanto sob a ótica da improbidade administrativa quanto [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-e-possivel-a-utilizacao-conjunta-da-lei-de-improbidade-administrativa-lei-n-o-8-429-1992-e-da-lei-anticorrupcao-lei-n-o-12-846-2013-como-fundamento-de-uma-unica-acao-civil-publ/">CARA DE PROVA  STJ: É possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) como fundamento de uma única ação civil pública?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Segundo o STJ, sim.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A utilização simultânea das Leis n.º 8.429/1992 e n.º 12.846/2013 é juridicamente admissível em uma mesma ação civil pública, desde que não se imponham, ao final, sanções de mesma natureza e pelos mesmos fatos. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As condutas lesivas à administração pública podem ser analisadas tanto sob a ótica da improbidade administrativa quanto sob o regime de responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração, respeitando-se a individualização dos sujeitos e das sanções aplicáveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A redação atual do art. 3º, § 2º, da Lei de Improbidade deixa claro que as sanções dessa lei não se aplicam à pessoa jurídica quando a conduta for também punida como ato lesivo pela Lei Anticorrupção, justamente para evitar bis in idem. Essa regra não impede o uso conjunto das leis na formulação da causa de pedir ou dos pedidos, mas exige que, ao final, a responsabilização não duplique penalidades idênticas sobre a mesma parte e pelo mesmo ilícito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Complementarmente, o art. 30, inciso I, da Lei Anticorrupção reforça a ideia de complementariedade entre os regimes sancionadores, indicando que seus mecanismos não substituem, mas se somam aos de outras legislações. Assim, desde que respeitados os limites normativos no momento da aplicação das penalidades, não há impedimento para a cumulação de fundamentos legais oriundos de ambas as leis em uma mesma ação civil pública.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do </span><i><span style="font-weight: 400;">non bis in idem</span></i><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p><b>STJ. Primeira Turma. REsp 2.107.398-RJ. Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/02/2025 – Informativo 841.</b></p>
<p><b>Dispositivos legais relacionados</b><span style="font-weight: 400;">: art. 3º, § 2º da Lei n.º 8.429/92; art. 30, I da Lei n.º 12.846/13.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/cara-de-prova-stj-e-possivel-a-utilizacao-conjunta-da-lei-de-improbidade-administrativa-lei-n-o-8-429-1992-e-da-lei-anticorrupcao-lei-n-o-12-846-2013-como-fundamento-de-uma-unica-acao-civil-publ/">CARA DE PROVA  STJ: É possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) como fundamento de uma única ação civil pública?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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		<item>
		<title>STJ: A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) incide sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stj-a-lei-das-estatais-lei-n-13-303-2016-incide-sobre-empresas-supranacionais-como-a-itaipu-binacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 09:00:43 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[leis estatais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei das Estatais não se aplica a empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, pois a própria legislação afasta essa possibilidade.  Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei n. 13.303/2016 estabelecem que a norma regula exclusivamente empresas públicas e sociedades de economia mista, categorias nas quais a Itaipu Binacional não se enquadra. &#160;  A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Lei das Estatais não se aplica a empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, pois a própria legislação afasta essa possibilidade. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei n. 13.303/2016 estabelecem que a norma regula exclusivamente empresas públicas e sociedades de economia mista, categorias nas quais a Itaipu Binacional não se enquadra.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span><span style="font-weight: 400;">A Itaipu possui natureza jurídica de empresa supranacional, expressamente reconhecida pela Constituição Federal (art. 71, V, da CF) e pelo direito internacional, equiparando-se a um organismo internacional. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante desse reconhecimento normativo, a aplicação da Lei das Estatais por analogia não é viável, pois demandaria expressa previsão legal para sua incidência sobre empresas supranacionais, o que inexiste na norma.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo: </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.</span></p>
<p><b>STJ. 2ª Turma. RO 275-PR. Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 04/02/2025 – Informativo 839.</b></p>
<p><b>Dispositivos legais relacionados</b><span style="font-weight: 400;">: arts. 1º, 3º e 4º da Lei n.º 13.303/2016</span></p>
<p><b>Palavras-chave</b><span style="font-weight: 400;">: empresa supranacional; lei das estatais; inaplicabilidade; ausência de previsão normativa.</span></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stj-a-lei-das-estatais-lei-n-13-303-2016-incide-sobre-empresas-supranacionais-como-a-itaipu-binacional/">STJ: A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) incide sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ. É possível a modalidade tentada no crime de estupro de vulnerável?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stj-e-possivel-a-modalidade-tentada-no-crime-de-estupro-de-vulneravel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 15:00:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Treine Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[estrupo vulneravel]]></category>
		<category><![CDATA[treine jurisprudencia]]></category>
		<category><![CDATA[treine subjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>NÃO. &#160; A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. Dessa forma, não há margem para a tentativa, pois o simples ato libidinoso, independentemente de sua intensidade, já caracteriza a consumação [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stj-e-possivel-a-modalidade-tentada-no-crime-de-estupro-de-vulneravel/">STJ. É possível a modalidade tentada no crime de estupro de vulnerável?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">NÃO.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. Dessa forma, não há margem para a tentativa, pois o simples ato libidinoso, independentemente de sua intensidade, já caracteriza a consumação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência do STJ também afasta a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) nesses casos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em resumo:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 – Informativo 837.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Dispositivos legais relacionados: Artigos 215-A e 217-A do Código Penal.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Palavras-chave: estupro de vulnerável; prática de qualquer ato libidinoso; inadmissibilidade da modalidade tentada.</b></p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stj-e-possivel-a-modalidade-tentada-no-crime-de-estupro-de-vulneravel/">STJ. É possível a modalidade tentada no crime de estupro de vulnerável?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>STJ: Qual é a natureza jurídica e a duração das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha?</title>
		<link>https://treinesubjetivas.com.br/stj-qual-e-a-natureza-juridica-e-a-duracao-das-medidas-protetivas-de-urgencia-previstas-na-lei-maria-da-penha/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[treine_administrador]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Mar 2025 09:00:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Treine Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[medidas protetivas]]></category>
		<category><![CDATA[treine jurisprudencia]]></category>
		<category><![CDATA[treine subjetivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Segundo o STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinada a prevenir riscos e proteger a mulher vítima de violência, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível. Sua duração não está vinculada a um prazo fixo, mas sim à persistência da situação de risco [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://treinesubjetivas.com.br/stj-qual-e-a-natureza-juridica-e-a-duracao-das-medidas-protetivas-de-urgencia-previstas-na-lei-maria-da-penha/">STJ: Qual é a natureza jurídica e a duração das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha?</a> apareceu primeiro em <a href="https://treinesubjetivas.com.br">Treine Subjetivas</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>Segundo o STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinada a prevenir riscos e proteger a mulher vítima de violência, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível. Sua duração não está vinculada a um prazo fixo, mas sim à persistência da situação de risco que motivou sua concessão.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>A Lei n.º 14.550/2023 reforçou esse entendimento ao estabelecer que as MPUs podem ser concedidas sem a necessidade de uma tipificação penal específica ou da instauração de um processo judicial. Dessa forma, eventual arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou reconhecimento de extinção de punibilidade não implica, automaticamente, a revogação da medida protetiva, pois o risco à vítima pode continuar existindo.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Embora não exista um prazo obrigatório para revisão periódica das MPUs, o juiz pode reavaliá-las de ofício ou a pedido do interessado, sempre que houver indícios concretos de que a situação de perigo deixou de existir. No entanto, essa revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Além disso, caso a medida seja extinta, a vítima deve ser informada, conforme prevê o art. 21 da Lei Maria da Penha.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Em resumo, o STJ fixou as seguintes teses:</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>I &#8211; As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>II &#8211; A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>III &#8211; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>IV &#8211; Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.</b></p>
<p><b>STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo &#8211; Tema 1.249) – Informativo 836.</b></p>
<p><b>Dispositivos legais relacionados: Art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006; Lei n.º 14.550/2023</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas de urgência; natureza jurídica; tutela inibitória; prazo indeterminado; revisão das medidas; extinção de punibilidade; persistência da situação de risco; comunicação da vítima.</b></p>
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